3641/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DROGARIA AMARAL LTDA - ME
MAURICIO SOARES CABRAL(OAB:
52919/MG)
4611
MÉRITO
REMUNERAÇÃO. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE
Aduz o reclamante que foi contratado em 07/12/2009, para exercer
Intimado(s)/Citado(s):
a função de Motociclista, e dispensado em 01/12/2021. Afirma que
- DROGARIA AMARAL LTDA - ME
os valores constantes dos contracheques jamais foram pagos
integralmente e representam o salário convencional de motociclista,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
embora realizasse outras atividades. Narra que o valor real da
remuneração mensal paga, desde 2016, era R$1.100,00, mesmo
valor pago aos balconistas, e, em alguns meses, assim como a
partir de fevereiro de 2021, era quitado R$1.500,00, conforme
INTIMAÇÃO
documento id:dc5bef3, pp. 17-20. Postula diferenças salariais, entre
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd1eb2c
o salário efetivamente recebido e o salário devido para o
proferida nos autos.
motociclista, registrado nos contracheques. Assegura que a ajuda
0010320-58.2022.5.03.0090
alimentação e o plano de saúde também não foram concedidos,
SENTENÇA
postulando o pagamento conforme valores registrados nos
contracheques, sua integração à remuneração, com pagamento de
reflexos, assim como a juntada de documentos referentes ao plano
I – RELATÓRIO
de saúde.
FLAVIANO FELICIO SOARES ajuizou ação trabalhista em face de
A ré contestou os pleitos alegando que efetivou o pagamento
DROGARIA AMARAL LTDA, alegando o descumprimento de
devido, conforme contracheques, os quais restaram assinados pela
normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento
parte autora.
das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$
Pois bem.
54.872,86. Juntou documentos.
A prova documental juntada aos autos aponta para o pagamento, e
O processo foi extinto, por indeferimento da inicial, com base no art.
sua desconstituição desafiava prova em contrário, o que de fato
840, §§1o e 3o, da CLT.
ocorreu.
O reclamante recorreu ordinariamente.
A parte reclamada, em depoimento pessoal, confessa que não era
Houve contrarrazões da reclamada.
quitado o auxílio alimentação e que o plano de saúde também não
Recurso Ordinário provido e os autos retornaram para
era concedido. Neste sentido, o proprietário, Sr. Breno, afirma que o
prosseguimento do julgamento.
reclamante tinha plano de saúde (14:24s) mas não era pago pela
A reclamada apresentou contestação, id:e4b1381, em que pugnou
reclamada (14:39s). Também não era pago auxílio-alimentação
pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a
(15:37s). O valor constante do contracheque é da categoria do
compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título.
reclamante, motociclista (15:57s). o reclamante trazia comida de
Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis.
casa (16:07s). A reclamada nunca pagou tais valores (16:14s).
A parte autora impugnou a defesa.
A testemunha MARLENE DOS SANTOS DE SOUZA afirmou que
Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes e três
recebia o salário-mínimo na época e que no caso dos balconistas, o
testemunhas.
contracheque era fidedigno (23:10s), mas, no caso do reclamante,
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
que era motoboy, e também trabalhava no balcão (23:54s), o que
Razões finais remissivas.
era pago era diferente do que estava no contracheque (24:04s). A
Sem êxito na última tentativa conciliatória.
depoente sabia o que o reclamante recebia porque, na farmácia,
É o relatório.
todos sabiam o salário um do outro (24:28s). Afirmou já ter visto o
II – FUNDAMENTAÇÃO
contracheque do reclamante (25:02s), embora não se lembre do
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
valor. Segundo a depoente, os pagamentos eram feitos em espécie
Proposta a ação em 11/06/2022, está prescrita a pretensão relativa
(25:16s, 26:01s). A depoente não viu o sr. Breno pagando ao
aos créditos trabalhistas anteriores a 11/06/2017, que fica
reclamante, mas esse contava o dinheiro perto deles (26:01s) e o
EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do
valor do contracheque era diferente, mas o valor pago era igual ao
CPC.
que a depoente e os outros recebiam.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194787