3044/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
2399
retroagir para atingir situações já consolidadas sob a égide da lei
Junte-se.
anterior, que não previa a substituição do depósito recursal
A reclamada BRF S.A. requer autorização para a substituição dos
pelo seguro garantia (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB).
depósitos recursais efetuados nos presentes autos pelo
Privilegia-se, assim, o princípio da irretroatividade das leis,
seguro garantia judicial.
respeitando-se o ato jurídico perfeito.
Nos termos do art. 899, § 11 da CLT, inserido pela Lei nº
Corroborando tal entendimento, foi editado o Ato Conjunto
13.467/2017, ?o depósito recursal poderá ser substituído por
TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020 que
fiança bancária ou seguro garantia judicial?.
alterou a redação dos arts. 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto
Apesar de tal dispositivo não dispor em que momento poderia
TST.CSJT.CGJT no 1, de 16 de outubro de 2019, adequando-os ao
ocorrer essa substituição ou se atingiria os depósitos
disposto pelo E. Conselho Nacional de Justic?a, no julgamento do
recursais já efetuados antes da vigência da referida lei, entende-se
PCA-0009820-09.2019.2.00.0000.
que o dispositivo inserido pela Lei nº 13.467/2017 não pode
Assim, o art. 12 do referido Ato Conjunto passou a dispor ?Ao entrar
retroagir para atingir situações já consolidadas sob a égide da lei
em vigor este Ato, suas disposic?o?es sera?o
anterior, que não previa a substituição do depósito recursal
aplicadas aos seguros garantias judiciais e a?s cartas de fianc?a
pelo seguro garantia (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB).
banca?ria apresentados apo?s a vige?ncia da Lei
Privilegia-se, assim, o princípio da irretroatividade das leis,
13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoa?vel para a
respeitando-se o ato jurídico perfeito.
devida adequac?a?o?.
Corroborando tal entendimento, foi editado o Ato Conjunto
No caso dos autos, somente os depósitos recursais efetuados pela
TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020 que
reclamada após a vigência da Lei nº 13.467/2017,
alterou a redação dos arts. 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto
podem ser substituídos pelo seguro garantia judicial. No entanto,
TST.CSJT.CGJT no 1, de 16 de outubro de 2019, adequando-os ao
para fins de substituição devem ser observados todos os
disposto pelo E. Conselho Nacional de Justic?a, no julgamento do
requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de
PCA-0009820-09.2019.2.00.0000.
16/10/2019, que regulamenta a questão.
Assim, o art. 12 do referido Ato Conjunto passou a dispor ?Ao entrar
Inobservados quaisquer dos requisitos, a substituição será
em vigor este Ato, suas disposic?o?es sera?o
indeferida.
aplicadas aos seguros garantias judiciais e a?s cartas de fianc?a
Portanto, faculto à reclamada a substituição pelo seguro garantia
banca?ria apresentados apo?s a vige?ncia da Lei
judicial apenas dos depósitos recursais efetuados após
13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoa?vel para a
11/11/2017, referente ao recurso de revista e ao agravo de
devida adequac?a?o?.
instrumento, deferindo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, os depósitos recursais foram efetuados pela
Intime-se.
reclamada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão
pela qual podem ser substituídos pelo seguro garantia judicial. No
Brasília, 30 de julho de 2020.
entanto, para fins de substituição devem ser observados
todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1,
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
de 16/10/2019, que regulamenta a questão.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Inobservados quaisquer dos requisitos, a substituição será
Ministro Relator
indeferida.
Portanto, faculto à reclamada a substituição pelo seguro garantia
PROCESSO Nº AIRR - 21523-87.2017.5.04.0664
judicial dos depósitos recursais efetuados nos autos,
deferindo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Agravante(s):BRF S.A.
Intime-se.
Advogado: Henrique José da Rocha
Agravado(s):LUCIR DOS SANTOS
Brasília, 7 de agosto de 2020.
Advogado: Luana dos Santos Segala
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Despacho em Petição nº 170093/2020
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155388