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TJAC 24/07/2020 -Pág. 54 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

54

Rio Branco-AC, sexta-feira
24 de julho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.642

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

documentação, vista às partes para manifestação. Após, voltem-me os autos
conclusos para sentença. Intimem-se.

acima sem comprovação do recolhimento da taxa, intime-se o exequente para
manifestação. Prazo de 05 (cinco) dias.

ADV: MAYARA SIMONE BICHARA DA SILVA (OAB 4636/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), ADV: RENATO AUGUSTO
FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 070060883.2019.8.01.0002 - Monitória - Obrigações - CREDOR: Kampa Comércio Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Jonas Pereira Barros - Maria Gorete
Cavalcante da Silva - M G Cavalcante da Silva Me - Concedo ao exequente
prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o recolhimento da taxa de diligência externa, conforme requerimento retro (p. 66). Transcorrido prazo acima
sem comprovação do recolhimento da taxa, intime-se o exequente para manifestação. Prazo de 05 (cinco) dias.

ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo
0701130-76.2020.8.01.0002 - Monitória - Obrigações - AUTOR: Recol Veículos
LTDA - RÉU: Jose Radi Correia de Messias Junior - ... Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o
pagamento da taxa de diligência externa.

ADV: WANER RAPHAEL DE QUEIROZ SANSON (OAB 4754/AC), ADV:
ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC) - Processo 070064110.2018.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Jussara Silva do
Nascimento - INVDO: José Walter Martins - HERDEIRO: Jose Walter Martins
Filho - Sandra Regina Asfury Martins Oliveira - Luciana Maria Lima Martins Andrea Asfury da Costa Martins Cunha - Jose Wladimir Lima Martins - Igor
Jose Lima Martins - Vanessa da Silva Martins - João Vitor Nascimento Martins
- Alessandra Nascimento Martins - Ante a manifestação supra (p. 400-401),
concedo à inventariante prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, para fins de
cumprimento da deliberação constante à p. 397. Superado o prazo acima, com
ou sem manifestação da inventariante, voltem-me os autos conclusos para
deliberação quanto ao pedido liminar formulado na inicial e a contestação apresentada às pp. 74-82, bem como de outros eventuais pontos pendentes de
análise nos autos, com vista ao regular prosseguimento do feito. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: MAINARD NEGREIROS DE HOLANDA (OAB 2936/AC), ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0700652-68.2020.8.01.0002
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - REQUERIDO:
Dionatan de Oliveira Maciel - Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias
especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a
pertinência para o deslinde da questão.
ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: JANAIRA BEZERRA DA SILVA (OAB 4931/AC) - Processo 0700794-72.2020.8.01.0002
- Procedimento Comum - Guarda - REQUERENTE: A.A.P.S. - A.A.S. - REQUERIDA: M.J.G.S. - Superado o prazo solicitado à p. 25, intimem-se os requerentes para manifestação. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: GEOVANE SOUZA DA SILVA (OAB 5329/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 070087351.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum - Empréstimos Compulsórios - REQUERENTE: Maria de Fátima da Silva e Silva - REQUERIDO: Banco do Brasil
S/A. - Em relação ao pedido de retratação de p. 134-135, mantenho a decisão
de pp. 35-37 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes para no
prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando
seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Cumpra-se.
ADV: ALINE GARCIA CAVALCANTE (OAB 360813/SP), ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0700893-18.2015.8.01.0002
- Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR:
Banco Bradesco S/A - RÉU: W. APARECIDO ANDRADE - ME (PRINCESINHA
FASHION) - Eliane Aparecida Bidoia - William Aparecido de Andrade - Indefiro
o requerimento retro (pp. 238-239) para diligenciar acerca da declaração de
bens da parte executada, uma vez que tal medida já foi efetivada, conforme
certidão constante na p. 235. Ademais, verifico que a presente execução tramita desde 2015 sem que tenham sido encontrados bens em nome da parte
executada passíveis de penhora. Nos termos do art. 921, caput, III, do CPC “suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis”.
Assim, determino: 1) A suspensão da tramitação da presente execução pelo
prazo de 01 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspenso o fluxo
do prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). 2) Decorrido o prazo do item 1
acima sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados
bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos (art. 921, § 2º, CPC). 3)
Os autos devem ser desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). 4)
Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação do exequente nos termos do
item 3, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC).
5) Consumada a prescrição a que alude o item 4, intime-se a parte para manifestação, após o que façam-se os autos conclusos para decisão (art. 921, §5º,
CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701054-91.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de
Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: M F S Silva - Maria Francisca dos Santos Silva - Vicente Lima da Silva - Concedo ao
exequente prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o recolhimento da taxa
de diligência externa, conforme requerimento retro (p. 76). Transcorrido prazo

ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678DP/E) Processo 0701142-90.2020.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e
Acre - RÉU: Pedro Alexandre Souza Catao - Faculto a parte autora emendar a
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar ao processo comprovante
do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,
art. 290).
ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC), ADV: VITOR SILVA
DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0701147-15.2020.8.01.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMETE: L.R.S. - ALIMENTADA:
I.V.S. - I.L.V.S. - 1) Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção
de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem
caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva,
observa-se que a qualificação do autor (policial civil) e sua renda sinalizam
para capacidade de arcar com as custas do processo. A mera alegação de
crise financeira decorrente da pandemia de Covid-19 não serve para afastar
essa realidade. Assim, faculto ao autor apresentar documentação idônea que
comprove a hipossuficiência alegada ou, juntar o comprovante de recolhimento
das custas. 2) Na mesma oportunidade, manifeste-se o autor sobre a competência do juízo, em vista da regra do artigo 14 da Lei nº 11.340/2006, que atribui
competência cível e criminal à unidade jurisdicional especializada em violência
doméstica e familiar contra a mulher. A medita protetiva que fixou os alimentos
é recente (maio/2020) e possivelmente ainda está em tramitação. Prazo de
15 (quinze) dias.
ADV: ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC), ADV: ADILSON
OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), ADV: WANER RAPHAEL DE QUEIROZ
SANSON (OAB 4754/AC), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/
AC), ADV: RODRIGO DO NASCIMENTO SIDOU (OAB 4984/AC) - Processo
0701175-17.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano
Moral - REQUERENTE: Hamilton Bandeira Freire - Ana Clácia Gomes da Silva - REQUERIDO: S. M. Cameli - Valcione Pereira Feitosa - Cuida-se de ação
de indenização por ato ilícito no contexto de acidente de trânsito ajuizada por
Hamilton Bandeira Freire e Ana Cláudia Gomes da Silva em face de S. M.
Cameli Eireli e Valcione Perreira Feitosa, que vitimou a criança Arthur da Silva
Freire. Aduzem os autores que no dia 07/02/2019, por volta das 16 horas, Valcione Pereira Feitosa, motorista do veículo Toyota Hilux, placa QLV 9918, de
propriedade da empresa S.M. Cameli, atropelou e matou seu filho, a criança
Arthur da Silva Freire. Afirmam que o condutor do veículo passou em frete a
residência dos autores fazer entrega de materiais de construção e, ao retornar,
em vez de fazer a manobra no final da rua para sair com o veículo de frente,
engatou marcha ré e se deslocou, ocasião em que passou com a caminhonete
em cima da cabeça da vitima, causando-lhe morte instantânea no local. Dizem
que após o acidente, o condutor deixou o veículo e evadiu-se do local, sem
prestar socorro a vítima. Asseveram que o laudo pericial concluiu que a causa
mais provável do acidente foi o deslocamento irregular pela via da unidade veicular em marcha ré, não se atentando para as condições da via, interceptando
dessa forma o pedestre que se deslocava no leito carroçável, não tendo o
motorista seguido as regras básicas do Código de Transito Brasileiro, recaindo
sobre os demandados a responsabilidade pelos danos causados aos autores.
Afirmam que com a trágica perderam a companhia do único filho do casal, o
que lhes trouxe muita tristeza, dor psíquica, depressão, medo, pânico. Postulam a condenação dos demandados na obrigação de pagar, para cada um dos
autores, a titulos de danos morais, a quantia de 500 (quinhentos) salários mínimos, bem como o pagamentos de lucros cessantes consistentes na prestação
de alimentos mensais, correspondentes a 2/3 (dois terços) do salário mínimo,
a partir da data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade até
a data que atingiria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, reduzindo-se pela
metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ele faria 25 (vinte e cinco) anos.
Com a inicial vieram os documentos constantes nas pp. 18/48. Decisão à p.
49 que recebeu a inicial e determinou a realização da audiência preliminar/
conciliação. Decisão de suspeição à p. 61, que determinou a remessa do feito
a este juízo. Juntada de documentos às pp. 71/72, 75/80. Termo de audiência
de conciliação às pp. 81/82. Citados, os réus apresentaram contestação (às
pp. 83/89), pleiteando, primeiramente, a suspensão da tramitação da presente
demanda até o julgamento do processo criminal relacionado. Como preliminar,
aduz ilegitimidade passiva ad causam da empresa S. M. Cameli. No mérito,
sustenta culpa exclusiva da vítima. Negam que tenham fugido do local. Réplica
às pp. 92/98. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os
autores pleitearam produção de prova testemunhal, ao passo que a ré pugnou

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