2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
2728
empresas possuem objetos semelhantes, evidenciando que atuam
diminuído, o reclamante assim como outros empregados foram
no mesmo ramo de negócio, qual seja, fabricação, manutenção e
desligados; que não cuidava da parte contábil e não tem
comercialização de equipamentos para musculação e ginástica. Por
conhecimento se o reclamante recebeu suas verbas rescisórias;
exemplo, o objeto social da primeira reclamada, conforme cláusula
que após a saída do reclamante outros empregados da Evidence
2ª, é "fabricação, manutenção e comercialização de equipamentos
continuaram trabalhando"(id-b8f9efd).
para musculação e ginástica" (id-0a672b6, Pág. 1). Já o objeto
Logo, concluo que as reclamadas efetivamente constituem grupo
social da segunda reclamada é "Fabricação de artefatos para pesca
econômico, o que é suficiente para atrair a responsabilização
e esporte; Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de
solidária quanto a eventuais créditos em favor do autor, nos moldes
uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente;
do artigo 2º, § 2º, da CLT.
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
Assim, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelos
anteriormente não especificados"(cláusula 2ª, id-2233d01, Pág. 1).
créditos ora deferidos ao reclamante.
A par disso, a celebração de contrato de parceria para a utilização
de máquinas e equipamentos entre as empresas (id- a41d46a) faz
2. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS
concluir que as reclamadas exploram o mesmo ramo de negócio,
Apesar de sustentar o correto adimplemento das verbas rescisórias,
sob coordenação ou subordinação uma da outra, visando à
a segunda reclamada não comprovou nos autos os comprovantes
associação de esforços para a consecução de um objetivo comum.
de pagamento.
O preposto da primeira reclamada mencionou:
Consta assinatura do autor apenas no recibo de adiantamento
"que a reclamada FB foi constituída após a reclamada Evidence;
salarial relativo ao mês de agosto de 2015, no valor de R$ 494,92
que a empresa FB adquiriu alguns maquinários da empresa
(id-55d1f1d, Pág. 16).
Evidence; que os empregados da empresa Evidence não prestaram
A falta de assinatura no recibo do mês de setembro de 2015 permite
serviços para a FB; que as empresas não funcionavam na mesma
concluir que não houve o pagamento dos dias trabalhados no
sede; que o estabelecimento da reclamada FB era localizado na Av.
referido mês (id-55d1f1d, Pág. 18). Por outro lado, o cartão-ponto
Caí, nesta Cidade; que o sócio Rodrigo Gaspar da Evidence
denota que o autor trabalhou até o dia 08-09-2015 (id-780a33e,
comparecia na FB para prestar serviços quando o depoente
Pág. 10), não fazendo jus aos 22 dias postulados.
solicitava; que o depoente contava com a prestação de serviços de
Os documentos anexados aos autos (recibos, id-31b21f5, Pág. 1;
empresas terceirizadas; que o sócio da reclamada Evidence
cartão-ponto, id-780a33e, Pág. 1) comprovam que o autor usufruiu
comparecia na FB para coordenar sua equipe de trabalho para
e recebeu o pagamento das férias do período aquisitivo 2014/2015,
realizar os serviços de fabricação de chassi e montagem final das
razão pela qual julgo improcedente o pedido.
máquinas; que o depoente tinha um contrato de prestação de
O vínculo iniciou em 23-10-2012 (contrato de trabalho, id-0898458),
serviços com a empresa Evidence; que os pagamentos eram feitos
e quando do rompimento contratual, em 22-09-2015 (aviso-prévio,
para a empresa Evidence; que não tem conhecimento se a empresa
id-2ae855e), já havia se mantido por mais de dois anos. Logo, a
Evidence encerrou suas atividades; que a reclamada FB se
teor do art. 1º, caput, da Lei nº 12.506/11 e em consonância com a
extinguiu em maio de 2016"(id-b8f9efd).
Nota Técnica nº 184/2012 da Secretaria de Relações de Trabalho
O preposto da segunda reclamada relatou:
(SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), faz jus o autor a
"que a empresa Evidence realizava serviços na reclamada FB de
36 dias de aviso-prévio, o que projeta a extinção do contrato para
montagem de chassis e montagem final de equipamentos; que
28-10-2015.
acredita que haviam 15 funcionários da Evidence que prestavam
Considerando que consta na notificação do aviso-prévio que o
serviços na empresa FB; que na época a empresa Evidence não
período seria trabalhado, com redução de duas horas por dia, com
tinha mais condições financeira de pagar o aluguel e passou a
previsão de término em 21-10-2015, e que não há nos autos prova
utilizar o estabelecimento da empresa FB; que não se recorda a
do pagamento do salário no período, entendo devidos os 36 dias.
data em que isso ocorreu; que utilizavam o maquinário da empresa
Apesar de a segunda reclamada ter referido, em sua defesa, que o
FB, pelo que lembra para prestar os serviços; que a reclamada FB
autor não compareceu para trabalhar durante o aviso-prévio, não
contratava os serviços da empresa Evidence; que não tem
apresentou o cartão-ponto do período.
conhecimento de que tenha sido vendido maquinário da Evidence
Face ao exposto, condeno as reclamadas ao pagamento das
para a FB; que a Evidence recebia pagamentos da FB pelos
seguintes parcelas: diferença de salário do mês de agosto de 2015;
serviços prestados; que em razão da demanda de serviços ter
08 dias de saldo de salário do mês de setembro de 2015; 36 dias de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108337