1954/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2016
1304
MARCUS VINICIUS DE MORAES ajuíza ação trabalhista em
acompanhamento, pelo empregado, do crédito e débito das horas
25/06/2014, perante a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre contra
extras prestadas no sistema de banco de horas adotado pela ré e
TELEFÔNICA BRASIL S/A, postulando o deferimento dos pedidos
previsto nas normas coletivas da categoria.
e dos requerimentos formulados na inicial de ID ac71171. Atribui à
Do cotejo dos espelhos de ponto com as fichas financeiras do
causa o valor de R$ 50.000,00.
contrato (ID cc8f50f), constata-se que eventuais horas extras não
A reclamada defende-se conforme razões de ID 0fded32,
compensadas foram corretamente adimplidas, com seus
requerendo, em síntese, a improcedência da ação e autorização
respectivos adicionais normativos. Registre-se que, da mesma
para compensação e realização de descontos previdenciários.
forma, verifica-se que o eventual labor noturno teve a respectiva
Produz-se prova documental e testemunhal. Sem mais provas, é
remuneração alcançada ao empregado.
encerrada a instrução. Razões finais remissivas, complementadas
Frise-se que restaram desconsideradas as declarações da
oralmente pela ré.
testemunha do autor, Rodrigo Blom Correa, no tópico, ante às
Propostas conciliatórias inexitosas.
inúmeras contradições e incongruências detectadas em seu
Autos conclusos à decisão.
depoimento, o qual tornou-se imprestável como meio de prova.
É o relatório.
Não restou demonstrado, ainda, o labor em domingos e feriados
que não tenha sido compensado ou remunerado. Existem diversos
ISSO POSTO:
pagamentos nos recibos de salário do autor, sob a rubrica "horas
NO MÉRITO
extras 100%", as quais, por óbvio, referem-se ao labor em tais dias.
1- DA JORNADA DE TRABALHO
Nesse ponto, acrescente-se que o autor sequer apresentou
Alega o autor que a jornada cumprida não está integralmente
demonstrativo de diferenças que entendia devidas, ainda que por
registrada nos controles de horário, tendo restado horas extras não
amostragem.
adimplidas pela ré. Afirma que fruía somente 30 minutos de
Por fim, não há qualquer indício de prova nos autos de que o
intervalo para repouso e alimentação. Diz que trabalhou em dois
reclamante tenha laborado em regime de sobreaviso.
domingos por mês e em cinco feriados por ano, sem concessão de
Ante o exposto, saliente-se que cabia ao autor comprovar suas
folga compensatório ou pagamento em dobro de tais dias. Sustenta
alegações, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art.
que, embora parte da jornada ocorresse em período noturno, não
818 da CLT c/c art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil,
recebia o adicional respectivo. Assevera que permanecia em
restando indeferidos, portanto, os pedidos das alíneas "a", "b", "c",
sobreaviso em dois domingos por mês, não tendo, igualmente,
"d" e "e" do rol de pedidos da inicial.
recebido por tais períodos. Postula o pagamento das horas
2- DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, ou 42,5ª semanal, adicional
Alega o autor que realizava as atividades relativas à função de
noturno, intervalos, horas relativas aos domingos e feriados e horas
consultor tecnológico, ocupada pelos paradigmas Felipe Vasques e
de sobreaviso, com adicionais e reflexos.
Simara Dutra, no entanto, percebia salário inferior. Postula
A reclamada contesta, afirmando que toda a jornada cumprida está
diferenças por equiparação salarial com os modelos apontados,
registrada nos cartões-ponto, inclusive eventuais horas extras
com reflexos.
prestadas, as quais foram corretamente remuneradas ou
A reclamada contesta, afirmando que o autor sempre realizou tão
compensadas. Sustenta que o autor fruía corretamente os intervalos
somente as tarefas inerentes ao cargo para o qual foi contratado,
intrajornada, bem como havia pagamento de adicional por eventual
requerendo, por isso, a improcedência do pedido.
labor em horário noturno. Assevera que jamais houve labor em
Vejamos:
regime de sobreaviso pelo reclamante. Requer a improcedência dos
Para haver equiparação salarial, é necessário a identidade das
pedidos.
tarefas realizadas pelo autor e pelo paradigma, em valor, perfeição
Vejamos:
técnica e produtividade, em benefício do mesmo empregador e na
Em que pesem as alegações da inicial, o reclamante não infirma,
mesma localidade, sendo que a diferença de tempo de serviço entre
por qualquer meio de prova, os espelhos de ponto trazidos aos
ambos, na função ou no exercício de tarefas idênticas, não pode ser
autos (ID 03940af), devidamente firmados pelo empregado, os
superior a dois anos, sendo estes os requisitos exigidos pelo artigo
quais consignam registros variáveis e correta fruição de intervalos,
461 da CLT.
sendo, por isso, considerados válidos.
No caso dos autos, em que pesem as alegações da inicial, não
Verifica-se, ainda, que os referidos documentos possibilitam o fácil
logra êxito o autor em comprovar sua tese. Registre-se que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94480