3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
PAT ocorreu quando já vigente o contrato de trabalho (o reclamante
foi admitida em 04/12/1987 -ID. 20ffc4-Pág. 1) e após a instituição
da vantagem, tem-se quea natureza remuneratóriadesta parcela
trata-se de vantagem incorporada ao seu patrimônio jurídico (...)".
TERCEIRO
INTERESSADO
6311
MARCELO LARROZA
BOSENBECKER
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CAMILA RUSCHEL KELLING GAIRA
Não admito o recurso de revista no item.
Para se chegar à conclusão diversa, há necessidade de se afastar
as premissas adotadas pela Turma, por meio da reanálise do
PODER JUDICIÁRIO
contexto fático probatório, procedimento inviável em esfera recursal
JUSTIÇA DO TRABALHO
extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.
Ademais, a decisão está de acordo com a OJ 413 da SDI-1/TST:
413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA
Fundamentação
jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT
divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva
RECURSO DE REVISTA
conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a
ROT-0020846-88.2017.5.04.0104 - Gabinete da Presidencia
adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do
Recorrente(s): CAMILA RUSCHEL KELLING GAIRA
Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela,
Advogado(a)(s): ANDRE RODIGHERI (RS - 60436)
instituída anteriormente, para aqueles empregados que,
Recorrido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os
Advogado(a)(s): FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS - 30869)
51, I, e 241 do TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Incidência da Súmula 333/TST.
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
Quanto à prescrição total das parcelas em questão , é inviável a
análise do recurso.
análise de matéria não abordada no acórdão.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nego seguimento quanto aos temas " DA INTEGRAÇÃO DO
Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual
CHEQUE-RANCHO E VALE REFEIÇÃO" " e " DO DISSENSO
Prescrição
PRETORIANO"
Duração do Trabalho / Horas Extras
CONCLUSÃO
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Nego seguimento.
Não admito o recurso de revista no item.
Intime-se.
Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
contrariedade às Súmulas indicadas.
Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceito da
Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de
/rsch
lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério
Assinatura
previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
PORTO ALEGRE, 30 de Junho de 2021.
Nego seguimento a recurso quanto aos itens DA UNICIDADE
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
CONTRATUAL E DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL e
Desembargador Federal do Trabalho
HORAS EXTRAS - DO INTERVALO INTRAJORNADA.
Decisão
Processo Nº ROT-0020846-88.2017.5.04.0104
Relator
ROGER BALLEJO VILLARINHO
RECORRENTE
CAMILA RUSCHEL KELLING GAIRA
ADVOGADO
ANDRE RODIGHERI(OAB: 60436/RS)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
FREDERICO AZAMBUJA
LACERDA(OAB: 30869/RS)
RECORRIDO
CAMILA RUSCHEL KELLING GAIRA
ADVOGADO
ANDRE RODIGHERI(OAB: 60436/RS)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
FREDERICO AZAMBUJA
LACERDA(OAB: 30869/RS)
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/rzg
Assinatura
PORTO ALEGRE, 30 de Junho de 2021.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169079