2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
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os respectivos comprovantes de pagamento.
À análise.
Assim, nos moldes da exordial, conforme confirmado pela autora
Destaca-se, inicialmente, que as parcelas PLR e PRV possuem o
em seu depoimento, verifico que em relação ao ano de 2012 a
mesmo objeto, qual seja, agraciar o trabalhador em razão de o
reclamante percebeu apenas 40% da PRV, restando 60%
trabalho prestado ter contribuído para a obtenção de lucros e
(R$15.918,00) a ser pago; que no ano de 2013 a reclamante
resultados empresariais.
percebeu apenas 60% da PRV, restando 40% (R$14.235,53) a ser
pago; no que tange aos anos de 2014 e 2015 não houve o
A Lei nº 10.101/2000 é clara ao dispor que participação nos lucros
pagamento desta verba, no valor de R$71.177,66.
ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante comissão paritária integrada ou por
Deste modo, no que tange a todo o período contratual, faltou a
convenção ou acordo coletivo.
comprovação por parte da empresa do pagamento total a título de
PRV no valor de R$101.331,19.
Dispõe, ainda, que para o empregado ter direito a receber PLR deve
atingir índice de produtividade e qualidade ou atingir programa de
Nem se alegue o não atingimento das metas estipuladas ou o valor
meta, resultado e prazo.
pleiteado na exordial, uma vez que, por se tratar de fato impeditivo
do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015),
Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou:
deveria ter sido comprovado nos autos pela reclamada, eis que pelo
princípio da maior aptidão da prova certo é que os trabalhadores
"(...) que durante todo o contrato de trabalho recebeu em
não possuem meios de demonstrar o percentual de lucro obtido
apenas duas oportunidades a parcela de PRV, sendo em 2013 o
pela ré.
correspondente a 40%, referente a 2012 e em 2014 o
correspondente a 60%, não sabendo dizer referente a qual ano;
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de
que não se recorda dos valores recebidos a título de PRV; que a
pagamento de PRV no valor total de R$101.331,19.
PRV era paga anualmente; que nunca recebeu PLR; que o
pessoal da sua equipe, cujos cargos eram abaixo do seu,
Por fim, clarividente que ambas as verbas pleiteadas se referem à
recebiam PLR e não PRV (...)".
mesma natureza, só que utilizadas sob nomenclaturas distintas em
razão da estrutura organizacional da reclamada, uma vez que tanto
O preposto da empresa, por sua vez, asseverou que PLR e PRV
a PRV quanto a PLR tratam de remunerações variáveis concedidas
tratam-se de parcela com a mesma finalidade, mas para níveis de
na busca da estimulação dos funcionários ao cumprimento das
cargos diferentes:
metas empresariais.
"(...) que a PLR é paga semestralmente para trabalhadores do
Deste modo, em razão do princípio do no bis in idem, julgo
nível 1 a 4; que a PRV é paga anualmente para os trabalhadores
improcedente o pedido de pagamento de PLR. (Id. 032d387 - Pág.
em cargo de confiança (...)".
11-12).
A única testemunha arrolada nos autos, Sra. ELIANE DA SILVA
Data venia do que decidiu o d. Juízo de 1º Grau, assiste razão, em
MARQUES, afirmou:
parte, à recorrente, no que se refere aos valores objeto da
condenação.
"(...) que enquanto chefe recebia PRV e agora como técnica
recebe PLR; que recebeu todas as PRV's corretamente; que a PRV
Como se observa, trata-se de uma parcela variável, cujos critérios
dependia do cumprimento de metas individuais impostas pelo
de apuração não ficaram esclarecidos na presente demanda.
diretor (...)".
A reclamante alega ter recebido, nos anos de 2012 e 2013,
A reclamada, apesar de alegar em defesa que a parcela PRV foi
percentuais de 40% e 60% (R$10.612,13 e R$21.353,30,
devidamente quitada durante o pacto laboral, não juntou aos autos
respectivamente), do que seria devido a título de Plano de
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