3250/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1982
dívida, que deve ser requerida pela executada à Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
- DUALCAM IMPORT COMERCIAL LTDA - ME
desta
unidade
judiciária
através
do
e-mail
[email protected], informando a data em que o
pagamento será realizado, cuja certidão será anexada ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
processo até o primeiro dia útil seguinte;
2. a intimação da executada para pagamento, na pessoa de seu
advogado, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, com prazo de 15
dias;
INTIMAÇÃO
3. dispensada a intimação da União, na forma do Provimento
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8b05c
Conjunto nº 12/2013 deste Regional;
proferida nos autos.
4. no silêncio, o retorno dos autos à conclusão para prosseguimento
Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) JOSIANE BREDA
da execução.
Vistos.
PORTO ALEGRE/RS, 22 de junho de 2021.
Inicialmente, expeçam-se os alvarás determinados na sentença de
ANA PAULA KEPPELER FRAGA
ID e85e5c1.
Juíza do Trabalho Substituta
Acolho o cálculo de liquidação apresentado pelo contador, cujo
restringindo o impulso oficial quando o interessado estiver
Processo Nº ATOrd-0021256-33.2019.5.04.0022
RECLAMANTE
CARLOS HENRIQUE PERES
BATISTA
ADVOGADO
ANDRE LUIS KRENTZ(OAB:
71188/RS)
RECLAMADO
COMPANHIA CARRIS
PORTOALEGRENSE
ADVOGADO
CLAUDIA LARRATÉA ECHEVERRIA
MOREIRA(OAB: 50858/RS)
ADVOGADO
PATRICIA CRISTINA MACHADO DE
CASTRO(OAB: 55081/RS)
exercendo o jus postulandi, em evidente contradição prevê a
Intimado(s)/Citado(s):
resumo se encontra juntado no ID f77e618.
Contem-se as custas.
Arbitro os honorários do contador Rodrigo de Antoni Luzardo em R$
2.000,00 (dois mil reais).
Com relação às alterações legislativas instituídas pela Lei nº 13.467,
de 13 de julho de 2017, que deu nova redação ao art. 878 da CLT
execução ex officio das contribuições previdenciárias incidentes
- CARLOS HENRIQUE PERES BATISTA
sobre os créditos reconhecidos. Por se tratarem de parcelas
acessórias ao crédito principal, não há como promover a execução
de ofício apenas com relação às contribuições previdenciárias. Em
PODER JUDICIÁRIO
sentido similar, ademais, recente proposta aprovada por maioria na
JUSTIÇA DO
I Jornada sobre a Reforma Trabalhista promovida pelo E. TRT da 4ª
Região (Proposta 5 da Comissão nº 01, temática de Direito
Intertemporal. Repercussões no Direito Material e no Direito
INTIMAÇÃO
Processual. Prescrição Trabalhista e Intercorrente), prevendo que a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e131b2
inércia do Poder Judiciário com relação à execução de ofício se
proferido nos autos.
restringiria, apenas, ao início da execução, não alcançando os
Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) CARINA MELO
demais atos visando à satisfação da dívida, dada a ausência de
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prejuízo processual manifesto quando assegurado à parte
executada o direito ao contraditório. Do exposto, interpretando-se
Vistos.
sistematicamente o texto da norma consolidada com a atual
Considerando a manifestação e o documento juntados pela parte
redação conferida pela Reforma Trabalhista, impõe-se a promoção
autora, defiro a retirada do processo da pauta do dia 23/06/2021.
da execução integral do título executivo na forma prevista no
Oportunamente, venham os autos para reinclusão em pauta de
parágrafo único do art. 876 da CLT, inclusive com relação ao crédito
instrução.
trabalhista.
PORTO ALEGRE/RS, 22 de junho de 2021.
Ante o exposto, determino:
1. considerando o trânsito em julgado da sentença, a certificação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168573
ANA PAULA KEPPELER FRAGA
Juíza do Trabalho Substituta