2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1401
CORREA PEREIRA em empresa denominada Engenorte
mandado de penhora expedido por este juízo dirigido à
Engenharia e Comercio Ltda, fundada em 31/03/2003 e que se
ENGENORTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP, o oficial
encontra em inatividade desde 2008, tendo o registro junto ao
de justiça constatou que referida empresa se mudou do endereço
CREA sido cancelado no ano de 2011.
constante de seu registro junto à JUCAP há mais de 5 anos, não
Afirma que desde a conclusão da última obra realizada pela
tendo este juízo logrado êxito na localização de tal empresa.
ENGENORTE ENGENHARIA (em 2008), o excipiente passou a
Pelas razões expostas, reconhece este juízo a inexistência de
manter vínculos empregatícios com diversas empresas de
responsabilidade do excipiente pelos valores devidos ao
engenharia e no ano de 2016 - após ser impedido de receber o
reclamante.
seguro desemprego após a demissão pela empresa MEIO NORTE
Decide, assim, a 5ª Vara do Trabalho de Macapá conhecer da
LTDA - procurou o Sr. Sérgio Correa a fim de formalizar a sua
exceção de pré-executividade apresentada por ISRAEL SOUZA DE
retirada da sociedade, o que se concretizou em dezembro de 2016.
BRITO e, no mérito, acolhê-la integralmente, para determinar a sua
Analisando os autos, constata-se que a presente demanda foi
exclusão da lide, nos termos da fundamentação supra.
ajuizada por JOSE NOGUEIRA em face da sociedade SERGIO
Dê-se ciência às partes desta decisão.
CORREA PEREIRA - ME (Nome fantasia: MARCO NORTE), que
Assinatura
tem como único sócio o Sr. Sérgio Correa Pereira. Após diversas
MACAPA, 9 de Abril de 2018
tentativas frustradas de execução da mencionada empresa e de seu
sócio, foi incluída na lide a empresa ENGENORTE ENGENHARIA E
FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR
COMERCIO LTDA - EPP, que também tem como sócio o Sr. Sérgio
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Correa. Também não se logrou êxito na execução dirigida a tal
sociedade, o que acarretou a inclusão na lide do ora excipiente (Sr.
ISRAEL SOUZA DE BRITO), em razão de haver procuração em
aberto junto ao CCS dando-lhe poderes de representação da
sociedade ENGENORTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EPP.
Ocorre que o excipiente trouxe aos autos farta prova documental no
sentido da inexistência de qualquer relação entre ele e a empresa
que figurou como empregadora do reclamante (SERGIO CORREA
PEREIRA - ME).
Processo Nº RTOrd-0000040-97.2017.5.08.0208
AUTOR
JOSE NOGUEIRA
ADVOGADO
ULISSES TRASEL(OAB: 696-B/AP)
ADVOGADO
RAFAEL PINHEIRO MACEDO(OAB:
2405/AP)
RÉU
SERGIO CORREA PEREIRA
RÉU
SERGIO CORREA PEREIRA - ME
ADVOGADO
CESAR QUEOPS MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 645/AP)
RÉU
ENGENORTE ENGENHARIA E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU
ISRAEL SOUZA DE BRITO
ADVOGADO
MICHEL CORRÊA WAN-MEYL(OAB:
906-B/AP)
Comprovou o excipiente que foi sócio da ENGENORTE
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP, juntamente com o Sr.
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO CORREA PEREIRA - ME
Sérgio Correa, entretanto a última obra realizada por tal empresa foi
realizada no ano de 2008, estando o registro de tal empresa
inclusive cancelado junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura desde o ano de 2011 (documento de ID d45d51f).
INTIMAÇÃO - PJe-JT
A cópia da CTPS de ID c29b1ce comprova que desde o ano de
2009 (após o encerramento das atividades da empresa
ENGENORTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP) o
excipiente manteve vínculos empregatícios com diversas empresas
de engenharia.
Destinatário(s):
CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA
Outrossim, apresentou o excipiente cópias das declarações de
imposto de renda dos anos de 2012 a 2016 (ID 8006276 e
seguintes), que demonstram a ausência de recebimento de
qualquer valor a título de retirada ou pro laborereferente à
sociedade ENGENORTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EPP.
Ainda merece ser destacado que por ocasião do cumprimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117656
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
intimado(a) para tomar ciência da decisão de ID 070cc7e, que
acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por ISRAEL