3172/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
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unanimidade,conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe
RELATÓRIO
provimento.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor em face da
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
sentença de ID 5d76d58 que declarou, de ofício, pedido de
Cláudio Soares Pires (Presidente),Francisco José Gomes da Silva
pagamento de horas extras, nos termos do artigo 485 do CPC, por
(Relator) e Jefferson Quesado Júnior. Presente ainda o(a) Exmo(a).
inepto; pronunciou a prescrição quinquenal arguida, para julgar o
Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
feito extinto, com resolução de mérito, com relação aos créditos
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021.
anteriores a 23/01/2015; rejeitou as preliminares de ilegitimidade
passiva da primeira reclamada e ausência de interesse de agir e, no
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da
Relator
reclamação trabalhista ajuizada por JOAO ODIRLEI BRITO DO
VOTOS
REGO contra PARKING SOBRAL ESTACIONAMENTOS LTDA,
TECHNIC PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e
FORTALEZA/CE, 01 de março de 2021.
CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL, para condenar as
reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante, no prazo de
ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART
Diretor de Secretaria
10 dias, com juros legais e correção monetária, as parcelas
deferidas na fundamentação supra, que integra este decisum como
se aqui estivesse transcrita, a saber: I - Aviso prévio (45 dias), R$
Processo Nº ROT-0000103-17.2020.5.07.0024
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
JOAO ODIRLEI BRITO DO REGO
ADVOGADO
ANTONIO EDIGLEISON RODRIGUES
DE BRITO(OAB: 32344/CE)
ADVOGADO
JUMARIO GOMES DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 22882/CE)
RECORRIDO
CONDOMINIO NORTH SHOPPING
SOBRAL
ADVOGADO
ALBERTO VERAS CARAPEBA
FILHO(OAB: 21021/CE)
RECORRIDO
PARKING SOBRAL
ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALBERTO VERAS CARAPEBA
FILHO(OAB: 21021/CE)
RECORRIDO
TECHNIC PARTICIPACOES E
ADMINISTRACAO LTDA.
ADVOGADO
ALBERTO VERAS CARAPEBA
FILHO(OAB: 21021/CE)
1.262,40; II - 13º 2016, 2017 R$ 4.841,36; III - Férias 2016/2017 e
2017/2018 + 1/3, R$ 6.455,14; IV - FGTS (2016, 2017 e 2018), R$
4.831,71; V - Multa de 40%, R$ 1.932,68 VIII - Honorários
advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID faeac27 requer o autor/recorrente a
reforma da sentença com o fito de CONDENAR as Recorridas ao
pagamento: a) Do aviso prévio proporcional, considerando a
unificação dos vínculos e a declaração da rescisão indireta; b) Da
multa prevista na Cláusula 51ª da Convenção Coletiva; c) De Dano
moral, classificando as ofensas como de natureza grave, a ser
fixado em patamar máximo, de até 20 (vinte) vezes o valor do último
salário percebido pelo Reclamante.
Contrarrazões pelas reclamadas conforme ID 4702c1b.
Intimado(s)/Citado(s):
Desnecessária intervenção Ministerial.
- TECHNIC PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do
JUSTIÇA DO
recurso ordinário interpostos.
MÉRITO
De início requer o autor/recorrente sejam as reclamadas/recorridas
EMENTA
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA DO
AUTOR.Do exame dos autos não restou comprovado que as
recorridas tenham causado qualquer lesão à honra da parte autora,
apta a justificar a condenação das rés no pagamento da
indenização pretendida.
Recurso conhecido e desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163570
condenadas no pagamento do aviso prévio proporcional,
considerando a unificação dos vínculos e a declaração da rescisão
indireta.
Sem razão o recorrente.
Conforme consignado pela sentença ora atacada não há que se
falar em pagamento de aviso prévio proporcional considerando a
unificação dos vínculos e a declaração da rescisão indireta vez que,
a despeito de a decisão de base ter reconhecido, ante o princípio da