Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1382
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A reserva orçamentária é indispensável, uma vez que nos gastos com pessoal, deverá ser levada em consideração o que fora
previamente estabelecido dentro da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaboradas de conformidade com o
Planejamento Plurianual do Poder Judiciário, previamente aprovado pela Assembleia Legislativa e devidamente sancionada pelo Poder
Executivo, pois só se pode gastar, o que fora incluído dentro dos elementos de despesas que fazem parte do orçamento.
Nesse horizonte, é que existe a necessidade da análise das demonstrações contábeis quanto às respectivas reservas orçamentárias
e financeiras do Tribunal de Justiça, através da DICONF, não apenas por uma imposição legal da Lei nº 4.320/1964, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da Constituição Federal, mas tendo em vista,
que a mesma é uma ferramenta de uso gerencial de proteção para o gestor público, pois suas informações fornecerão elementos para
a correta interpretação.
Pelo exposto, é que a peça sub examine, deverá ser remetida à Diretoria de Contabilidade e Finanças para análise, com vista à
correta instrução processual.
DO CRONOGRAMA DO PLANO DE TRABALHO
À fl. 263, consta o cronograma do Plano de Trabalho, o qual tem como data de início dos trabalhos o mês de fevereiro de 2015 e
como término o mês de dezembro de 2015, vê-se que o prazo de execução dos serviços supera o período determinado pelo Parágrafo
Único do art. 3º do Decreto Estadual nº 3.332/2006 a seguir transcrito in verbis:
Art. 3º A solicitação de serviço extraordinário, a ser dirigida à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio
SEARHP/AL, deverá estar acompanhada de Plano de Trabalho elaborado pelo órgão interessado, o qual deverá conter:
I - identificação da ação a ser executada;
II - justificativa da ação;
III - metas a serem atingidas;
IV - cronograma das atividades; e
V relação dos servidores envolvidos na ação.
Parágrafo único. O cronograma de atividades contido no Plano de Trabalho, a que se refere o caput deste artigo, não poderá
ultrapassar 6 (seis) meses ou o exercício financeiro em curso, e obedecerá ao modelo previsto no Anexo Único deste Decreto.
Sendo assim, verificada a extrapolação do prazo contido no cronograma de atividades de fl. 263, deverá ser readequado ao prazo
legal.
DA INTERPRETAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO INTERVALO DE 2 (DUAS) HORAS ENTRE
O FIM DA JORNADA NORMAL E O INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL
Nº 35.126/1991
Peço vênias para explicar o real sentido do Decreto Estadual nº 35.126/1991, o Capítulo II do referido Decreto trata da duração
normal do trabalho, enquanto o Capítulo III se refere ao horário prolongado de trabalho. Neste diapasão, infere-se da norma duas
situações específicas de tratamento no que se refere ao repouso e à alimentação. Explico: quando o servidor estiver submetido à
jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho, terá direito a 02 (duas) horas de intervalo intrajornada.
Pondera-se que a jornada normal de trabalho do TJ/AL é de 06 (seis) horas e não de 08 (oito) horas, donde não se aplicar a regra
prevista no Decreto citado.
Logo, com a jornada de 06 (seis) horas, o excedente para o cômputo do serviço extraordinário, que é de, no máximo, 02 (duas) horas
diárias respeitará sempre, o interstício de 01 (uma) hora para descanso e alimentação. Significa dizer que há de ser somada à jornada
normal o período destinado ao repouso e alimentação, mais as 02 (duas) horas excedentes, totalizando 09 (nove) horas diárias.
Tal previsão leva em consideração a proporcionalidade de carga de trabalho entre as jornadas, sendo uma maior (oito horas) deve
ser maior o intervalo, pois leva-se em conta o tempo de deslocamento do servidor para descansar e se alimentar em virtude do tempo
despendido no trabalho. Já a menor jornada (seis horas) exige menos do servidor e por isso o intervalo intrajornada é menor, ou seja,
de 15 minutos.
Sendo assim, a previsão dos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 35.126/1991, se referem à duração normal do trabalho, só vindo
a tratar do serviço extraordinário a partir do Capítulo III e do art. 5º e seguintes, conforme se vê da legislação mencionada, a seguir
transcrita in verbis:
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO
Art. 2º - É de 08 (oito) horas a duração diária do trabalho dos agentes públicos civis estaduais, inclusive autárquicos e fundacionais
públicos, salvo a de quantos sujeitos a jornada especial de trabalho, em razão da natureza dos cargos que ocupem.
Art. 3º - Nos órgãos e entidades onde se cumpra único expediente diário a duração do trabalho fica reduzida para 06 (seis) horas.
Art. 4º - Após a quarta hora trabalhada, nas hipóteses dos Arts. 2º e 3º, assegurar-se-ão intervalos por períodos correspondentes a
15 (quinze) minutos e 02 (duas) horas, respectivamente, para repouso e alimentação.
Parágrafo Único Os períodos correspondentes a intervalos para repouso e alimentação não serão computados para fins de interação
da jornada de trabalho.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO PROLONGADO DE TRABALHO
Art. 5º [...]
Analisando o Decreto Estadual nº 35.126/1991 em conjunto com a Resolução nº 88/2009 do CNJ, também não se chega à conclusão
da obrigatoriedade de intervalo de 02 (duas) horas entre o final da jornada normal de trabalho e o começo do serviço extraordinário, uma
vez que a citada Resolução se refere à jornada de 08 (oito) horas diárias, conforme se vê a seguir:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação
local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º