3217/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2166
164, bairro Thomas Coelho -Araucária-PR" (fls. 103/104), em razão
Comercial em 16/04/2019 (fl. 149/154), a reclamada Maxi Glass
de diligência realizada em 21/01/2021 o Oficial de Justiça certificou
informa a alteração do endereço de sua sede da Avenida das
às fls. 106/107 que não foi possível intimar a reclamada Maxi Glass
Araucárias, 4455 para a Rua Fátima Bark, 990 (Cláusula Primeira).
em razão de a mesma não estar estabelecida no local, tendo
18.4.Dos três endereços indicados pela reclamada Maxi Glass, em
declarado aSra. Juliana da Silva Oliveira, Gerente de Recursos
dois deles (Avenida das Araucárias, 4455 e Rua Fátima Bark, 990)
Humanos,que no local estavam instaladas as empresas LC
foram expedidas notificações que resultaram negativas (fls. 41 e
PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VIDROS LTDA (CNPJ
63).
31.462.982/0001-67) e UNO COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (CNPJ
18.5. Não obstante a declaração da reclamada Maxi Glass sobre
31.523.992/0001-65).
seu correto endereço, foi realizada diligência na Rua Fátima Bark,
14. Mantida a realização da perícia no endereço da LC
990, por Oficial de Justiça em 22/11/2019, que certificou ter
PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VIDROS LTDA (fls. 114).
encontrado o local fechado e informou ainda que conversou com o
15. A partir de fl. 106, as intimações da reclamada MAXI GLASS
“responsável pelo estabelecimento da porta ao lado, que afirmou
foram sempre no seu antigo endereço (Rua Doutor Valerio Sobania,
continuar sempre fechado a porta comercial do vizinho” (fl. 41).
164), atual endereço da declarada sucessora LC PRESTADORA
18.6. De outro lado, apesar de a empresaLC PRESTADORA DE
DE SERIÇOS EM VIDROS LTDA., conforme documentos de fls.
SERVIÇOS EM VIDROS LTDA declarar ser sucessora da
120/121 e 126/127, com informação dos Correios sobre a intimação
reclamada Maxi Glass, em duas oportunidades não recebeu a
id fda34d2, de 10/03/2021, de que “entrega não pode ser efetuada -
notificação inicial em seu endereço (Rua Doutor Valerio Sobania,
Cliente mudou-se” (fl. 130 – id 18f459c).
164), conforme fls. 51 e 68. Além disso, mesmo diante de diligência
16. À fl. 131 o Juízo incluiu na autuação a sucessora LC
realizada por Oficial de Justiça em 21/01/2021, em que conversou
PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VIDROS LTDA. como terceira
com aSra. Juliana da Silva Oliveira, Gerente de Recursos
interessada, para possibilitar a realização da perícia, sendo a
Humanos, houve negativa de recebimento da intimação de fls.
mesma intimada em 22/03/2021 no endereço “Rua Doutor Valerio
103/104, sendo certificado que a reclamada Maxi Glass não estava
Sobania, 164, bairro Thomas Coelho -Araucária-PR" (fl. 139).
estabelecida no local, mas sim as empresas LC PRESTADORA DE
17. À fl. 142, em 25/03/2021 a reclamada Maxi Glass, por meio de
SERVIÇOS EM VIDROS LTDA e UNO COMÉRCIO DE VIDROS
seus advogados, requereu habilitação nos autos.
LTDA, sendodesconhecido seu endereço e responsáveis (fls.
18. Analiso.
106/107).
18.1. Às fls. 144/147, a empresa LC PRESTADORA DE SERVIÇOS
18.7. As informações apresentadas pela Sra. Juliana ao Oficial de
EM VIDROS LTDA e a reclamada MAXI GLASS, apresentam
Justiça são contrárias à declaração da LC PRESTADORA DE
requerimento de nulidade da citação, afirmando que a reclamada
SERVIÇOS EM VIDRO LTDA, de que é sucessora da Maxi Glass, e
Maxi Glass “teve sede apenas nos seguintes endereços: Rua
ao TRCT em que o sócio da LC PRESTADORA assina como
Guanabara, 290, Iguaçu, Araucária, Paraná, CEP 83.701-160;
administrador da Maxi Glass (fl. 36).
Avenida das Araucárias, 4455, Portão 1, Thomaz Coelho, Araucária,
18.8. Ainda, a própria reclamada Maxi Glass tem esse endereço
Paraná, CEP 83.707-065; e Rua Fátima Bark, 990, loja 1, Bloco
cadastrado em Banco do qual é cliente (fl. 59) e o indica em seus
Fátima Bark, Capão Raso, Curitiba, Paraná, CEP 81.130-270” e que
documentos desde ao menos 2017 (fls. 173, 202 e 235),
“nunca esteve sediada na Rua Doutor Manoel Linhares de Lacerda,
documentos estes juntados pela própria reclamada. Com isso,
395, bloco 8, Capão Raso, Curitiba, Paraná, CEP 81.110-100”.
causa estranheza que as notificações iddd3be51 e id 0380970 e o
18.2. De início, observo que a empresa LC PRESTADORA DE
mandado id 4b3ede6 não tenham sido recebidos (fls. 51, 68 e
SERVIÇOS EM VIDROS LTDA., que declara ser sucessora da
106/107).
reclamada Maxi Glass (fl. 146), não figura no polo passivo da
18.9. É de se observar que, apesar de não ter documento nos autos
presente ação. Ao lado disso, apesar de também constar como
demonstrando a formalização da alegada sucessão, no mundo
requerente da nulidade (fl. 144), não está regularmente
fático, ao ser sucedida, a reclamada Maxi Glass deixou de ter sede
representada nos autos.
própria e o seu endereço passou a ser o mesmo da empresa
18.3. Afirma a reclamada Maxi Glass queo seu endereço correto é
sucessora. Também não se tem a informação nos autos de quando
na Rua Fátima Bark, 990 (fl. 146), endereço também indicado na
a alegada sucessão foi efetivada.
procuração juntada (fl. 148). Conforme Segunda Alteração de
18.10. Diante das dificuldades na notificação inicial da reclamada
Contrato Social, datado de 26/03/2019 e registrado na Junta
Maxi Glass, após quatro (04) tentativas infrutíferas, todas elas em
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