2018/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016
RÉU
ADVOGADO
JCPM TRADE CENTER S.A
MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE
CARVALHO(OAB: 33460/PE)
ALESSANDRA DE SOUZA
COSTA(OAB: 14327-D/PE)
alexandre josé da trindade meira
henriques
RIMA INSTALACOES LTDA
MARIA ELISABETH MOREIRA
DIAS(OAB: 22305/PE)
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
832
Dr.ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES OAB/PE 17.472, na forma da Súmula 427 do C. TST, desde que
esteja habilitado nos autos. Caso contrário, serão consideradas
válidas as notificações feitas em nome dos advogados
habilitados no processo. Atenção da Secretaria.
Retificação do polo passivo
Intimado(s)/Citado(s):
Determino a retificação do polo passivo da lide para que
- JCPM TRADE CENTER S.A
- RIMA INSTALACOES LTDA
- VALDOMIRO MONTEIRO DA SILVA
doravante passe a constar como 2º reclamado CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO JCPM TRADE CENTER S.A., conforme
determinado na audiência de Id. 2522188.
Retifique-se a autuação e demais assentamentos.
PODER
JUDICIÁRIO
Inépcia da petição inicial
De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial
trabalhista é regida pela simplicidade, bastando breve
exposição dos fatos e pedidos, o que foi atendido pelo
SENTENÇA
reclamante quanto às pretensões de diferenças de saldo de
salário e honorários advocatícios, possibilitando à reclamada
VISTOS, ETC.
sua compreensão e apresentação de defesa de forma ampla.
Rejeito.
Ilegitimidade passiva ad causam
RELATÓRIO
Indicado pelo reclamante como devedor subsidiário da relação
VALDOMIRO MONTEIRO DA SILVA propôs a presente
jurídica de direito material, o 2º reclamado está legitimado para
reclamação trabalhista em face de RIMA INSTALACOES LTDA e
figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a adoção pelo
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JCPM TRADE CENTER S.A.,
direito brasileiro da teoria da asserção.
pretendendo o pagamento de diferenças de verbas rescisórias,
Somente com o exame do mérito será decidida a
horas extraordinárias, adicional de periculosidade e os demais
responsabilidade pelas parcelas postuladas, pois não há como
pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$
confundir a relação jurídica de direito processual com aquela
29.000,00 (vinte e nove mil reais). Juntou documentos.
de direito material que lhe é correspondente.
Conciliação rejeitada.
Rejeito.
Os reclamados, presentes em audiência, apresentaram
Prescrição quinquenal
contestações escritas. Em suas defesas, alegaram preliminares
Uma vez arguida a prejudicial de mérito pela parte reclamada,
de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, arguiram
pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da
prescrição quinquenal e, no mérito, protestaram pela
Constituição Federal de 1988) dos pleitos condenatórios
improcedência dos pedidos. Juntaram documentos.
anteriores à data de 28/11/2008, julgando-os extintos, com
Foi produzida prova pericial. Sem outras provas, foi declarada
resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC.
encerrada a instrução processual.
Adicional de periculosidade
As partes apresentaram razões finais remissivas.
Ao argumento de que "trabalhava diretamente com instalações
A 2ª proposta conciliatória restou infrutífera.
elétricas, colocando em risco sua integridade física, uma vez
É o relatório.
que os efeitos da exposição às altas cargas de eletricidade
FUNDAMENTAÇÃO
poderiam resultar incapacitação, invalidez parcial ou
permanente ou até mesmo a morte", a parte reclamante postula
Notificação do reclamado
a condenação da ré ao pagamento de adicional de
Defiro o requerimento do 2º reclamado, para que as suas
periculosidade e reflexos.
notificações sejam feitas em nome do advogado,
Designada perícia para apuração das condições de trabalho da
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