2999/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAC?A?O/CUMPRIMENTO/EXECUC?A?O / OBRIGAC?A?O
DE FAZER/NA?O FAZER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBE?NC IA / HONORA?RIOS
PERICIAIS
A partir da vige?ncia da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de na?o conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisa?o recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controve?rsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I).
O exame das razo?es recursais revela que o recorrente na?o se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Aco?rda?o impugnado que demonstra o
prequestionamento das questo?es revolvidas no apelo, o que
impede a ana?lise dos demais aspectos, pois torna impossi?vel
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicac?a?o expli?cita e
fundamentada de violac?a?o legal, contrariedade a Su?mula de
jurisprude?ncia da C. Corte Revisora, a Su?mula vinculante do E.
STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impo?e-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAC?A?O POR DANO MORAL.
Os argumentos do recorrente, no presente to?pico, na?o habilitam o
apelo a? cognic?a?o do Tribunal Revisor, por falta de
enquadramento nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que
na?o apontam a existe?ncia de nenhum dissenso interpretativo,
nem citam a norma legal ofendida.
Com efeito, sem a indispensa?vel indicac?a?o de uma das
ocorre?ncias exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se
desfundamentado, na?o havendo como ser processado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAC?A?O/CUMPRIMENTO/EXECUC?A?O / VALOR DA
EXECUC?AO/CA?LCULO/ATUALIZAC?A?O / IMPOSTO DE
RENDA.
DIREITO TRIBUTA?RIO / CONTRIBUIC?O?ES /
CONTRIBUIC?O?ES PREVIDENCIA?RIAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAC?A?O/CUMPRIMENTO/EXECUC?A?O / VALOR DA
EXECUC?AO/CA?LCULO/ATUALIZAC?A?O / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAC?A?O/CUMPRIMENTO/EXECUC?A?O / VALOR DA
EXECUC?A?O/CA?LCULO/ATUALIZAC?A?O / CORREC?A?O
MONETA?RIA.
O assunto na?o foi prequestionado no v. Aco?rda?o e na?o cuidou
a recorrente de apresenta?-lo em Embargos Declarato?rios
objetivando pronunciamento expli?cito. Preclusa, portanto, a
discussa?o, ante os termos da Su?mula n° 297, do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
RECURSO DE: ROBERTO LUIZ DA SILVA
(...)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATORIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS.
Assim, pacificado o entendimento acerca da mate?ria, diante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152511
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iterativa, noto?ria e atual jurisprude?ncia da C. Corte Superior, e
estando o julgado combatido em sintonia com essa exegese, na?o
ha? falar em processamento do apelo pela alegac?a?o de
existe?ncia de dissenso pretoriano ou para prevenir violac?a?o de
preceito de lei ou da Constituic?a?o Federal (artigo 896, § 7º, da
CLT e Su?mula n° 333, do C. TST).
REMUNERAC?A?O, VERBAS INDENIZATO?RIAS E
BENEFI?CIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A partir da vige?ncia da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de na?o conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisa?o recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controve?rsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I).
O exame das razo?es recursais revela que o recorrente na?o se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Aco?rda?o impugnado que demonstra o
prequestionamento das questo?es revolvidas no apelo, o que
impede a ana?lise dos demais aspectos, pois torna impossi?vel
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicac?a?o expli?cita e
fundamentada de violac?a?o legal, contrariedade a Su?mula de
jurisprude?ncia da C. Corte Revisora, a Su?mula vinculante do E.
STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impo?e-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.".
Da leitura dos agravos de instrumento, infere-se que as partes se
limitaram a atacar genericamente a decisão e não se insurgiram
contra os óbices apontados na decisão ora agravada.
Mas, onde estão os requisitos formais indicados como ausentes
pelo Juízo de admissibilidade? Por que não se trata de decisão
regional superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte,
segundo a diretriz da Súmula nº 333 do TST?
Nada disso consta dos apelos.
Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte
Superior:
"SUM-422RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO(redação alterada, com
inserção dos itens I, II e III)-Res. 199/2015, DEJT divulgado em
24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em
01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que
admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na
possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo,
considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária,
em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam
conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as
partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda,
expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta
Corte.
Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e
Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem:
"...ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que
exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o
prequestionamento e a demonstração de divergência