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TRT6 03/11/2017 -Pág. 617 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 03/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2346/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Novembro de 2017

exemplos abaixo"

617

familiares ao Maxi Bônus; que não existe norma interna do banco
em que conste vedação a indicação de familiares de funcionários

Por esses fatos narrados, a empresa arguiu a quebra de fidúcia e

como beneficiários do Maxi Bônus; que a reclamante trabalhava no

ofensa às normas internas (RP-29, anexo D-2) relativas a pratica de

mesmo horário do depoente; que os horários poderia não coincidir

erros, dispensando a autora por justa causa (fls. 43/46).

inteiramente em razão da realização de labor em sobrejornada, o
que dependeria da demanda; que listação é uma relação de clientes

Pois bem.

em potencial para aquisição de produtos e serviços; que essa lista
pode ser impressa; que com essa lista impressa poderia haver o

Na análise da controvérsia, o Juízo de Origem concluiu pela

contato com os clientes sem que o funcionário estivesse logado no

inexistência de prova da falta grave a justificar a imposição de

sistema; (...)

penalidade máxima, condenando a recorrente ao pagamento das
verbas rescisórias pertinentes.

A segunda testemunha ouvida também relata a aparência de
licitude na indicação de números de telefone de familiares. Segue

No entender deste Juízo, não merece reforma a decisão atacada.

transcrição do depoimento:

Dada a gravidade do fato imputado, que, levado às últimas

(...) que sabe informar que a reclamante saiu da empresa em razão

conseqüências, pode gerar a responsabilização penal da ex-

de fatos envolvendo o chamado Maxi Bônus, que consiste na

empregada, cumpre analisar o caso com detida calma.

reversão de tarifa bancária (acrescida de R$ 2 ou 3,00) em créditos
para celular indicado pelo cliente; que existem metas estipuladas

A prova testemunhal produzida elucida os fatos com clareza. Aliás,

tanto para o pessoal da área operacional, quanto para o pessoal da

cumpre o destaque para a não controversa situação, em que a

área comercial no tocante ao Maxi Bônus; que o cliente pode indicar

autora, de fato, indicou o número de telefone de sua mãe, como fim

qualquer número da operadora que esteja disponível para o Maxi

de beneficiar-se da bonificação da empresa. A dúvida é sobre a

Bônus, inclusive o número do funcionário que o estiver atendendo;

licitude do comportamento à luz do regramento empresarial da

que não existe vedação por parte da empresa a respeito de

autora.

números que possam ser indicados para receber o Maxi Bonus; que
a reclamante foi despedida por ter indicado o número de sua mãe

Conforme ata de audiência de fl. 613 (ID n° d6ee2e8) e partindo-se

para ser beneficiário do Maxi Bônus; que não havia qualquer

diretamente para a análise da testemunha da demandada, a quem

vedação ou proibição neste sentido; que não sabe informar se

competia o ônus de provar a falta grave, tem-se que não havia

outros funcionários indicara nomes de familiares para receber o

normativo interno que impedisse o empregado de indicar números

Maxi Bônus; que a depoente nunca o fez; que a depoente já indicou

de telefone de terceiros, ainda que familiares. Segue transcrição do

conhecidos seus como beneficiário do Maxi Bônus; que nunca foi

depoimento em trecho pertinente:

punida por esta razão; que a indicação tinha a concordância do
cliente; que muitas vezes o cliente não tinha quem indicar e dizia ao

"(...) que o ponto ficava registrado corretamente caso houvesse

próprio funcionário para indicar alguém; que o gerente geral

extrapolação da jornada; que o número de horas extras realizadas

assinava as propostas nas quais constavam os números de

dependeria da demanda; que o depoente chegou a trabalhar com o

telefone; que as propostas seguiam para a Coneg após o gerente

Maxi Bônus; que o sistema permite o cadastro de qualquer número

geral, onde havia uma nova validação; (...)

como beneficiário do Maxi Bônus, inclusive de funcionários; que não
existe qualquer vedação por parte do banco a respeito de números

Embora os elementos de prova produzidos demonstrem que houve,

que possam ser cadastrados no Maxi Bônus; que caso o cliente não

de fato, indicação de número de telefone de terceiros para

tivesse um número para indicar, teria de ser oferecida outra opção

satisfação da bonificação, não há indício de que o procedimento

pelo funcionário, porque não poderia colocar seu próprio número (o

fosse reprimido pela empresa, ao contrário, o exame das provas

do funcionário) como beneficiário do Maxi Bônus; que existe um

demonstra que a ré foi conivente com a atitude, a exceção da ora

acréscimo na tarifa bancária do cliente quando ele contratas o Maxi

recorrida.

Bônus; que já ouviu falar, em razão de rumores, que houve punição
aplicada a funcionários em razão da indicação de números de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112588

Como se sabe, a justa causa do empregado, por se constituir em

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