3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
MARINA DA MATA E SILVA
Assessor
716
ação trabalhista (fase judicial).
• Autoriza-se a dedução dos valores pagos com idêntico
título,independentemente de pedido do réu, desde que exista
Processo Nº ATOrd-0000461-52.2018.5.05.0009
RECLAMANTE
LIVIA FERNANDA TAVARES
ORNELLAS
ADVOGADO
DENIO HENRIQUE SILVA XAVIER DE
SOUSA(OAB: 58185/BA)
ADVOGADO
DANILO TORRES DE QUEIROZ(OAB:
35872/BA)
RECLAMADO
RENOVA ENERGIA S/A
ADVOGADO
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA DE SOUZA
MARTINS STAFFA(OAB: 167869/SP)
TERCEIRO
ITAU CORRETORA DE VALORES S/A
INTERESSADO
PERITO
AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
prova disso juntada aos autos antes da prolação da sentença.
Há de aplicar-se aqui, em relação às horas suplementares, o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST
que prevê que "a dedução das horas extras comprovadamente
pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao
mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das
horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do
contrato de trabalho".
• Autoriza-se também a compensação entre crédito e débito
trabalhista, desde que isso tenha sido expressamente pedido na
contestação.
Intimado(s)/Citado(s):
• Determino,no que couber, nos termos doart. 3º da Lei 14.010,
- RENOVA ENERGIA S/A
de 2020, seja considerada a suspensão dos prazos
prescricionais e decadenciais havidos entre os dias 12 de junho
de 2020 e 30 de outubro de 2020 (141 dias);
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
• Considerando que uma precisa liquidação dependeria
necessariamente da juntada de documentos que somente vieram
aos autos com a contestação, os valores indicados na petição
inicial são mera estimativa, motivo pela qual a liquidação
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b4047
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão da parte autora,
para condenar a parte ré a pagar, com juros e atualização
monetária, as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação
acima expendida, que integra o decisum, como se aqui estivesse
literalmente transcrita.
especifica pode revelar montantes superiores àqueles apontados
na peça de ingresso.
• Não há fixação de prazo para o pagamento. O pagamento
deve ser realizado imediatamente, respeitada, é claro, a
exigibilidade decorrente de eventual recurso.
Custas, pagáveis pelo acionado, de 2% sobre o valor da
condenação,R$ 10.802,60, atualizáveis por ocasião do pagamento.
INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, a presente ata vai
assinada na forma da lei.
Na quantificação deve ser observado o seguinte:
• As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a
natureza jurídica (remuneratória ou não remuneratória)
LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO
Juiz(a) do Trabalho Titular
definida pela legislação que indica a base de incidência das
contribuições previdenciárias (vide a Lei 8.212/91 e o Decreto
3.048/99) e do imposto de renda (Decreto 3.000/99).
• A atualização monetária há de ser operada segundo o critério
previsto na Súmula 381 do TST, observando-se, na forma das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) nºs. 58 e 59
e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) nºs. 5867 e
6021, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, na
fase judicial, a taxa SELIC, enquanto o Poder Legislativo não
deliberar sobre a questão. Assim, na liquidação da sentença
deve ser aplicado o IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da
ação (fase pré-judicial) e a SELIC a partir da data de ingresso da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182037
Processo Nº ATOrd-0000461-52.2018.5.05.0009
RECLAMANTE
LIVIA FERNANDA TAVARES
ORNELLAS
ADVOGADO
DENIO HENRIQUE SILVA XAVIER DE
SOUSA(OAB: 58185/BA)
ADVOGADO
DANILO TORRES DE QUEIROZ(OAB:
35872/BA)
RECLAMADO
RENOVA ENERGIA S/A
ADVOGADO
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA DE SOUZA
MARTINS STAFFA(OAB: 167869/SP)
TERCEIRO
ITAU CORRETORA DE VALORES S/A
INTERESSADO
PERITO
AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS