2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
CRISTINA BASTIANI
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0021231-05.2015.5.04.0331
AUTOR
MARCUS FLAVIUS CARVALHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CRISTIANO HAAS(OAB: 64231/RS)
RÉU
UNIQUE RUBBER TECHNOLOGIES
LTDA
ADVOGADO
CRISTINA KRAUSE(OAB: 46058/RS)
ADVOGADO
EDSON MORAIS GARCEZ(OAB:
6331/RS)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO DE MORAIS
GARCEZ(OAB: 28340/RS)
RÉU
ATUAL PNEUS - COMERCIO E
RECAPAGEM LTDA.
ADVOGADO
Lucio Moog Ely(OAB: 65941/RS)
1141
requer a compensação e a autorização para efetuar descontos
previdenciários e fiscais.
Juntam-se documentos, realiza-se perícia para aferição de
periculosidade nas atividades da parte autora e colhem-se o
depoimento pessoal do autor e o depoimento de testemunhas.
Encerra-se a instrução, com razões finais orais e remissivas, sendo
rejeitadas as propostas conciliatórias.
É o relatório.
ISSO POSTO:
I - MÉRITO.
1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
O autor pretende o reconhecimento da responsabilidade das
Intimado(s)/Citado(s):
- ATUAL PNEUS - COMERCIO E RECAPAGEM LTDA.
- MARCUS FLAVIUS CARVALHO DE OLIVEIRA
- UNIQUE RUBBER TECHNOLOGIES LTDA
reclamadas, de forma solidária ou subsidiária, pois a reclamada
ATUAL presta serviços exclusivos para a reclamada UNIQUE,
inclusive com identidade societária. Acrescenta que o seu uniforme
continha o logo da reclamada UNIQUE estampado e o seu cartão
de visita continha o nome de ambas reclamadas.
PODER JUDICIÁRIO
A reclamada ATUAL refere que o autor prestou serviços apenas
JUSTIÇA DO TRABALHO
para si e não para a reclamada UNIQUE, que se trata apenas da
fornecedora de banda de recapagem que é utilizada. Salienta que a
única relação jurídica existente entre as reclamadas é a compra e
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
venda de produtos e que a utilização do logo nos anúncios e na
JUSTIÇA DO TRABALHO
propaganda é meramente elucidativa, em face do renome que a
fornecedora, reclamada UNIQUE, tem no mercado. Salienta que
não há nenhuma ingerência da UNIQUE nas suas atividades, pois
se trata de empresas totalmente autônomas.
A UNIQUE salienta que o autor, como alega na petição inicial,
laborou unicamente para a ATUAL com quem mantém relação
estritamente comercial, pois lhe vende as suas bandas e utiliza a
sua logotipia, por ser revendedora dos produtos desta. Refere que
há, portanto, cessão de uso de logotipia, em relação comercial onde
SENTENÇA
a compradora, por ser usuária em larga escala dos produtos da
vendedora, utiliza a marca desta incorporada a sua para atuação
PROCESSO Nº: 0021231-05.2015.5.04.0331
Reclamante: MARCUS FLAVIUS CARVALHO DE OLIVEIRA
Reclamadas: ATUAL PNEUS - COMERCIO E RECAPAGEM LTDA.
e UNIQUE RUBBER TECHNOLOGIES LTDA.
comercial.
A ligação estreita entre as reclamadas é evidente, diante dos seus
contratos sociais. Os sócios da reclamada ATUAL PNEUS COMÉRCIO E RECAPAGEM LTDA. são EFN Participações Ltda.,
Eduardo Möller Filho e Francisco Möller, conforme contrato social
VISTOS ETC.
MARCUS FLAVIUS CARVALHO DE OLIVEIRA ajuíza ação
trabalhista em face de ATUAL PNEUS - COMERCIO E
RECAPAGEM LTDA. e UNIQUE RUBBER TECHNOLOGIES
LTDA., em 11.08.2015, postulando conforme petitório. Atribui à
causa o valor de R$ 200.000,00.
Inexitosa a proposta conciliatória, a parte reclamada apresenta
defesa, refutando os pedidos deduzidos no petitório. Por cautela,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108792
de ID n. 0c896e1. Já os sócios da reclamada UNIQUE RUBBER
eram Möller - Administração e Participações Ltda., Remy Möller,
João Francisco Möller, Eduardo Möller e Paulo Henrique Möller
(contrato social de ID n. 5164784 - p. 1 a 11). Em 02.08.2012,
Möller - Administração e Participações Ltda. transferiu as suas cotas
sociais para Guimithi Participações Ltda., Mastercorp Participações
Ltda. e Atual Participações Ltda., esta última administrada por