2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001664-44.2014.5.06.0144
AUTOR
VLADEMIR ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
ADVOGADO
isadora coelho de amorim
oliveira(OAB: 16455-D/PE)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
CAMILA SOARES MONTEIRO(OAB:
33703/PE)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU
TRANSPORTADORA
VASCONCELOS LTDA
ADVOGADO
EVERTON CORREIA DE
AMORIM(OAB: 33723/PE)
ADVOGADO
Marcia Vieira De Melo Malta(OAB:
7710-D/PE)
5044
2. Cite-se a responsável subsidiária BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ:
13.004.510/0001-89.
JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 18 de Dezembro de 2018.
hap
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).
Assinatura
JABOATAO DOS GUARARAPES, 18 de Dezembro de 2018
MATHEUS RIBEIRO REZENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA
- VLADEMIR ALVES DE ARAUJO
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
Chamo o feito à ordem para revogar o segundo parágrafo do
despacho retro, que dispõe: "Todavia, considerando que não foram
exauridos os meios de execução em face da executada principal
(TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA), tendo sido
realizada tão somente a tentativa de bloqueio via BACENJUD,
Processo Nº RTOrd-0000854-98.2016.5.06.0144
AUTOR
THAIS LUCENA DE LIMA
ADVOGADO
GABRIEL VASCONCELOS DA
COSTA FILHO(OAB: 39251/PE)
RÉU
ERJ ADMINISTRACAO E
RESTAURANTES DE EMPRESAS
LTDA
ADVOGADO
RUY OCTAVIO ZANELATTI(OAB:
223196/SP)
RÉU
GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
ADVOGADO
RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
ADVOGADO
DENIS TOLEDO LOPES(OAB:
321867/SP)
RÉU
SEMPER FOODS PARTICIPACOES
S.A.
RÉU
MUNICIPIO DO RECIFE
Intimado(s)/Citado(s):
- ERJ ADMINISTRACAO E RESTAURANTES DE EMPRESAS
LTDA
- GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
indefiro também, o redirecionamento por ora em face da empresa
subsidiária (Id nº efd73cd).
De fato, verifico que já foram exauridos os meios de execução em
PODER
face da empresa principal, por meio do cumprimento da decisão de
JUDICIÁRIO
id nº 31af5bc.
Assim, considerando o pedido de Id nº efd73cd e sendo infrutífera a
Fundamentação
tentativa de localização do acervo patrimonial da responsável
DESPACHO
principal, resta correto o redirecionamento dos atos executórios às
1. Renove-se a notificação retro, nos seguintes termos:
devedoras subsidiárias que, por sua vez, poderão se valer do
Primeiramente, notifique-se a executada GERALDO J. COAN &
remédio jurídico adequado, na esfera competente, para agir
CIA. LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos
regressivamente, recuperando o valor da dívida.
certidão de objeto e pé da ação indicada na petição de Id nº
Notificada para indicar bens da responsável principal, a responsável
dfb49cc, na qual possui créditos a receber.
subsidiária não indicou bens de propriedade da empresa principal
2. Após, voltem-me conclusos para decisão acerca do incidente de
passíveis de execução. Cabível, portanto, o redirecionamento da
desconsideração da personalidade jurídica instaurado (Id nº
execução à responsável subsidiária.
0f7c159), bem como apreciação da petição de Id nº dfb49cc e
Desse modo, determino:
exceção de pré-executividade de Id nº 22993bf.
1. À contadoria para a atualização do débito.
JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 18 de Dezembro de 2018.
hap
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128092