1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
Sentença
Processo Nº RTOrd-0021233-96.2014.5.04.0205
AUTOR
ELISANDRA PIRES DE LIMA
ADVOGADO
Marli dos Santos Consença(OAB:
86130/RS)
ADVOGADO
JEANE DENISE DE LEMOS(OAB:
90990/RS)
RÉU
UTILITY SERVICE LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRA MORAES(OAB:
67850/RS)
RÉU
SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADO
Marcio Louzada Carpena(OAB:
46582/RS)
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como a compensação dos valores já pagos à reclamante.
A reclamada Springer contesta (ID. 907b4f8). Pugna pelo
julgamento de improcedência da ação. Requer, ainda, o pagamento
de honorários advocatícios.
Juntam-se documentos. Realiza-se perícia técnica (ID. 2a65045).
São tomados os depoimentos da reclamante e da reclamada Utility.
Sem mais provas, encerra-se a instrução. As partes aduzem razões
finais remissivas, complementadas oralmente pela reclamante e
pela reclamada Utility, conforme registrado na ata de audiência de
ID. 049b5e1. Restam inexitosas as propostas de conciliação.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANDRA PIRES DE LIMA
- SPRINGER CARRIER LTDA
- UTILITY SERVICE LTDA - ME
É o relatório.
Isto posto:
PODER JUDICIÁRIO
A.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Preliminar
Carência de ação. Ilegitimidade passiva da reclamada Springer
A reclamada Utility alega ser a reclamada Springer parte ilegítima
PROCESSO nº : 0021233-96.2014.5.04.0205.
AUTOR: ELISANDRA PIRES DE LIMA
RÉU: UTILITY SERVICE LTDA - ME, SPRINGER CARRIER LTDA
para responder à presente ação, sob o argumento de que a
reclamante jamais esteve subordinada ou foi remunerada por ela.
Diz que a relação de emprego houve apenas entre Utility e
reclamante.
De plano, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da
Vistos, etc.
Elisandra Pires de Lima ajuíza ação trabalhista em face de Utility
Service Ltda. e Springer Carrier Ltda. em 16/9/2014. Alega que
foi admitida em 28/2/2014, tendo se desligado em 7/5/2014. Postula
reclamada Springer, arguida pela reclamada Utility.
É incontroverso que a reclamada Utility e a reclamada Springer são
empresas distintas, carecendo, portanto, a primeira de legitimidade
para empreender defesa em favor da segunda.
o pagamento de horas extras; de intervalos intrajornada e
interjornada não gozados; de horas laboradas em domingos; de
adicional noturno; de intervalo previsto no art. 384 da CLT; de
adicional de insalubridade; de ressarcimento pelos descontos
indevidos; de vale-transporte; a "reversão do pedido de demissão,
com o pagamento das verbas rescisórias por demissão sem justa
causa, liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego"; o
pagamento de indenização por danos morais/assédio moral; seja
reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária das
reclamadas; o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477
da CLT; de FGTS; de honorários advocatícios; e de juros e correção
monetária. Requer, ainda, o benefício da assistência judiciária
gratuita. Dá à causa o valor de R$ 30.000,00.
A reclamada Utility apresenta defesa escrita (ID. 12a72e0).
Preliminarmente, argui a ilegitimidade da reclamada Springer para
constar no polo passivo da presente ação. No mérito, pugna pelo
julgamento de improcedência da ação. Requer, por fim, sejam
autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92779
B.
Mérito
1. Modalidade da rescisão contratual e seus consectários (itens
"j", "m" e "n")
Alega a reclamante que foi admitida em 28/2/2014, tendo se
desligado em 7/5/2014; que "a reclamante sempre trabalhou com
dedicação, pontualidade e assiduidade, desenvolvendo os serviços
de limpeza e conservação no escritório/banheiros da segunda
reclamada"; que "certo dia, após limpar o "Customer Service",
nomenclatura atribuída ao escritório da segunda reclamada que se
encontrava em obras, a reclamante saiu para o descanso
intervalar"; que "em torno das 14h, ao retornar do intervalo de 30
minutos que fazia diariamente, a reclamante foi chamada por
Gláucio, seu supervisor/encarregado, e encaminhada ao escritório
"Customer Service", onde a questionou a localização dos banheiros
novos"; que "lá chegando, o encarregado informou à autora que
haviam ligado da empresa contratante e reclamado que a limpeza