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TRT9 05/06/2014 -Pág. 1518 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 05/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

1488/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Junho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

1518

reclamada a proceder às respectivas retificações na CTPS da parte

8ª diária e 44ª semanal, sem qualquer pagamento. Também, não há

autora (quanto à unicidade contratual reconhecida), sob pena de

nos autos comprovação de que a reclamante tenha sido contratada

multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso (CPC, artigo 461,

para laborar em jornada de 07h20min, como afirma na inicial.

§ 5º), até o limite de R$ 10.000,00, e anotação pela Secretaria da
Vara.

Portanto, defere-se o pagamento de horas extras, assim entendidas
as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, desde que não

Acolhe-se o pedido também para condenar as ré ao pagamento das

coincidentes. Adicionais convencionais e divisor 220.

diferenças salariais (o salário deve ser de R$ 950,00, como
contratado originalmente com a primeira ré), diferenças de adicional

Pela habitualidade na prestação de horas extras, gerarão reflexos

de insalubridade e produtividade, para todo o período do contrato,

em RSR's (domingos e feriados), integrações em décimo terceiro

observados os valores e limites fixados nos instrumentos coletivos.

salário e férias acrescidas de 1/3 - Súmulas 172 e 45 do E. TST e
§§ 5º dos artigos 142 e 487 da CLT. Reflexos ainda em FGTS à

Como consequência lógica, e não tendo sido provada a

razão de 8% a ser depositado na conta vinculada da reclamante.

regularidade quanto aos pagamentos, são devidas diferenças de
férias, acrescidas do terço; décimo terceiro salário e FGTS com

Acolhe-se parcialmente o pedido.

acréscimo de 40%, em função das diferenças reconhecidas.
Multas convencionais
Acolhe-se nestes termos.
Houve descumprimento de cláusulas convencionais, ante a fraude
quanto à contratação da reclamante e o não pagamento de
Responsabilidade das reclamadas

produtividade, entre outras irregularidades.

Em função da fraude perpetrada, deverão as reclamadas responder

Portanto, devida uma multa convencional, por instrumento

de forma solidária pelas parcelas devidas à reclamante,com

descumprido, como previsto na cláusula 51ª, no valor de ½ piso

amparon o artigo 9º da CLT e artigo942 do Código Civil.

salarial da categoria.

Jornada de trabalho – Horas extras

Defere-se.

Aduziu a autora que laborava de segunda e quinta-feira das

Aplicação do artigo 467 da CLT

07h30min às 19h, com intervalo de 01h. Às terças, quartas e sextas
-feiras das 09h às 20h/21h, com idêntico intervalo e ainda em dois

Rejeita-se ante a controvérsia estabelecida.

sábados por mês das 07h30min às 13h30min, embora contratada
para laborar em jornada de 07h20min. Afirma que não podia anotar

Seguro desemprego

corretamente os cartões de ponto e eventuais acordos celebrados
são inválidos eis que não atendidas as exigências legais. Postula o

Defere-se o pagamento do seguro desemprego, ante o

pagamento de 07h20min diária e 44ª semanal, com reflexos e

reconhecimento de fraude quanto à contratação e da despedida

integrações.

sem justa causa da reclamante e não fornecimento das guias na
época oportuna. O amparo à condenação é a Súmula 389 do E.

Declarou a reclamante na audiência que trabalhava das 07h30min

TST, sendo deferidas 3 (três) parcelas, no valor do salário pago por

às 19h, em duas vezes por semana, e nas outras três vezes na

último (em sentido estrito).

semana das 09h às 21h; batia ponto eletrônico; a depoente batia o
ponto eletrônico.

Defere-se.

Portanto, corretas as anotações constantes dos cartões de ponto –

Multa do artigo 477,§ 8º, da CLT

ID 1446834 e 1446827. Contudo, não se localizou nos autos,
acordo para compensação de jornada, observando-se labor além da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76012

A ré pagou as verbas rescisórias que entendeu devidas, sendo que

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