2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
1423
Públicos recorrentes. Aliás, sequer houve alegação, na causa de
voluntários e ao reexame necessário para julgar a ação
pedir apresentada na peça inicial (ID 6eaf631), de que o ente
improcedente em relação ao Município de Taquaritinga do Norte e
público e o consórcio contratantes teriam atuado de forma culposa
ao Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por
Fronteiras (CONIAPE), restando prejudicada, por conseguinte, a
parte do empregador.
análise dos demais aspectos abordados nos recursos.
Firme nas considerações supra, dou provimento aos recursos
voluntários e reexame necessário para julgar a ação improcedente
em relação ao Município de Taquaritinga do Norte e ao Consórcio
Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras
(CONIAPE), restando prejudicada, por conseguinte, a análise dos
demais aspectos abordados nos recursos.
Do prequestionamento
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do
presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da
Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo
desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do
disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento aos
recursos ordinários voluntários e ao reexame necessáriopara julgar
a ação improcedente em relação ao Município de Taquaritinga do
Norte e ao Consórcio Público Intermunicipal do Agreste
Pernambucano e Fronteiras (CONIAPE), restando prejudicada, por
conseguinte, a análise dos demais aspectos abordados nos
recursos.
Conclusão
VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
Desembargadora Relatora
Diante do exposto, dou provimento aos recursos ordinários
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