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TJAC 24/07/2020 -Pág. 55 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Rio Branco-AC, sexta-feira
24 de julho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.642

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
pela produção de prova testemunhal, pericial e documental. Decido. Rejeito o
pedido de suspensão da tramitação da presente ação, porquanto a hipótese
é faculdade do juiz, segundo regra do art. 64, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, além do que não vislumbro necessidade para o julgamento
da causa. Rejeito, outrossim, a alegação de ilegitimidade passiva da suscitada
por S. M. Cameli por confundir-se com o mérito da demanda. Superadas as
preliminares e estando regularmente representadas as partes, declaro o processo SANEADO e fixo como pontos a serem objeto de prova os elementos
da responsabilidade civil, a extensão dos danos e aspectos relevantes para a
definição dos valores pleiteados. Por isso, defiro a produção da prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado dentro do prazo máximo de 15 (quinze)
dias (art. 357, § 4°, CPC). Sublinho que o comparecimento da testemunha é
atribuição do advogado da parte (CPC, art. 455). No mesmo prazo as partes
poderão apresentar documentos, acerca dos quais a parte contrária deve ser
intimada. Após, designe a Secretaria dia e hora para realização de audiência
de instrução e julgamento. Indefiro o pedido de prova pericial por ser prescindível e mesmo inútil ao julgamento da causa. Com efeito, já há laudo pericial
do exame realizado no dia dos fatos. Por outro lado, não há aspecto relevante,
nem objeto que nova perícia pudesse se debruçar. O pedido soa protelatório.
Intimem-se.
ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636SP) - Processo 070122106.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: A. - RÉU: F.A.C. - Proceda a secretaria a penhora por termo
nos autos (CPC, 845, § 1°). A avaliação é a da tabela FIPE, cabendo à parte
exequente juntar a pesquisa aos autos (CPC, art. 871, IV). Cumpra-se.
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo
0701240-46.2018.8.01.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: Adson Dantas da Silva - Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos
juntados aos autos, nos termos do art. 437, §
1º, do CPC/2015.
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 070132765.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Obrigações - EMBARGANTE: P C Krautchuk - EMBARGADO: Banco Bradesco S/A - Evolua-se a classe
para cumprimento de sentença. Providencie a secretaria: 1) Intimação da parte
devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a
que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por
cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. 2) Observe-se que transcorrido o prazo
acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3) Não havendo
o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523, e transcorrido
prazo a que alude o art. 525 do CPC, ambos do CPC, intime-se a parte credora
para impulsionar o feito. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC) - Processo 070133110.2016.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR:
A. Leite Representações (Comercial Pereira) - RÉU: T. S. Nascimento -me Apesar das várias manifestação e pedidos de diligências formulados pela parte
autora/exequente, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação
monitória ajuizada há mais de 04 (quatro) anos, sem que tenha sido encontrado bens do devedor passíveis de penhora, inclusive resultando infrutífera
pesquisa realizada através dos sistemas Bacenjud (p. 102) e Renajud (p. 108).
Anoto, aliás, que nem mesmo o requerido foi encontrado, sendo intimado nos
autos por edital (p. 82). Nos termos do art. 921, caput, III, do CPC, “suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Dessa forma, não obstante a manifestação do exequente às pp. 111-113, determino: 1)
A suspensão da tramitação da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano,
período durante o qual fica igualmente suspenso o fluxo do prazo prescricional
(CPC, art. 921, § 1º, CPC c/c art. 513, caput). 2) Decorrido o prazo do item 1
acima sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados
bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos (art. 921, § 2º, CPC). 3)
Os autos devem ser desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). 4)
Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação do exequente nos termos do
item 3, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC).
5) Consumada a prescrição a que alude o item 4, intime-se a parte para manifestação, após o que façam-se os autos conclusos para decisão (art. 921, §5º,
CPC). 6) Sem prejuízo da determinação acima, defiro pedido retro (pp. 111113), determinado a expedição de à Junta Comercial de Cruzeiro do Sul, para
que forneça os atos constitutivos da em presa executada. Com a juntada das
informações, vista o credor/exequente para manifestação. Prazo de 10 (dez)
dias. Cumpra-se. Intime-se.
ADV: ISABEL VIEIRA GOMES (OAB 4064/AC), ADV: TAMILES NASCIMENTO
GASPAR (OAB 5095/AC) - Processo 0701358-90.2016.8.01.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Luis Galdino
de Souza - REQUERIDO: Banco Itaú Bmg Consignado S.a - Banco BMG S.A.
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vista ao credor/exequente
para requerer o que entender de direito para o momento processual. Prazo de

10 (dez) dias. Cumpra-se.

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ADV: KAMILA DE ARAÚJO LOPES (OAB 5413/AC) - Processo 070136310.2019.8.01.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: R.V.L.C. - REQUERIDA: E.S.A. - Ante o transcurso do prazo sem
apresentação de contestação por parte da demandada (p. 27), decreto a revelia da mesma nos termos do art. 345, II, do CPC. Intime-se a parte autora para
no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando
seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Cumpra-se.
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 070207852.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum - Guarda - AUTOR: E.P.S. - MENOR: P.R.P.S. - Intime-se a parte requerente para manifestação quanto a
contestação apresentada, especificando as provas que pretende produzir, delimitado seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão.
ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: GLÁUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 5302/AC), ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA
JUNIOR (OAB 4188/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB
2446/AC) - Processo 0702310-64.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum Obrigações - REQUERENTE: Elisson Silva Almeida - REQUERIDO: Ilderlei
Souza Rodrigues Cordeiro - Afastadas as preliminares e estando as partes
regularmente representadas, declaro saneado o processo e delimito como
questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a (i) autoria da
execução do serviço tratado nesta ação, bem como (ii) o valor da atividade no
mercado local. Para tanto, determino a produção de prova testemunhal. Fixo
prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Após, designe-se dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento. Ficam os advogados das partes responsáveis por informar
ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da
audiência designada, na forma do art. 455, caput, §§ 1º a 3º do CPC. Quanto
ao pleito de produção de prova pericial, deixo para deliberar sobre quando da
audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que melhor se aferirá
a real necessidade da prova, ou mesmo sua substituição por prova técnica
simplificada. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo
0702347-96.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Areal Oliveira Ltda - ... Assim,
dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e
comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
ADV: RODRIGO DO NASCIMENTO SIDOU (OAB 4984/AC), ADV: ISMAEL
MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC), ADV: WANER RAPHAEL DE
QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC), ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB
3709/AC) - Processo 0702455-57.2018.8.01.0002 - Despejo - Locação de Imóvel - AUTOR: Luiz Marques Sidou Neto - RÉU: Centro Brasileiro de Serviços Cbs - Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de
aluguéis e acessórios da locação, com pedido liminar (tutela de urgência) de
imissão de posse, ajuizada por Luiz Marques Sidou Neto em face de Carlos
Barreto Soares (Centro Brasileiro de Serviços CBS - CNPJ n.º 34.458.182/000160). O autor alega ser proprietário de imóvel comercial situado na Rua Rui
Barbosa, n.° 386, Centro, nesta cidade e comarca de Cruzeiro do Sul/Acre,
tendo celebrado Contrato de Locação com a ré em junho de 2014, com valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) a prestação, além de acessórios (IPTU). Diz que o
réu deixou de honrar os alugueres a partir de dezembro de 2017. Assevera que
notificou o réu diversas vezes, via WhatsApp e por telefone, comunicando que
não tinha mais interesse na manutenção do contrato, tendo o réu solicitado
prazo de 30 (trinta) dias para adimplir as obrigações e desocupar o bem. Aduz
que, diante do pedido, concedeu o prazo solicitado, contudo, o réu não adimpliu as obrigações, nem desocupou o imóvel, permanecendo inadimplente até
o ajuizamento da ação (outubro/2018). Assim, requereu em sede de liminar
ordem de desocupação do imóvel e, no mérito, a ratificação da liminar, rescisão do contrato e condenação do réu na obrigação de pagar o valor de R$
20.879,58 (vinte mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a título de alugueres vencidos e demais encargos. Instruiu a inicial com
procuração e documentos de pp. 12-38. Os autos foram distribuídos perante a
2.ª Vara Cível desta Comarca, onde foram recebidos, com deferimento da liminar de despejo, determinado a expedição de mandado de desocupação/imissão na posse do imóvel, condicionada a expedição do referido mandado à
prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses do atual aluguel
(pp. 43-44). O autor apresentou caução às pp. 46-47, entretanto, não foi possível notificar o requerido da ordem de desocupação, porquanto não foi encontrado no endereço do imóvel, que encontrava-se fechado (p. 50 e p. 58). Decisão à p. 68 que remeteu os autos a este juízo, fundamentada na suspeição.
Em seguida, sobreveio despacho (p. 71) ratificando os atos praticados no juízo
de origem e determinando cumprimento da ordem de imissão de posse em
favor do autor. O autor foi imitido na posse do imóvel (pp. 74-75) e, intimado
para informar o endereço atualizado do réu (p. 80), requereu a realização de
diligências de buscas nos sistemas BACEJUD, INFOJUD e SIEL, justificando
que o único endereço que tem notícias é o mesmo do objeto da presente ação,
onde sediava a empresa (p. 83). Deferido o pedido de buscas nos sistemas
disponíveis ao juízo (p. 84), foram realizadas buscas nos sistemas BacenJud

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