3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
pagamento da condenação, no valor de R$ 27.650,53, conforme
555
SILVA PORTUGAL, decido:
cálculos de #id:9b9d5a7, sob pena de aplicação da multa
determinada na Sentença de #id:b087023 e início da execução.
1. REJEITAR as preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa
ALTAMIRA/PA, 18 de julho de 2022.
da 3ª reclamada e de chamamento ao processo da Prefeitura
Municipal de Anapú-PA;
FLAVIA ABRITA DE OLIVEIRA
Servidor
2. Condenar a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, de
forma solidária, ao pagamento de:
a) indenização por danos emergentes no valor de R$2.041,52, nos
Processo Nº ATOrd-0001139-58.2019.5.08.0103
RECLAMANTE
JOEL INACIO SCHER BATIROLA
ADVOGADO
MARY LUCIA DO CARMO XAVIER
COHEN(OAB: 5623/PA)
ADVOGADO
SILVIA MARINA RIBEIRO DE
MIRANDA MOURAO(OAB: 5627/PA)
RECLAMADO
JOAQUIM MAGNO CUNHA JUNIOR
RECLAMADO
MARCELO SILVA PORTUGAL
RECLAMADO
ARTUR MAGNO CUNHA
RECLAMADO
CLAUDIO PORTUGAL VIEIRA DA
COSTA
ADVOGADO
JOELSON DOS SANTOS
MONTEIRO(OAB: 8090/PA)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
LEONARDO DE OLIVEIRA
LINHARES(OAB: 9431/PA)
ADVOGADO
ANNA PAULA FERREIRA PAES E
SILVA(OAB: 11624/PA)
ADVOGADO
CLAUDIANE REBONATTO
LOPES(OAB: 10013/PA)
RECLAMADO
FRANCISCO CARLOS TEIXEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
JOELSON DOS SANTOS
MONTEIRO(OAB: 8090/PA)
RECLAMADO
W & J TAXI AEREO LTDA - EPP
ADVOGADO
ANTONIO JOSE DARWICH DA
ROCHA(OAB: 9013/PA)
RECLAMADO
UNIVERSAL TURISMO LTDA
termos da fundamentação;
b) indenização por danos materiais no valor de R$ 621.188,00, nos
termos da fundamentação;
c) indenização por danos morais arbitrada em R$300.000,00, nos
termos da fundamentação;
3. Condenar nas parcelas acima listadas, porém, de forma
subsidiária em relação à segunda reclamada, seus sócios, Srs.
FRANCISCO CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA, CLAUDIO
PORTUGAL VIEIRA DA COSTA, ARTUR MAGNO CUNHA,
JOAQUIM MAGNO CUNHA JUNIOR e MARCELO SILVA
PORTUGAL, nos termos da fundamentação;
4. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;
5. Julgar improcedentes os demais pedidos;
6. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em favor dos advogados das
reclamadas, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes, conforme indicado na planilha apresentada pelo
reclamante com a petição inicial, nos termos da fundamentação,
destacando-se, no entanto, que é inexigível a cobrança em
Intimado(s)/Citado(s):
desfavor do reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita;
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CLAUDIO PORTUGAL VIEIRA DA COSTA
- FRANCISCO CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA
- W & J TAXI AEREO LTDA - EPP
Juros de mora, correção monetária, limites da condenação e
contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da
fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins.
Custas de R$ 22.103,43, a cargo do reclamado, calculadas à base
PODER JUDICIÁRIO
de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha
JUSTIÇA DO
de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os
efeitos legais, das quais fica isento, ante a concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e798570
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por JOEL
Ante a antecipação do julgamento, notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos
autos.
Nada mais.
INÁCIO SCHER BATIROLA em face de CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, de UNIVERSAL TURISMO LTDA., de W. & J. TÁXI
AÉREO LTDA., de CLAUDIO PORTUGAL VIEIRA DA COSTA, de
FRANCISCO CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA, de ARTUR MAGNO
CUNHA, de JOAQUIM MAGNO CUNHA JUNIOR e de MARCELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185645
LEANDRO MOREIRA DONATO
Juiz do Trabalho Substituto