Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1382
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§ 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas
trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.
A proibição de jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada só aparece de forma expressa no art. 40, Parágrafo
Único da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, a seguir transcrita in verbis:
Art. 40. A jornada de trabalho poderá ser extraordinariamente prorrogada por no máximo duas (2) horas.
Parágrafo único. O pagamento de horas extras, em qualquer circunstância, somente se dará após a sexta (6ª) hora diária, não se
admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.
Contudo, a Lei não diz expressamente qual o intervalo a ser observado entre a jornada normal de trabalho e o início da prestação
do serviço extraordinário.
Sendo assim, considerando que a jornada normal de trabalho dos servidores deste Poder Judiciário é de 06 (seis) horas diárias,
pondera-se pela permissibilidade de intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, para só então ser iniciada a jornada
extraordinária limitada a 02 (duas) horas diárias, não caracterizando, portanto, jornada ininterrupta.
Dessa maneira tal hipótese não ofende a legislação supracitada.
Com relação aos demais pontos a serem analisados acerca da legalidade do pagamento, a Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro
de 2010, disciplina a matéria em alguns de seus trechos:
Art. 31. A remuneração dos agentes públicos integrantes da estrutura funcional de que trata esta Lei dar-se-á mediante o sistema
da paga mensal de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outras espécies remuneratórias, ressalvadas àquelas de índole indenizatória e as referentes à retribuição pelo
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento.
Art. 32. São complementos remuneratórios concessíveis aos servidores do Poder Judiciário:
I Remuneração por Serviços Extraordinários;
[...]
Art. 33. A remuneração de cada hora extraordinária de trabalho será no mínimo superior em cinquenta por cento ao valor da hora
normal de labor.
[...]
Art. 39. A jornada normal de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas terá duração seis (6) horas, o que
remete a trinta (30) horas semanais.
Art. 41. A prestação de horas extraordinárias de trabalho é condicionada a prévia e formal convocação do servidor mediante ato da
Presidência do Tribunal de Justiça ou do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º Em situações excepcionais, por meio de promoção devidamente fundamentada, poderá Desembargador ou Magistrado titular
ou substituto de Comarca ou Vara, promover junto à Presidência ou à Corregedoria Geral da Justiça a convocação de servidores para a
prestação de serviços extraordinários.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a Presidência decidir em vinte e quatro (24) horas o pedido feito, e, caso deferido,
imediatamente determinar as providências administrativas devidas.
§ 3º As horas extraordinárias de trabalho efetivamente prestadas poderão ser compensadas, desde que, atendidas as conveniências
da administração, assim o prefira o servidor.
Art. 42. A determinação ou a admissão da prestação de horas extraordinárias de trabalho, em desatendimento ao prescrito nesta Lei,
sujeitará a autoridade administrativa ou judiciária responsável, à reposição ao Erário dos valores despendidos com a correspondente
remuneração do servidor. (sublinhei)
Vê-se dentro dos dispositivos legais alinhavados acima, que os Servidores Efetivos do Poder Judiciário possuem como Complemento
Remuneratório a Remuneração por Serviços Extraordinários, cujo valor será no mínimo superior em cinquenta por cento ao valor da
hora normal de labor.
Para os Servidores do Poder Judiciário, isto é, no conceito amplo de Servidor Público, a jornada de trabalho é de 6 (seis) horas,
podendo ser prorrogada por no máximo 02 (duas) horas extras, e a remuneração da hora extra será executado de acordo com o art. 33,
da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010.
Como requisitos de forma são destacados: a) prévia e formal convocação do servidor mediante ato da Presidência ou do CorregedorGeral da Justiça; e b) que o pagamento equivocado sujeitará a autoridade administrativa à reposição ao Erário dos valores despendidos
com a correspondente remuneração (Art. 42 da Lei nº 7.210/2010).
Às fls. 119/119 v, consta a cópia da Portaria nº 142, de 21 de janeiro de 2015, cumprindo assim o determinado no Art. 41 da Lei
Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, quanto ao requisito da prévia e formal convocação dos servidores para a prestação de
serviços extraordinários.
Assim, este é o quadro normativo que cerca o pagamento de horas extras aos agentes que estejam a desempenhar seu labor além
da jornada normal junto ao Poder Judiciário de Alagoas.
Destarte, clara é a procedência do pagamento de serviço extraordinário para aquele que o exerce, com fundamento no texto legal,
para os servidores efetivos.
Posto isso, esta Procuradoria Administrativa opina pelo DEFERIMENTO do pedido, CONDICIONADO ÀS SEGUINTES
PROVIDÊNCIAS:
d) Adequação do cronograma do Plano de Trabalho por parte da Comissão de Virtualização e Digitalização instituída pela Portaria nº
142/2015, conforme o disposto no Parágrafo Único do art. 3º do Decreto Estadual nº 3.332/2006;
di) Reserva Orçamentária a ser providenciada pela DICONF, e;
dii) Análise técnica dos números de horas e dos valores encontrados em relação a cada um dos requerentes, pelo Controle Interno
(DIACI), Constituição Federal, Constituição Estadual e Resolução do TJ/AL nº 14/2008.
Portanto, com o objetivo da correta e completa instrução processual, os presentes autos devem ser remetidos às seguintes Diretorias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º