1486/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Relação emitida em 03/06/2014 07:14:31
No prazo legal, após vinte (20) dias desta publicação, ficam
notificados os destinatários abaixo para:
Processo Nº RT-0273100-07.1997.5.05.0014
222
Vistos etc.
Processo Nº RT-02731/1997-014-05-00.7
Reclamante
Advogado(a)
Advogado(a)
Reclamado
Advogado(a)
Advogado(a)
Plúrima Réu
Plúrima Réu
SIDNEIA BARBOSA SILVA
LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS
CALDAS(OAB: 7333BA)
LUIZ SÉRGIO SOARES DE SOUZA
SANTOS(OAB: 5822BA)
SHINE CONSULTORIA ASS
INFORMATICA LTDA
ALESSANDRA CARIBÉ DE
ALMEIDA(OAB: 13563BA)
MOYSÉS MAIA FONTES FILHO(OAB:
15772BA)
CARLOS CACHOEIRA MUELLER
FREDSON DOS SANTOS BARBOSA
I - RELATÓRIO
ANDREIA PEDREIRA reclamou contra Acmav – Administração
de Serviços Ltda., postulando o constante da inicial (id.1272871) e
juntando documentos. Em audiência do dia 12/06/2012 em razão da
ausência de notificação da 1ª reclamada a audiência restou
redesignada. Em audiência do dia 24/03/2014 em razão da
ausência de notificação da reclamada a ausência restou
redesignada. Em audiência do dia 08/05/2014 as partes se fizeram
- TOMAR CIÊNCIA QUE DEVERÁ GARANTIR A EXECUÇÃO E
OPOR EMBARGOS, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA
DÍVIDA EM SEU ESTÁGIO ATUAL E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO À
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO PARA O EXEQUENTE. - PL REU:
FREDSON DOS SANTOS BARBOSA PL REU: CARLOS
CACHOEIRA MUELLER
presentes tendo a reclamada apresentado defesa e documentos,
Notificação
Notificação
produzir. Razões finais reiterativas pelas partes. Recusadas as
Processo Nº RTOrd-0000204-51.2014.5.05.0014
RECLAMANTE
ANDREIA PEDREIRA
ADVOGADO
AUGUSTO CEZAR GOMES DE
ALMEIDA MACIEL(OAB: 26691)
ADVOGADO
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO
NETO(OAB: 31286)
RECLAMADO
ACMAV ADMINISTRACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
MICHELE SILVA ADERNE
COELHO(OAB: 28800)
ADVOGADO
JUSSARA FERNANDEZ
BAQUEIRO(OAB: 15420)
dos quais se manifestou a reclamante na mesma assentada. Alçada
fixada em valor superior a 40 salários mínimos. Nessa mesma
assentada foi interrogada a reclamante e ouvida 1 testemunha,
após o que as partes alegaram que não tinham outras provas a
propostas de conciliação.
II – FUNDAMENTOS
II.1 - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DEVIDAS NO CURSO DO VÍNCULO.
SUSCITO DE OFÍCIO a incompetência absoluta desta Justiça
especializada, quanto às contribuições previdenciárias devidas no
curso do vínculo. Nos termos da Súmula 368 do TST, a
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
JUSTIÇA DO TRABALHO
homologado, que integrem o salário-de-contribuição, não sendo
esta Especializada competente quanto às contribuições devidas no
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
curso do vínculo, inclusive no que diz respeito à fiscalização dos
recolhimentos do curso do vínculo empregatício. Por essa razão,
14ª Vara do Trabalho de Salvador
SUSCITO DE OFÍCIO aludida preliminar e, por consequência,
extingo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do
Rua Miguel Calmon, 285, 285, 4º andar, Comércio, SALVADOR BA - CEP: 40015-901
TEL.: – EMAIL: [email protected]
CPC, o pedido de fiscalização dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias devidas no curso do vínculo havido entre as partes
reconhecido nesta sentença.
II. 2 – DA LITISPENDÊNCIA. DA CONEXÃO. DA PREVENÇÃO.
Suscitada pela reclamada, ao fundamento de que a reclamante
integra o rol de substituídos na reclamação de nº 0010499-
PROCESSO: 0000204-51.2014.5.05.0014
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANDREIA PEDREIRA
RECLAMADO: ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
15.2013.5.05.0037, movida pelo SINTRAL, onde o objeto da
demanda é idêntico ao da petição inicial desta reclamatória.
Tenho que não assiste razão à reclamada, haja vista que de acordo
com o art. 104 do CDC "As ações coletivas, previstas nos inciso I e
II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as
SENTENÇA
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