3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
consecutivas para cada turno trabalhado, para quem labora em
turnos de 12 horas. Oportuno salientar que, ao estabelecer 24 horas
consecutivas de repouso para cada turno laborado, a norma em
relevo n ã o exigiu que a pausa ocorresse de forma imediata a cada
turno, mas t ã o somente que para cada dia trabalhado houvesse
uma folga correspondente. Como se infere dos supracitados
dispositivos, a Lei n ° 5.811/1972 criou um regime próprio de
compensação para os petroleiros, possibilitando a fixação de
escalas de um n ú mero "x" de trabalho em troca de um n ú mero "y"
de folgas, exigindo apenas que fosse observada a proporção entre
labor e repouso. Saliente-se que, em face do princípio da
especialidade, havendo lei específica dispondo sobre os critérios da
compensação aplicável à supracitada categoria, n ã o h á falar na
incidência de outra norma, comum aos demais trabalhadores.
Assim, pode-se afirmar que os artigos 3 ° e 4 ° da Lei n °
5.811/1972 j á estabeleceram quais os benefícios seriam oferecidos
aos petroleiros, n ã o se vislumbrando entre eles o direito ao
recebimento de horas extraordinárias decorrentes da aplicação do
sistema de compensação fixado no referido diploma. Importante
destacar que a referida norma especial quis dar ao regime de
compensação do petroleiro plena efetividade, deixando claro que o
repouso de 24 horas pelo dia de labor, somado à s demais
vantagens previstas no seu texto, quita a jornada estipulada no
regime de revezamento em discussão. É t ã o certo de que a folga
prevista na Lei n ° 5.811/1972 desobriga o empregador do
pagamento de outras parcelas que a referida norma estabelece, por
exemplo, no seu artigo 7 ° , que a sua concessão quita o repouso
semanal remunerado previsto na Lei n º 605/1949, direito esse que
poderia ser reconhecido aos demais trabalhadores. Essa quitação
se justifica, como tem decidido esta Corte Superior, pelo fato de o
repouso especial do petroleiro ser de natureza compensatória,
diferentemente daquele previsto na Lei n º 605/1949, aplicável aos
demais trabalhadores, de índole remuneratória. Vale dizer, n ã o se
trata de folga remunerada, mas de uma compensação, a qual
decorre do regime especial de labor previsto na mencionada lei,
sendo indevidos, nessa perspectiva, os reflexos de horas
extraordinárias habituais de que trata a S ú mula n º 172. Al é m do
aspecto legal, deve-se ter em mente que o referido sistema de
compensação se revela mais benéfico ao petroleiro. Isso porque, se
formos considerar que no regime de revezamento, em turno de 12
horas, por exemplo, o empregado dispõe de um dia de folga para
cada dia de labor, durante um m ê s trabalhar á 15 dias e folgar á
15. Com isso, no per í odo de um ano, considerado o tempo de f é
rias, laborar á , efetivamente, apenas 5 meses, diferentemente dos
demais trabalhadores. Some-se a isso o fato de que as folgas
compensatórias recebidas a mais podem ser utilizadas em favor do
próprio empregado, o qual poder á dispor de tempo maior para se
dedicar à família e ao convívio social. Sobre o tempo de
permanência do empregado no sistema de revezamento, decerto
que o artigo 8 ° da Lei n ° 5.811/1972 delimitou o per í odo em 15
dias consecutivos. Por é m, n ã o estabeleceu que, em face do
descumprimento do referido comando, seriam devidas horas
extraordinárias. N ã o bastasse, se de um lado o supracitado
dispositivo limita o tempo no regime em comento, de outro o artigo 2
º , caput, da mesma lei dispõe que o empregado deve ser mantido
no posto de trabalho no sistema de revezamento, sempre que
imprescindível a continuidade operacional da atividade petrolífera, o
que autoriza o elastecimento do per í odo de permanência do
trabalhador embarcado al é m dos 15 dias em situações
excepcionais. Nesse prisma, h á que se presumir que o tempo no
qual o empregado continua embarcado al é m dos 14 dias se d á
por necessidade de continuidade operacional das atividades da
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empresa, o que justifica o extrapolamento. Desse modo, h á que
se concluir que o sistema de compensação adotado pela Petrobrás,
no qual, para o per í odo que ultrapassa os 14 dias de trabalho,
concede folga de 1,5 dias a mais, resultando no gozo de repouso
superior a 21 dias, embora n ã o previsto na norma coletiva (a
norma coletiva regula apenas o per í odo de 14 dias de trabalho por
21 de folgas - proporção 1 dias de trabalho por 1,5 dia de folga), é v
á lido, uma vez que autorizado por legislação especial (Lei n º
5.811/1972). Ademais, a lei não exige para a validade do sistema de
compensação dos petroleiros que haja prévia celebração de um
instrumento coletivo, bastando que se observem os par â metros
estabelecidos na referida norma, ou seja, para cada dia trabalhado
um número mínimo de folga, n ã o gerando o direito ao pagamento
de horas extraordinárias. Na verdade, infere-se do ac ó rd ã o
regional que nem mesmo a norma coletiva a qual estabeleceu o
sistema de compensação 14 x 21 fixou o pagamento de horas
extraordinárias, senão o direito a dias de folga por dia de trabalho;
tampouco fixou que ultrapassados os 14 dias seria devido
sobrelabor. Nesse contexto, forçoso concluir que o egrégio Tribunal
Regional, ao entender devido o pagamento de horas extraordinárias
relativas ao período no qual o empregado permaneceu embarcado
por mais de 14 dias, n ã o obstante a concessão de folgas
correspondentes, reconheceu direito n ã o previsto na Lei n °
5.811/1972, afastando a norma especial que valida o sistema de
compensação destinado especificamente ao petroleiro, em ofensa
aos artigos 2 º , caput, e 3 º do referido diploma legal; al é m disso,
acabou por propiciar ao empregado enriquecimento sem causa, na
medida em que j á auferiu repouso compensatório pelo per í odo
excedente aos 14 dias em que permaneceu embarcado, em afronta
ao artigo 884 do C ó digo Civil. Recurso de revista de que se
conhece e a que se d á provimento. (RR - 6300-47.2014.5.01.0482 ,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 13/02/2019, 4 ª Turma, Data de Publicação: DEJT
22/02/2019)
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. AC Ó RD Ã O REGIONAL PUBLICADO NA VIG Ê NCIA
DA LEI 13.015/2014. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS
DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS
REPOUSOS REMUNERADOS. Hip ó tese em que a parte logra
desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo
conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. AC Ó RD Ã O REGIONAL PUBLICADO
NA VIG Ê NCIA DA LEI 13.015/2014. PETROLEIROS. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS.
REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. A jurisprudência
desta Corte a respeito da matéria em comento andou oscilante,
todavia, a e. SBDI-1/TST, em 2016, decidiu n ã o serem devidos, no
caso, os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3 º ,
V, da Lei 5.811/1972. Nesse contexto, vislumbra-se provável
violação do 3 º , V, da Lei 5.811/1972. Agravo de instrumento
conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AC Ó RD Ã O
REGIONAL PUBLICADO NA VIG Ê NCIA DA LEI 13.015/2014.
PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS
REMUNERADOS. O cerne da controvérsia consiste em se definir se
os artigos 3 º e 4 º da Lei 5.881/72 tratam de repouso remunerado
ou mera folga compensatória, de modo a viabilizar a aplicação da
Súmula 172/TST ou n ã o. Com efeito, a previsão dos diversos
repousos conferidos aos petroleiros advém da Lei 5.811/72 e n ã o
se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem
ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do sal á rio nos
dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos