Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2986
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ADV. MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN - 888A-AM, ADV. WILSON SALES BELCHIOR - 1037A-AM, ADV. Sistema de Citação
e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0002931-79.2020.8.04.4401; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial
Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: NISLENE MOLINA GUERREIRO E PAULA; Réu: BANCO BRADESCO S/A;
Autos nº. 0002931-79.2020.8.04.4401SENTENÇAAtuo no feito com base no Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica ! Portaria 2.208/2020
PTJ.Vistos e etc...Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que,
em tese, dispensa a produção de provas em audiência.Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios
norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição
de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos
juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se
mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...]
(TJ-SC - RI: 20154002303 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma
de Recursos - Criciúma)Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Mérito.Evidencia-se que a questão
de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA
UNIVERSITÁRIA são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.Nesse cenário, a Turma
Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização
de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema
estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito de súmula vinculante: Eis o teor do acórdão, verbis:EMENTA: INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE
FAZER ! DIREITO DO CONSUMIDOR ! CONTRATO BANCÁRIO ! TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO ! INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA DE
SERVIÇOS”, “CESTA FÁCIL” OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE
CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO
INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE
SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS
DESCONTOS. ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO
CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS
INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.DECIDE a Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº
16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras
realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato
com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista e Dr. Francisco
Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo
a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol,
Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de
serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por
danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira.(...)
EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADASDiante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em
colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais:É vedado às instituições financeiras realizar descontos
a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e
autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.A cobrança de tarifa de pacote
de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao clienteconsumidor.O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições
financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de
indébito (art. 42, parágrafo único do CDC).Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/
AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas
a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no
âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.Sala das Sessões da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019.Como expresso no
corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no
âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM). Por conseguinte, embora este julgador possua livre
convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da
distinta Turma de Uniformização.Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e
seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor,
sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.Cotejando as provas do processo
em julgamento, entretanto, observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao
consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que a
extensão dos serviços utilizados pelo correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato
que prevê a cobrança de tal incidência.Logo, exsurge dos autos que:1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência do autor,
quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919;2) não fora
demonstrada que, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado
entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.A cobrança, como se vê, não se sustenta,
por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC.Resta afastada, por expressa manifestação da vontade do
correntista, a cobrança da tarifa bancária de cesta básica de serviços, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato
específico entre as partes.Como conseqüência natural, o correntista deve ser contemplado com a repetição dobrada de indébito dos
descontos operados, à míngua de erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.Do dano moral.A indenização por
danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.Pois bem. Não há dúvida de que a adoção de
procedimento de descontos reiterados em conta corrente do consumidor, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva
suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à
quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas
(ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º