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TRT8 13/08/2018 -Pág. 428 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 13/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018

428

os respectivos comprovantes de pagamento.
À análise.
Assim, nos moldes da exordial, conforme confirmado pela autora
Destaca-se, inicialmente, que as parcelas PLR e PRV possuem o

em seu depoimento, verifico que em relação ao ano de 2012 a

mesmo objeto, qual seja, agraciar o trabalhador em razão de o

reclamante percebeu apenas 40% da PRV, restando 60%

trabalho prestado ter contribuído para a obtenção de lucros e

(R$15.918,00) a ser pago; que no ano de 2013 a reclamante

resultados empresariais.

percebeu apenas 60% da PRV, restando 40% (R$14.235,53) a ser
pago; no que tange aos anos de 2014 e 2015 não houve o

A Lei nº 10.101/2000 é clara ao dispor que participação nos lucros

pagamento desta verba, no valor de R$71.177,66.

ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante comissão paritária integrada ou por

Deste modo, no que tange a todo o período contratual, faltou a

convenção ou acordo coletivo.

comprovação por parte da empresa do pagamento total a título de
PRV no valor de R$101.331,19.

Dispõe, ainda, que para o empregado ter direito a receber PLR deve
atingir índice de produtividade e qualidade ou atingir programa de

Nem se alegue o não atingimento das metas estipuladas ou o valor

meta, resultado e prazo.

pleiteado na exordial, uma vez que, por se tratar de fato impeditivo
do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015),

Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou:

deveria ter sido comprovado nos autos pela reclamada, eis que pelo
princípio da maior aptidão da prova certo é que os trabalhadores

"(...) que durante todo o contrato de trabalho recebeu em

não possuem meios de demonstrar o percentual de lucro obtido

apenas duas oportunidades a parcela de PRV, sendo em 2013 o

pela ré.

correspondente a 40%, referente a 2012 e em 2014 o
correspondente a 60%, não sabendo dizer referente a qual ano;

Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de

que não se recorda dos valores recebidos a título de PRV; que a

pagamento de PRV no valor total de R$101.331,19.

PRV era paga anualmente; que nunca recebeu PLR; que o
pessoal da sua equipe, cujos cargos eram abaixo do seu,

Por fim, clarividente que ambas as verbas pleiteadas se referem à

recebiam PLR e não PRV (...)".

mesma natureza, só que utilizadas sob nomenclaturas distintas em
razão da estrutura organizacional da reclamada, uma vez que tanto

O preposto da empresa, por sua vez, asseverou que PLR e PRV

a PRV quanto a PLR tratam de remunerações variáveis concedidas

tratam-se de parcela com a mesma finalidade, mas para níveis de

na busca da estimulação dos funcionários ao cumprimento das

cargos diferentes:

metas empresariais.

"(...) que a PLR é paga semestralmente para trabalhadores do

Deste modo, em razão do princípio do no bis in idem, julgo

nível 1 a 4; que a PRV é paga anualmente para os trabalhadores

improcedente o pedido de pagamento de PLR. (Id. 032d387 - Pág.

em cargo de confiança (...)".

11-12).

A única testemunha arrolada nos autos, Sra. ELIANE DA SILVA

Data venia do que decidiu o d. Juízo de 1º Grau, assiste razão, em

MARQUES, afirmou:

parte, à recorrente, no que se refere aos valores objeto da
condenação.

"(...) que enquanto chefe recebia PRV e agora como técnica
recebe PLR; que recebeu todas as PRV's corretamente; que a PRV

Como se observa, trata-se de uma parcela variável, cujos critérios

dependia do cumprimento de metas individuais impostas pelo

de apuração não ficaram esclarecidos na presente demanda.

diretor (...)".
A reclamante alega ter recebido, nos anos de 2012 e 2013,
A reclamada, apesar de alegar em defesa que a parcela PRV foi

percentuais de 40% e 60% (R$10.612,13 e R$21.353,30,

devidamente quitada durante o pacto laboral, não juntou aos autos

respectivamente), do que seria devido a título de Plano de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122680

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