3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
Processo Nº RORSum-0000575-43.2018.5.07.0006
Relator
PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
RECORRENTE
FABIANA FERREIRA LIMA
ADVOGADO
JOSE OSMAR MARQUES
NETO(OAB: 28243/CE)
RECORRENTE
COLOSSO ENTRETENIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
IGOR CESAR LEITE PEREIRA
MARTINS(OAB: 30345/CE)
RECORRIDO
FABIANA FERREIRA LIMA
ADVOGADO
JOSE OSMAR MARQUES
NETO(OAB: 28243/CE)
RECORRIDO
COLOSSO ENTRETENIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
IGOR CESAR LEITE PEREIRA
MARTINS(OAB: 30345/CE)
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pagamento também de férias proporcionais (6/12) acrescidas do
terço constitucional, 13º salário proporcional de 2015 (8/12) e FGTS
mais multa de 40%, relativamente ao período de 20/03/2015 a
30/11/2015, além de retificar a CTPS, quanto ao termo inicial da
relação de emprego, para constar 20/03/2015. Ao do ora
embargante, para extirpar da condenação a obrigação de pagar o
aviso prévio.
Em suas razões recursais, assevera o embargante haver este
Órgão Turmário incorrido em julgamento omisso, pois reconhecera
o vínculo de emprego clandestino entre os litigantes com base no
depoimento de testemunha contraditada, deixando, contudo, de se
Intimado(s)/Citado(s):
manifestar sobre a alegada amizade íntima entre a reclamante e a
- COLOSSO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME
referida testemunha.
Imputa, também, ao Aresto embargado a pecha da contradição, sob
o fundamento de que a presunção de veracidade das anotações
PODER JUDICIÁRIO
apostas na Carteira do Trabalho, prevista na Súmula nº 12 do TST,
JUSTIÇA DO TRABALHO
somente poderia ser afastada mediante robusta prova em contrário,
cujo ônus seria da reclamante, que apresentou uma única
PROCESSO nº 0000575-43.2018.5.07.0006 (ED)
EMBARGANTE: COLOSSO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADA: FABIANA FERREIRA LIMA
RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO
testemunha considerada inverossímil e confusa pelo Juízo a quo.
Ainda, defende que não caberia sua condenação ao pagamento de
multa rescisória, em razão das verbas deferidas, relativamente ao
período clandestino de trabalho reconhecido, não serem rescisórias,
sendo inaplicável à espécie o teor da Súmula nº 462 do TST.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À ASSINATURA DA
CARTEIRA DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. Os Embargos de Declaração constituem
medida recursal destinada a extirpar do julgado eventuais omissões,
contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou
aperfeiçoando a prestação jurisdicional, sendo cabíveis, ainda, nos
termos do art. 897-A da CLT, para corrigir manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do apelo. Não é esta, porém,
a hipótese vertente, vez que o embargante pretende rediscutir a
matéria central do processo, revelando, assim o claro intento de, tão
somente, obter o rejulgamento da ação, o que não se admite por
esta via.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamado
COLOSSO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em face do Acórdão
de ID. e0eb3ee, que, reformando a Sentença de origem, julgou
parcialmente procedentes os Recursos. Ao da reclamante,
FABIANA FERREIRA LIMA, para excluir do condenatório a
obrigação lhe imposta de pagar honorários advocatícios
sucumbenciais e, reconhecendo o vínculo empregatício anterior à
assinatura do Contrato do Trabalho, condenar o reclamado ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153800
Pugna, ao final, pelo provimento dos Declaratórios para, em se
suprindo os vícios apontados, reformar o Julgado embargado, a fim
de que não seja condenada ao pagamento de verbas rescisórias
atinentes ao período anterior à assinatura do Contrato de Trabalho
da embargada.
É o relatório.
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se
dos Embargos de Declaração.
II. MÉRITO
Ao mais perfunctório exame a que se proceda das razões
embargatórias, delas emerge, tão somente, a inconformação da
parte embargante com o direcionamento decisório trilhado por esta
Turma Julgadora, evidenciando-se, assim, seu desiderato de
rediscutir a matéria, fim a que não se presta o recurso sub
examine.
No caso vertente, este Colegiado, analisando detidamente o
depoimento da testemunha auspiciada pela autora, cuja contradita
foi rejeitada pelo Juízo de origem sem que a ora embargante tenha
impugnado, no seu Recurso Ordinário, referido capítulo da
Sentença, concluiu pela existência de relação de emprego entre os
litigantes em data pretérita à consignada no Contrato de Trabalho.
A oportunidade para a reclamada questionar a isenção da