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TRT5 11/03/2016 -Pág. 449 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 11/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

1936/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

449

ocasião de sua apresentação à depoente como representante da

ficavam em uma sala determinada dentro do setor de urologia; que

Sociedade Civil São Rafael Uro, momento em que relatou a forma

a depoente era a única pessoa do hospital que circulava no setor de

de criação e os motivos que levaram à criação da Sociedade; que

urologia, porque era responsável pela interface entre o setor e a

não se recorda o mês em que isso ocorreu; que, embora ainda não

diretoria médica; que cada médico definia a quantidade de

fosse empregada da reclamada, tem conhecimento, pelo fato de ser

consultas por turno de atendimento, independentemente da

gerente, de que os urologistas não participavam dos resultados

ingerência do hospital, porque as salas eram exclusivas do setor de

antes da constituição da Sociedade Civil São Rafael Uro; que,

urologia, razão pela qual eles faziam a divisão como queriam; que o

depois da constituição da Sociedade Civil São Rafael Uro, os

sistema poderia apontar os atendimentos e serviços prestados por

médicos urologistas passaram a ter participação nos resultados;

cada médico, uma vez que a agenda é vinculada ao CRM, assim

que a depoente teve acesso ao contrato entre a Sociedade Civil

como os valores; que não se recorda quando Cristina foi contratada;

São Rafael Uro e o Hospital São Rafael, não se recordando dos

que quando a depoente foi admitida, acha quem trabalhava no

detalhes; que os médicos passam para o Hospital São Rafael os

ambulatório de urologia era Tatiana e a última foi Cristina; que não

turnos de atendimento disponíveis e a Central de Atendimento

se recorda se Tatiana ou Jenifer foram admitidas antes ou depois

preenche os horários de acordo com as ligações dos pacientes; que

da depoente; que havia recepcionistas empregadas do Hospital São

os médicos tem liberdade para remarcar e cancelar consultas,

Rafael, que atendiam à Sociedade Civil São Rafael Uro; que sabe

havendo um formulário que deve ser preenchido pelo médico, o

que eram empregadas do Hospital São Rafael porque ficavam em

qual tem como finalidade a comunicação com o paciente; que o

um hall fora da área de urologia; que existia uma sala no hall, antes

Hospital São Rafael não tem como recusar o cancelamento ou

da porta de entrada da urologia, disponibilizada para a fisioterapia

remarcação da consulta solicitada pelo médico; que a Sociedade

urológica; que a recepcionista da fisioterapia urológica era a mesma

Civil São Rafael Uro chegou a possuir três empregadas próprias,

do setor de fisioterapia; que não sabe informar se Cristina e as

que tinham como atribuição supervisionar a secretaria e tratar de

demais prestavam algum serviço para a fisioterapia; que não se

questões de faturamento; que essas empregadas ficavam lotadas

recorda se os fisioterapeutas urológicos eram empregados do

numa sala específica localizada dentro do setor de urologia, cujo

Hospital São Rafael ou não; que as enfermeiras e auxiliares que

acesso era restrito aos integrantes da Sociedade Civil São Rafael

prestavam serviços para a Sociedade Civil São Rafael Uro eram

Uro; que a mudança que sabe relatar é que Dr. Juarez ficou

empregadas do Hospital São Rafael; que os móveis, equipamentos

responsável pela administração da Sociedade Civil São Rafael Uro

e receituários eram fornecidos pelo Hospital São Rafael Como se

e que Dr. Vinhais ficou como representante emérito; que a gestão

vê, o Reclamante acaba confessando que foi convidado pelo

interna do Setor de Urologia era da Sociedade Civil São Rafael Uro,

médico Juarez para integrar o núcleo de urologia do Hospital São

e não do Hospital São Rafael; que a diretoria médica do Hospital

Rafael, tendo sido por ele indicado para se tornar sócio da pessoa

São Rafael não interferia na Sociedade Civil São Rafael Uro; que

jurídica que prestava serviços ao hospital demandado."

era a Sociedade Civil São Rafael Uro quem definia as escalas de

(Depoimento de Adriana Caseiro Medeiros - Ata de Id 7ad3fef - Pág.

atendimentos e os médicos que participavam (...) que a Sociedade

5/6)

Civil São Rafael Uro definia as formas de melhoria, reformas e
inovações tecnológicas; que houve discussões sobre aumento na

Frise-se que não ficou evidenciado, nos depoimentos prestados,

participação nos resultados, o que de fato veio a ocorrer; que houve

que o Demandante foi obrigado a constituir pessoa jurídica a fim de

uma aumento no percentual de participação nos resultados e uma

prestar serviços de natureza pessoal, subordinada, onerosa, não

diminuição no atendimento pelo SUS, porque o SUS é sempre

eventual, típica da relação empregatícia. Ao revés, deixou indene de

deficitário; que o Hospital São Rafael pagava um valor à Sociedade

dúvidas que o ingresso do Reclamante na pessoa jurídica intitulada

Civil São Rafael Uro e esta se encarregava de fazer a divisão entre

teve como objetivo uma maior independência na prestação de

os sócios; que o Hospital São Rafael não interferia nessa

serviços e incremento na sua renda mensal.

distribuição (...)" (Depoimento de Ana Verena Almeida Mendes - Ata
de Id d7ad3fef - Pág. 4/5)

Frise-se, ainda, que, quando do ingresso do reclamante, a
sociedade já existia desde julho/2007, conforme noticiam o

"trabalhou na reclamada de 2009 a 2012 como gestora dos

instrumento de Id 610596, contando, como disse em seu

ambulatórios (...) que Cristina se reportava ao Dr. Juarez; que

interrogatório, com mais outros médicos.

Cristina e as outras empregadas da Sociedade Civil São Rafael Uro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93668

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