3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TEREZA CRISTINA RODRIGUES DE
SOUZA
PAULO CESAR LIMA SOUSA
1185
redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, máxime
quando estes não apresentam defesa quando instados a fazê-lo,
presumindo-se a ocorrência das circunstâncias legais para
Intimado(s)/Citado(s):
movimentação do instituto previstas no art. 50 do CCB.
- FRANCIELMA PAIXAO DE SOUZA
Nestes termos, declaro o sócios PAULO CESAR LIMA SOUSA e
TEREZA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA responsáveis pelo
PODER JUDICIÁRIO
adimplemento da dívida exequenda neste processo, com
JUSTIÇA DO
fundamento nos arts. 790, II, do CPC/15 e 50 do CCB, devendo a
execução ser-lhe direcionada.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f3a800
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Dê-se ciência desta decisão aos sócios, incluindo-os no cadastro
processual, com vistas ao prosseguimento da execução.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa P C LIMA SOUSA – ME, para inclusão dos sócios
PAULO CESAR LIMA SOUSA e TEREZA CRISTINA RODRIGUES
DE SOUZA no polo passivo desta execução.
Decorrido, in albis, CITÁ-LOS PARA PAGAREM O DÉBITO EM 48
HORAS, OU GARANTIREM O JUÍZO, SOB PENA DE PENHORA E
INCLUSÃO NO BNDT, PROSSEGUINDO-SE NA EXECUÇÃO
COM A PENHORA DE VALORES E/OU BENS, EM CASO DE
INADIMPLEMENTO.
Os suscitados, apesar de regularmente intimados para se
manifestarem-se acerca de suas responsabilidades pelo
adimplemento da dívida exequenda, quedaram-se inertes.
Fica o exequente ciente desta decisão com sua publicação no
DEJT.
JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA
Assim, reputo-os revéis e confessos quanto à matéria de fato nos
Juiz do Trabalho Titular
termos do 844 da clt e art. 344 do CPC.
De acordo com o art. 1.024 do Código Civil, os bens dos sócios não
Processo Nº ATOrd-0000733-79.2020.5.08.0013
RECLAMANTE
PAULO CEZAR HENRIQUES
ADVOGADO
MARCIO PINTO MARTINS
TUMA(OAB: 12422/PA)
RECLAMADO
A C DE ATHAYDE NETO - ME
podem ser executados por dívidas da sociedade empresária, senão
Intimado(s)/Citado(s):
depois de executados os bens sociais, do que se depreende que
- PAULO CEZAR HENRIQUES
não sendo encontrados tais bens, o adimplemento das dívidas
contraídas pela sociedade passa à responsabilidade dos sócios.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De outro lado, reza o art. 790, II, do CPC/15, que estão sujeitos à
execução os bens do sócio e do responsável, nos casos de
desconsideração da personalidade jurídica.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96fd33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
In casu, resta evidenciado o insucesso das ferramentas executórias
ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
utilizadas em face da empresa executada, o que justifica o
DECIDO CONHECER A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
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