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TRT9 13/04/2018 -Pág. 1964 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 13/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

1964

proteger pescoço e ombro; 16) que pelo que sabe o autor sempre

A testemunha Sebastião laborou na propriedade próxima até 1997

foi trabalhador rural; 17) que antes do depoente quem prestava

(item 1), em período abrangido pela prescrição.

esses serviços ao reclamado eram o pai Roberto Marcolino Neto e o
tio Ataíde Gozza do depoente; 18) que a propriedade do reclamado

A testemunha Alessandro, labora na área cedida pelo réu há 15

tinha de a proximadamente 40 alqueires até 2015, e posteriormente

anos (item 1), chegava na propriedade do réu às 08h00min e o

aproximadamente 60, sendo que não precisava de tanta roçagem;

autor já estava trabalhando (itens 4 e 5) e quando saía às

19) que não sabe de quem é a propriedade dos fundos do

16h00/17h00, o autor continuava trabalhando (item 6). Disse que

reclamado, sendo várias; 20) que conhece a testemunha Sebastião

raramente necessitou de auxílio do autor aos domingos (item 8) e o

e, pelo que sabe não trabalhou em propriedade próxima do

autor saía da propriedade para resolver assuntos particulares na

reclamado; 21) que o reclamado não ia à propriedade com

cidade 1/2 vezes por semana (item 11).

frequência, geralmente uma vez por mês; 22) que o gado só era
movimentado quando o depoente ia na propriedade; 23) que o sal

Embora a testemunha Sebastião tenha afirmado presenciar o autor

era colocado nos cochos uma ou duas vezes por semana; 24) que

trabalhar aos domingos (item 9), a possibilidade de o autor ir à

havia aproximadamente 120/150 cabeças de gado na época do

cidade durante a semana, pode ser considerado como folga

autor; 25) que havia somente uma vaca leiteira para consumo.

semanal, uma vez que a Constituição enuncia a folga
preferencialmente aos domingos (inciso XV, artigo 7º).

A testemunha convidada pelo réu, Francisco Antônio Gardi
Fonteque, indagado, disse o seguinte:

Desta forma, tem-se que não há evidências de labor em excesso à
oitava e quadragésima semanal, nem tampouco, de domingos

1) que presta serviços de contabilidade para o reclamado há mais

laborados sem a devida folga compensatória.

de 30 anos; 2) que sabe por comentários do reclamado e pela sua
vivência, já que também possui uma pequena propriedade nas

Assim, não comprovado o excesso de jornada, são indevidas as

esma condições, que o autor foi contratado mais como um caseiro,

horas extras postuladas.

tendo como atribuições: clocar sal no cocho 1/2 vezes por semana,
fazer pequenas roçagens de pasto, fazer acertos e reparos em
cercas; 3) que não era atribuição do autor cuidar a fazer o manejo
do gado; 4) que a propriedade era de aproximadamente 30

6) Verbas rescisórias

alqueires, onde caberiam 60/80 cabeças de gado conforme variação
durante o ano; 5) que outras pessoas cuidavam do gado,

Nos autos constam as férias dos períodos aquisitivos 2011/2012,

inicialmente SR. Roberto e posteriormente o seu filho Alessandro; 6)

2012/2013 e 2013/2014 (id c1c04b0). Logo, o autor fazia jus às

que o autor foi contratado para trabalhar das 07h00 às 17h00, com

férias dos períodos aquisitivos 2014/2015 e 2015/2016.

2 horas de intervalo para alimentação, totalizando 220 horas
mensais, sendo que o reclamado disse ao depoente que o autor

No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT (id

tinha liberdade/flexibilidade de horário; 7) que o autor, conforme

c87a8e4) consta o pagamento das férias de 2014/2015 e 2015/2016

comentário do reclamado, também, tinha liberdade para resolver

(10/12 avos).

assuntos particulares fora da propriedade; 8) que o autor não
possuía demanda de serviço para trabalho além do horário

Em relação ao 13º salário, no TRCT consta o pagamento de 1/12

contratado ou em todos os dias; 9) que antes de trabalhar no

avos do ano de 2016.

reclamado o autor trabalhava em lavoura de café; 10) que foi na
propriedade do reclamado de uma a três vezes por ano; 11) que

Entretanto, em relação ao aviso prévio, está correto o autor ao

não viu o autor trabalhando, mas apenas foi acompanhado pelo

alegar o pagamento incorreto. A data do aviso prévio no TRCT foi

autor.

01/12/2015 e a data de afastamento 31/01/2016. No item 69 consta
o pagamento de 29 dias de Aviso prévio indenizado. Não veio aos

A informante Maria Aparecida confirmou a jornada das 07h00min às

autos o documento comprovando a dação do aviso prévio.

17h00min (item 9) e o labor aos domingos (item 12).
A Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, traz a seguinte

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117808

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