2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
4341
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
as contas do atelier eram feitas pelo escritório de contabilidade
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
Tesser e do depoente pagava esse serviço; que o Regis da Dakota
mediante salário."
uma vez por mês fazia vistoria nas contas do atelier; o depoente
No depoimento pessoal, o reclamante declarou que: "o início da
retirava pro labore dos valores do atelier; entre 2012 e 2015 o
relação da reclamada ocorreu quando a Dakota procurou o
depoente prestou serviços para a Calçados Beira-Rio; que foi a
depoente para prestar serviço para eles; que o gerente que
Dakota que indicou no período que estava fraco de serviço e o
procurou o depoente foi Renato; que foi até o Lajeado do Bugre
depoente foi até a Beira-Rio pedir o serviço; que em 2014 o
onde o depoente tinha um atelier; quando foi procurado pela
depoente tinha sua própria produção que vendia no mercado; que
reclamada o depoente tinha 09 ou 10 empregados, no começo do
eram um chinelo e uma sapatilha, mas foi a própria Dakota quem
ano de 2012; que antes de prestar serviços para a Dakota o
sugeriu para o depoente ser auto sustentável; em 2015 o depoente
depoente prestava serviços por meio do seu atelier para empresa
tinha umas 12 máquinas no seu atelier de sua propriedade, e mais
de São João Batista e outras empresas que procuravam o depoente
outras máquinas cedidas pela reclamada para fazer alguns
para prestar o serviço de costura de calçados; o depoente tem o
trabalhos especiais; o depoente não lembra mas acha que a sócia
atelier desde o ano de 2010; em 2010 o depoente tinha
Rosimeri não tirava pro labore. Pergunto do que ela vivia e do
aproximadamente umas 09 máquinas no seu atelier; que 02
depoente diz que Rosimeri era sua esposa na época; que foram
máquinas eram de propriedade do depoente e as demais eram
casados até 2018; que Rosimeri exercia atividade no atelier, ela que
cedidas pela Prefeitura de Lajeado do Bugre; que o Município de
cuidava da parte de produção; que ela sempre trabalhou no atelier,
Lajeado do Bugre tinha um projeto de incentivo à criação de
desde o ano de 2010; que Rosimeri cuidava da produção desde
empregos; o depoente não sabe desde quando o Município tinha
2010 e trabalhou até o final em 2015" (ID e241978).
esse projeto; o atelier do depoente prestava serviços de costura de
Como se vê, há confissão real do reclamante de que: era dono do
calçados para diversas empresas; os empregados do depoente
atelier, constituído em 2010, antes do início da prestação de
tinha carteira assinada; antes de prestar seviços para a Dakota o
serviços à Dakota; o atelier do reclamante prestava serviços de
atelier do depoente se chamava Valdenir Gonçalves Vargas - ME,
costura de calçados para diversas empresas, além da Dakota; o
depois para prestar serviços para a Dakota o Atelier passou a se
atelier se chamava Valdenir Gonçalves Vargas - ME (nome do
chamar Hemã Calçados Ltda-ME; que Rosimeri da Silva Santos era
reclamante) e passou a se chamar Hemã Calçados Ltda - ME; tinha
sócia do depoente desde quando o depoente começou a prestar
diversos empregados na empresa e os contratava; pagava as
serviços na Dakota em 2012; que a empresa do depoente foi
despesas e contas do atelier, inclusive a contabilidade; e sua
registrada em Parobé no ano de 2010 e nessa ocasião não tinha
esposa, Rosimeri, atuava no atelier desde 2010.
sócio; que o depoente ia até a Dakota todos os dias, buscar e levar
O reclamante era sócio e dono do atelier, Hemã Calçados Ltda -
serviço; o depoente parou de trabalhar par a Dakota porque eles
ME, administrava a empresa e assumia os riscos da atividade
encerraram a entrega de serviço feito fora da empresa; enquanto
econômica.
prestou serviços para a Dakota o depoente tinha em média 30/32
A esposa do reclamante, Rosimeri da Silva Santos, também era
empregados no atelier; entre 2012 e 2015 teve período em que a
sócia do atelier (ID b05b509) e atuava desde 2010 na empresa.
reclamada não entregou serviço para o depoente; que normalmente
Os documentos do MTE (RAIS) demonstram que, em 2013, o atelier
no meio do ano e no final do ano a empresa não entregava serviço
do reclamante tinha 54 empregados; em 2014, tinha 40
para o atelier do depoente; em junho e julho e dezembro e janeiro,
empregados; e em 2015, 49 empregados (ID aea9867; ID 978d6bb
praticamente, nesses 04 meses, a reclamada não entregava serviço
e ID ebde069).
para o depoente; nesses períodos a própria Dakota indicava outras
Ademais, as informações prestadas pela SEFAZ/RS demonstram
empresas onde o depoente buscava serviços e nesses períodos o
que a empresa do reclamante prestou serviços para empresas
depoente pegava serviços de outras empresas e por vezes não
como Alleanza Calçados Ltda., Kaiser Maq. Comércio de Maquinas
conseguia serviços nesses períodos; e o depoente arcava com o
Ltda. e Calçados Beira Rio S/A, dentre outros (ID 006e8a9).
prejuízo nesse período; então o depoente tinha que fazer
Não havia exclusividade em favor da reclamada.
financiamento no Banco; o depoente que contratava os empregados
Não se trata de pequeno atelier, como faz crer o reclamante.
do seu atelier mas a reclamada pedia que contratasse ou
O atelier foi constituído em 2010 (ID b05b509) e esteve atuante
despedisse gente; que era pedido pelo Almir que era o Diretor da
antes do início da prestação de serviços para a reclamada, em
reclamada; o depoente tinha contador para as contas do atelier; que
2012.
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