2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
5156
contratual da autora, observado que esta somente prestou serviços
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
- IVONE DA CUNHA PADILHA - ME
à demandada Global Village Telecom S.A., decorrente do contrato
de prestação de serviços entre as reclamadas dos ids c444dc2,
80e6482 e 90d749c.
A responsabilidade da reclamada Global Village Telecom S.A. é
PODER JUDICIÁRIO
sobre o saldo do acordo não cumprido, acrescidos de juros, da
JUSTIÇA DO TRABALHO
cláusula penal de 20% fixada em caso de descumprimento do
acordo e das custas na execução, no valor atualizado, nesta data,
de R$2.131.48, conforme certidão da página 2 do id 7296f7f.
INTIMAÇÃO
Declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada Global
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Village Telecom S.A. pelo pagamento do saldo do acordo não
cumprido, firmado na audiência realizada em 22/03/2016 (ata do
PODER JUDICIÁRIO
id 60c154b), acrescidos de juros, da cláusula penal de 20% e
JUSTIÇA DO TRABALHO
das custas na execução, no valor atualizado, nesta data, de
R$2.131,48.
VISTOS, ETC.
CONCLUSÃO:
Vêm os autos conclusos para publicação de sentença em Secretaria
no dia vinte e nove de maio do ano de dois mil e vinte, para decisão
a respeito da responsabilidade da reclamada Global Village
Telecom S.A., em face do descumprimento do acordo firmado na
audiência realizada em 22/03/2016 pela reclamante e a reclamada
Ivone da Cunha Padilha - ME (ata do id 60c154b).
É o relatório.
ANTE O EXPOSTO, condeno a reclamada GLOBAL VILLAGE
TELECOM S.A. de forma subsidiária, pelo pagamento do saldo do
acordo não cumprido, firmado na audiência realizada em
22/03/2016 (ata do id 60c154b), entre a reclamante PAULA
RENATA CARVALHO DA SILVA FORMIGA e a reclamada IVONE
DA CUNHA PADILHA – ME, acrescidos de juros, da cláusula penal
de 20% e das custas na execução, no valor atualizado, nesta data,
ISSO POSTO
FUNDAMENTAÇÃO
de R$2.131,48.
Custas de R$42,63, complementáveis ao final, calculadas sobre o
valor do saldo do acordo não adimplido, acrescido de juros, da
Da Responsabilidade da Reclamada Global Village Telecom
S.A.:
Pretende, a reclamante, a declaração da responsabilidade
cláusula penal e das custas na execução, de R$2.131.48, pelas
reclamadas.
Intimem-se as partes.
subsidiária da reclamada Global Village Telecom S.A., com a
condenação à satisfação dos valores do acordo ainda não
adimplidos.
Analiso.
Prossiga-se na execução em face da reclamada Ivone da Cunha
Padilha - ME, independentemente do trânsito em julgado da
presente decisão.
Dispõe o art. 5-A, §5º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com
a redação dada pela Lei nº 13.429/2017: “A empresa contratante é
subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,
e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o
Patrícia Dornelles Peressutti
Juíza do Trabalho
disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991”
(destaquei).
Portanto, desnecessárias maiores digressões, impondo-se
reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada Global
Village Telecom S.A., tomadora de serviços, em todo o período
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151543
VIAMAO/RS, 29 de maio de 2020.