3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
fiscalização do Convênio firmado com a Associação Reclamada,
principalmente, no que se refere aos direitos trabalhistas dos
empregados, conforme se depreende das prestações de contas
apresentadas, em que se observa a regularidade do pagamento de
salários e dos recolhimentos fundiários e previdenciários, por parte
da Associação Demandada, até o término do Convênio.
A parte Reclamante, ao ser interrogada nos autos da reclamação
trabalhista de número 0000622-30.2018.5.20.0014, cuja ata de
instrução ao presente feito veio, a título de prova emprestada,
confirmou que também havia fiscalização, por parte da
Municipalidade, sobre os recursos financeiros aplicados para a
execução do convênio, ao admitir "que o Sr. Gabriel era tesoureiro
do Município e responsável pelo repasse das verbas, havendo
fiscalização por parte do Município em relação aos serviços
prestados pela Associação".
Nesta mesma direção, a preposta da Associação Reclamada, em
seu interrogatório (prova emprestada), confirmou que o Município
fiscalizava a execução do convênio, ao afirmar "que cerca de uma
vez por semana havia fiscalização por parte de prepostos ou
representantes do Município, no que diz respeito à educação
ministrada ao público alvo".
Diante da quadra exposta, constatada a ausência de conduta
culposa do beneficiário da prestação de serviços, já que o Município
Reclamado logrou demonstrar que fiscalizava, regularmente, o
cumprimento das obrigações contratuais e legais, por parte do Ente
Convenente, em relação aos recursos humanos contratados, temse, na hipótese dos autos, que o inadimplemento da real
Empregadora, Associação de Amigos dos Deficientes de Boquim ADEFIB, não gera a obrigação do tomador de serviços, Município
de Boquim, de responder, ainda que subsidiariamente, pelos
débitos trabalhistas, à luz da Súmula 331 do TST.
Pelas razões acima expostas, queda improcedente o pedido de
responsabilização subsidiária do Município de Boquim pelas
obrigações trabalhistas reconhecidas como devidas à parte
Demandante no presente feito.
Cumpre salientar, apenas em apreço à argumentação, que as
razões do rompimento do Convênio firmado entre os Reclamados
não é objeto da presente demanda, senão pelo fato de corroborar
com a ausência de culpa do Município Reclamado, haja vista que
há notícia nos autos de que o encerramento da parceria se deu em
virtude do recebimento, pela Municipalidade, de denúncias e da
apuração de supostas irregularidades na execução do Convênio
pela Associação Reclamada.
Ao exame.
In casu, muito embora não seja o Município de Boquim tomador dos
serviços da Primeira Reclamada, informou a Reclamante, na
exordial, que o Ente Municipal sempre foi o beneficiário dos serviços
por ela prestados, vez que a Associação de Amigos dos Deficientes
de Boquim era uma instituição vinculada à Secretaria de Assistência
Social, atuando na execução de políticas públicas e sociais.
Tem-se que a Autora foi contratada pela Primeira Reclamada, em
razão de convênio celebrado entre as Demandadas, objetivando a
transferência de recursos do Programa Brasil Carinhoso destinado à
manutenção e desenvolvimento do ensino básico da Associação de
Amigos dos Deficientes de Boquim - ADEFIB.
Tal evidência, que torna o Município beneficiário dos serviços
prestados, como reputou a Juíza Monocrática, supostamente
atrairia a incidência da Súmula nº 331, do TST.
No entanto, por analogia, considerando toda problemática que
envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes
públicos e atento ao novo direcionamento acerca do tema, tem-se
que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184837
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Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, declarou
a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que
dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de
responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes
do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas,
fiscais ou comerciais e vedou o automático reconhecimento da
responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das
obrigações trabalhistas não inadimplidas pela prestadora de
serviços, mas também reconheceu a possibilidade de
reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando
evidenciada sua conduta culposa seja na escolha de empresa
prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da
execução do contrato (culpa in vigilando).
Posteriormente a esse julgamento, o Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, através da Resolução nº 174, de 24/05/2011, revisou a
Súmula 331 e deu nova redação ao item IV e inseriu os itens V e VI
a seguir transcrita:
(...)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 30 de março de
2017 concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, que discute a
responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos
trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o
entendimento, adotado na Ação de Declaração de
Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização
automática da administração pública, só cabendo sua condenação
se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva
na fiscalização dos contratos, consoante ementa abaixo transcrita:
(...)
Quanto ao ônus de provar a ausência de fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais, ressalvo o meu
entendimento de que recai sobre a administração pública,
beneficiada diretamente pela força de trabalho, e não sobre o
empregado. Isto porque nos termos do princípio da aptidão da
prova, consagrado no §1º, do art. 373 do Novo CPC, o ônus de
produzir prova deve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo,
não se podendo exigir dos terceirizados a prova de fato negativo.
Não obstante meu entendimento pessoal, e em atenção à disciplina
judiciária, curvo-me à decisão do Supremo Tribunal Federal e de
diversas Turmas do Colendo TST que têm entendido que o encargo
de comprovar a ausência de fiscalização por parte do integrante da
Administração Pública é do empregado, bem como que o mero
descumprimento de tais obrigações não enseja o reconhecimento
automático de responsabilidade subsidiária. (destaquei)
No caso sub judice, a Recorrente não comprovou a ausência ou
falha de fiscalização por parte da Recorrida, ônus este que lhe
incumbia, fato este devidamente observado pela Ilustre Magistrada
em seu decisum. (destaquei)
(...)
A seguir ementas de julgados recentes:
(...)
Nessa vertente, reapreciando o conjunto fático-probatório presente
nos autos, este Relator reputa correta a decisão de primeiro grau
que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de
Boquim.
Mantém-se incólume o decisum.
(...)"
Pois bem.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua