3149/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
Ante o exposto, pronuncio a prescrição dos créditos anteriores a
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PODER JUDICIÁRIO
29/07/2014; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
JUSTIÇA DO TRABALHO
os pedidos formulados por FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO
BASTOS em face de CENTRO EDUCACIONAL ATS S/S LTDA,
para homologar o reconhecimento dos pedidos de reconhecimento
INTIMAÇÃO
de vínculo de 07/12/1998 a 01/08/2004 e diferenças das férias
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a971ba
proporcionais e 13º salário proporcional, sendo IMPROCEDENTES
proferida nos autos.
os demais pleitos contidos na exordial.
RELATÓRIO
Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 5%
FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO BASTOS qualificado(a) na
sobre o valor atualizado sobre o valor que resultar da liquidação da
petição inicial, propôs ação trabalhista em face de CENTRO
sentença;
EDUCACIONAL ATS S/S LTDA, com fundamentos de fato e de
Fixo honorários advocatícios aos advogados da reclamada em 5%
direito, o que consta da petição inicial.
sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, ficando
Atribuiu à causa o valor de R$ 273.539,23.
a exigibilidade da verba honorária sob condição suspensiva, nos
O(s) reclamado(s) apresentou(aram) contestação(ões) escrita(s),
termos do §4º do art. 791-A.
com defesa(s) processual(ais) e de mérito.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Houve manifestação escrita sobre defesa e documentos.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e
Foram produzidas provas orais, pericial e documentais.
sucumbente no objeto da perícia, deverá a União suportar o valor
Encerrada a instrução processual.
complementar de R$1.000,00 ao perito, após o trânsito em julgado
Razões finais oportunizadas.
da presente ação, conforme estabelece a art. 2º da Resolução
Propostas conciliatórias infrutíferas.
CSJT nº 66/2010, devendo a Secretaria da Vara tomar as
FUNDAMENTOS
providências necessárias.
Matéria de direito intertemporal - eficácia da lei no tempo - lei
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 28,32, com base no valor
13.467-17 (reforma trabalhista) - vigência a partir de 11.11.2017 -
atribuído à condenação, R$ 1.416,05.
direito material e processual
Intime-se às partes.
Analisando os autos, constata-se, de plano, que a presente ação
Nada mais.
trabalhista foi ajuizada, sob a regência da Lei 13.467/2017, que
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2021.
entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, devendo esta
magistrada enfrentar as eventuais questões de direito intertemporal
JORGEANA LOPES DE LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
relativos a demanda.
Quanto ao direito material, as inovações trazidas pela Lei nº.
13.467/17 não podem ser aplicadas sobre os contratos findados
Processo Nº ATOrd-0000802-05.2019.5.07.0004
RECLAMANTE
FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO
BASTOS
ADVOGADO
ANTONIO CESAR GUEDES
FILHO(OAB: 32610/CE)
ADVOGADO
FILIPE SILVA GOMES(OAB:
28337/CE)
RECLAMADO
CENTRO EDUCACIONAL ATS S/S
LTDA
ADVOGADO
THABITA MARIA RODRIGUES
COLARES(OAB: 23129/CE)
ADVOGADO
JOYCE LIMA MARCONI
GURGEL(OAB: 10591/CE)
PERITO
ANTONIO BENEVIDES VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL ATS S/S LTDA
antes de sua vigência, eis que vedada a retroatividade, de forma
que somente devem incidir sobre os contratos de trabalho novos,
bem como em relação aos contratos em curso, atingindo as
situações jurídicas ainda não convalidadas sob a égide da lei
anterior, inexistindo direito adquirido à aplicação da legislação
vigente à data de admissão do empregado, entendo que as
alterações no direito material do trabalho devem ficar restritas aos
contratos de trabalho novos ou em curso, a partir de sua vigência.
Nesse sentido, destaco o disposto no art. 2.035/CC:
"Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao
disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus
efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos
dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes
determinada forma de execução".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162130