2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
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categoria profissional, como pode ser demonstrado por meio de
Advogados: JOAO ROMERIO BATISTA DE ARAUJO SILVA e
simples cálculos matemáticos"; que "O piso salário de engenheiro
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO.
mecânico/segurança do trabalho é de seis salários mínimos (art. 3,
b c/c art. 4º, a) para jornadas de 6horas diárias"; que "Considerando
Procedência: Vara do Trabalho de Araripina (PE).
que o salário mínimo de 2014 era de R$ 724,00 temos que o piso
salarial de engenheiro seria R$ 4.344,00 (6 x R$724,00)"; que "em
atenção ao disposto no art. 6º da Lei 4950-A/66, dividindo o piso
salarial (R$ 4.344,00) por 180 (divisor para jornada de 6h),
encontramos o valor do salário hora (R$ 24,13), que acrescido do
adicional de 25%, fica em R$ 36,20 (24,13x1,25)"; que
"Multiplicando esse valor pelas horas excedentes da 6ª (220180=40h/mês), temos que o adicional de R$ 1.448,00 (R$ 36,20 x
40)"; que "Somados os dois valores encontramos o piso de
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
engenheiro de 8horas, que à época da contratação era de R$
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Embargos de Declaração
5.792,00 (R$ 4.344,00 + 1.448,00)"; que "Portanto, se realmente
rejeitados, por não tratar das hipóteses legais de cabimento,
fosse paga, a gratificação de 40% deveria corresponder a R$
previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, nem da
2.316,80 (5.792,00 x 40%), que somado ao salário básico totalizaria
necessidade de prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297
R$ 8.108,00"; que "Como o salário contratual pago ao autor à época
do Colendo TST.
era de apenas R$ 8.000,00, patente que o excedente ao piso
salarial era inferior a 40%"; e que "Seguindo o mesmo raciocínio, a
mesma constatação pode ser verificada no momento da dispensa,
quando constatado que o piso salarial para o profissional de 8h
seria de R$ 7.183,67 e a gratificação de 40% deveria ser de R$
2.873,47, totalizando R$ 10.057,13, ao passo que a remuneração
paga era de apenas R$ 9.313,92". Requer "o acolhimento dos
embargos para, esclarecer a obscuridade existente no v. acórdão e,
em face do erro de percepção ora demonstrado, o provimento do
recurso e, atribuindo efeitos infringentes aos embargos,
restabelecer a condenação das reclamadas ao pagamento das
horas extras, na forma da condenação de primeira instância".
Vistos etc.
Manifestaram-se as embargadas sob o ID d0ac052
Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ROBSON
Não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho, em
CASTRO PINHEIRO, em face de acórdão oriundo desta Egrégia
consonância com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da
Terceira Turma (ID f94f91c), relativo ao julgamento dos Recursos
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do Regimento
Ordinários interpostos pelo embargante e pelas CTZ TOWER
Interno deste Sexto Regional.
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRA, nos autos da
Reclamação Trabalhista por aquele ajuizada em desfavor destas.
Em suas razões (ID e788054), enfatiza a ocorrência de obscuridade
e erro material e a necessidade de prequestionamento. Alega que
"os fundamentos adotados para afastar a condenação das rés ao
pagamento de horas extras deferidas pelo juízo singular fere de
morte o disposto no art. 62, II da CLT"; que "o reclamante não
recebia remuneração superior a 40% do piso salarial da sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126024
É o relatório.