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TRT9 06/05/2021 -Pág. 2166 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 06/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3217/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

2166

164, bairro Thomas Coelho -Araucária-PR" (fls. 103/104), em razão

Comercial em 16/04/2019 (fl. 149/154), a reclamada Maxi Glass

de diligência realizada em 21/01/2021 o Oficial de Justiça certificou

informa a alteração do endereço de sua sede da Avenida das

às fls. 106/107 que não foi possível intimar a reclamada Maxi Glass

Araucárias, 4455 para a Rua Fátima Bark, 990 (Cláusula Primeira).

em razão de a mesma não estar estabelecida no local, tendo

18.4.Dos três endereços indicados pela reclamada Maxi Glass, em

declarado aSra. Juliana da Silva Oliveira, Gerente de Recursos

dois deles (Avenida das Araucárias, 4455 e Rua Fátima Bark, 990)

Humanos,que no local estavam instaladas as empresas LC

foram expedidas notificações que resultaram negativas (fls. 41 e

PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VIDROS LTDA (CNPJ

63).

31.462.982/0001-67) e UNO COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (CNPJ

18.5. Não obstante a declaração da reclamada Maxi Glass sobre

31.523.992/0001-65).

seu correto endereço, foi realizada diligência na Rua Fátima Bark,

14. Mantida a realização da perícia no endereço da LC

990, por Oficial de Justiça em 22/11/2019, que certificou ter

PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VIDROS LTDA (fls. 114).

encontrado o local fechado e informou ainda que conversou com o

15. A partir de fl. 106, as intimações da reclamada MAXI GLASS

“responsável pelo estabelecimento da porta ao lado, que afirmou

foram sempre no seu antigo endereço (Rua Doutor Valerio Sobania,

continuar sempre fechado a porta comercial do vizinho” (fl. 41).

164), atual endereço da declarada sucessora LC PRESTADORA

18.6. De outro lado, apesar de a empresaLC PRESTADORA DE

DE SERIÇOS EM VIDROS LTDA., conforme documentos de fls.

SERVIÇOS EM VIDROS LTDA declarar ser sucessora da

120/121 e 126/127, com informação dos Correios sobre a intimação

reclamada Maxi Glass, em duas oportunidades não recebeu a

id fda34d2, de 10/03/2021, de que “entrega não pode ser efetuada -

notificação inicial em seu endereço (Rua Doutor Valerio Sobania,

Cliente mudou-se” (fl. 130 – id 18f459c).

164), conforme fls. 51 e 68. Além disso, mesmo diante de diligência

16. À fl. 131 o Juízo incluiu na autuação a sucessora LC

realizada por Oficial de Justiça em 21/01/2021, em que conversou

PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VIDROS LTDA. como terceira

com aSra. Juliana da Silva Oliveira, Gerente de Recursos

interessada, para possibilitar a realização da perícia, sendo a

Humanos, houve negativa de recebimento da intimação de fls.

mesma intimada em 22/03/2021 no endereço “Rua Doutor Valerio

103/104, sendo certificado que a reclamada Maxi Glass não estava

Sobania, 164, bairro Thomas Coelho -Araucária-PR" (fl. 139).

estabelecida no local, mas sim as empresas LC PRESTADORA DE

17. À fl. 142, em 25/03/2021 a reclamada Maxi Glass, por meio de

SERVIÇOS EM VIDROS LTDA e UNO COMÉRCIO DE VIDROS

seus advogados, requereu habilitação nos autos.

LTDA, sendodesconhecido seu endereço e responsáveis (fls.

18. Analiso.

106/107).

18.1. Às fls. 144/147, a empresa LC PRESTADORA DE SERVIÇOS

18.7. As informações apresentadas pela Sra. Juliana ao Oficial de

EM VIDROS LTDA e a reclamada MAXI GLASS, apresentam

Justiça são contrárias à declaração da LC PRESTADORA DE

requerimento de nulidade da citação, afirmando que a reclamada

SERVIÇOS EM VIDRO LTDA, de que é sucessora da Maxi Glass, e

Maxi Glass “teve sede apenas nos seguintes endereços: Rua

ao TRCT em que o sócio da LC PRESTADORA assina como

Guanabara, 290, Iguaçu, Araucária, Paraná, CEP 83.701-160;

administrador da Maxi Glass (fl. 36).

Avenida das Araucárias, 4455, Portão 1, Thomaz Coelho, Araucária,

18.8. Ainda, a própria reclamada Maxi Glass tem esse endereço

Paraná, CEP 83.707-065; e Rua Fátima Bark, 990, loja 1, Bloco

cadastrado em Banco do qual é cliente (fl. 59) e o indica em seus

Fátima Bark, Capão Raso, Curitiba, Paraná, CEP 81.130-270” e que

documentos desde ao menos 2017 (fls. 173, 202 e 235),

“nunca esteve sediada na Rua Doutor Manoel Linhares de Lacerda,

documentos estes juntados pela própria reclamada. Com isso,

395, bloco 8, Capão Raso, Curitiba, Paraná, CEP 81.110-100”.

causa estranheza que as notificações iddd3be51 e id 0380970 e o

18.2. De início, observo que a empresa LC PRESTADORA DE

mandado id 4b3ede6 não tenham sido recebidos (fls. 51, 68 e

SERVIÇOS EM VIDROS LTDA., que declara ser sucessora da

106/107).

reclamada Maxi Glass (fl. 146), não figura no polo passivo da

18.9. É de se observar que, apesar de não ter documento nos autos

presente ação. Ao lado disso, apesar de também constar como

demonstrando a formalização da alegada sucessão, no mundo

requerente da nulidade (fl. 144), não está regularmente

fático, ao ser sucedida, a reclamada Maxi Glass deixou de ter sede

representada nos autos.

própria e o seu endereço passou a ser o mesmo da empresa

18.3. Afirma a reclamada Maxi Glass queo seu endereço correto é

sucessora. Também não se tem a informação nos autos de quando

na Rua Fátima Bark, 990 (fl. 146), endereço também indicado na

a alegada sucessão foi efetivada.

procuração juntada (fl. 148). Conforme Segunda Alteração de

18.10. Diante das dificuldades na notificação inicial da reclamada

Contrato Social, datado de 26/03/2019 e registrado na Junta

Maxi Glass, após quatro (04) tentativas infrutíferas, todas elas em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166333

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