1936/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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ocasião de sua apresentação à depoente como representante da
ficavam em uma sala determinada dentro do setor de urologia; que
Sociedade Civil São Rafael Uro, momento em que relatou a forma
a depoente era a única pessoa do hospital que circulava no setor de
de criação e os motivos que levaram à criação da Sociedade; que
urologia, porque era responsável pela interface entre o setor e a
não se recorda o mês em que isso ocorreu; que, embora ainda não
diretoria médica; que cada médico definia a quantidade de
fosse empregada da reclamada, tem conhecimento, pelo fato de ser
consultas por turno de atendimento, independentemente da
gerente, de que os urologistas não participavam dos resultados
ingerência do hospital, porque as salas eram exclusivas do setor de
antes da constituição da Sociedade Civil São Rafael Uro; que,
urologia, razão pela qual eles faziam a divisão como queriam; que o
depois da constituição da Sociedade Civil São Rafael Uro, os
sistema poderia apontar os atendimentos e serviços prestados por
médicos urologistas passaram a ter participação nos resultados;
cada médico, uma vez que a agenda é vinculada ao CRM, assim
que a depoente teve acesso ao contrato entre a Sociedade Civil
como os valores; que não se recorda quando Cristina foi contratada;
São Rafael Uro e o Hospital São Rafael, não se recordando dos
que quando a depoente foi admitida, acha quem trabalhava no
detalhes; que os médicos passam para o Hospital São Rafael os
ambulatório de urologia era Tatiana e a última foi Cristina; que não
turnos de atendimento disponíveis e a Central de Atendimento
se recorda se Tatiana ou Jenifer foram admitidas antes ou depois
preenche os horários de acordo com as ligações dos pacientes; que
da depoente; que havia recepcionistas empregadas do Hospital São
os médicos tem liberdade para remarcar e cancelar consultas,
Rafael, que atendiam à Sociedade Civil São Rafael Uro; que sabe
havendo um formulário que deve ser preenchido pelo médico, o
que eram empregadas do Hospital São Rafael porque ficavam em
qual tem como finalidade a comunicação com o paciente; que o
um hall fora da área de urologia; que existia uma sala no hall, antes
Hospital São Rafael não tem como recusar o cancelamento ou
da porta de entrada da urologia, disponibilizada para a fisioterapia
remarcação da consulta solicitada pelo médico; que a Sociedade
urológica; que a recepcionista da fisioterapia urológica era a mesma
Civil São Rafael Uro chegou a possuir três empregadas próprias,
do setor de fisioterapia; que não sabe informar se Cristina e as
que tinham como atribuição supervisionar a secretaria e tratar de
demais prestavam algum serviço para a fisioterapia; que não se
questões de faturamento; que essas empregadas ficavam lotadas
recorda se os fisioterapeutas urológicos eram empregados do
numa sala específica localizada dentro do setor de urologia, cujo
Hospital São Rafael ou não; que as enfermeiras e auxiliares que
acesso era restrito aos integrantes da Sociedade Civil São Rafael
prestavam serviços para a Sociedade Civil São Rafael Uro eram
Uro; que a mudança que sabe relatar é que Dr. Juarez ficou
empregadas do Hospital São Rafael; que os móveis, equipamentos
responsável pela administração da Sociedade Civil São Rafael Uro
e receituários eram fornecidos pelo Hospital São Rafael Como se
e que Dr. Vinhais ficou como representante emérito; que a gestão
vê, o Reclamante acaba confessando que foi convidado pelo
interna do Setor de Urologia era da Sociedade Civil São Rafael Uro,
médico Juarez para integrar o núcleo de urologia do Hospital São
e não do Hospital São Rafael; que a diretoria médica do Hospital
Rafael, tendo sido por ele indicado para se tornar sócio da pessoa
São Rafael não interferia na Sociedade Civil São Rafael Uro; que
jurídica que prestava serviços ao hospital demandado."
era a Sociedade Civil São Rafael Uro quem definia as escalas de
(Depoimento de Adriana Caseiro Medeiros - Ata de Id 7ad3fef - Pág.
atendimentos e os médicos que participavam (...) que a Sociedade
5/6)
Civil São Rafael Uro definia as formas de melhoria, reformas e
inovações tecnológicas; que houve discussões sobre aumento na
Frise-se que não ficou evidenciado, nos depoimentos prestados,
participação nos resultados, o que de fato veio a ocorrer; que houve
que o Demandante foi obrigado a constituir pessoa jurídica a fim de
uma aumento no percentual de participação nos resultados e uma
prestar serviços de natureza pessoal, subordinada, onerosa, não
diminuição no atendimento pelo SUS, porque o SUS é sempre
eventual, típica da relação empregatícia. Ao revés, deixou indene de
deficitário; que o Hospital São Rafael pagava um valor à Sociedade
dúvidas que o ingresso do Reclamante na pessoa jurídica intitulada
Civil São Rafael Uro e esta se encarregava de fazer a divisão entre
teve como objetivo uma maior independência na prestação de
os sócios; que o Hospital São Rafael não interferia nessa
serviços e incremento na sua renda mensal.
distribuição (...)" (Depoimento de Ana Verena Almeida Mendes - Ata
de Id d7ad3fef - Pág. 4/5)
Frise-se, ainda, que, quando do ingresso do reclamante, a
sociedade já existia desde julho/2007, conforme noticiam o
"trabalhou na reclamada de 2009 a 2012 como gestora dos
instrumento de Id 610596, contando, como disse em seu
ambulatórios (...) que Cristina se reportava ao Dr. Juarez; que
interrogatório, com mais outros médicos.
Cristina e as outras empregadas da Sociedade Civil São Rafael Uro
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