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TRT3 22/08/2022 -Pág. 4738 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022

4738

documento datado em outubro/2019 indicando que a média mensal

o critério de quem ia receber o bicho ou não era a diretoria; que

dos 36 meses (2015, 2016 e 2017) seria no importe de R$3.772,42.

cargos mais altos e mais baixos a diretoria que definia quem recebia

A primeira reclamada, em sua defesa, afirma que o trabalhador não

ou não; que ela não trabalhou na toca 1; que não sabe informar

faz prova de suas alegações, “lançando aleatoriamente na petição

sobre se recebia bicho na toca 1; que quando as coisas apertaram

inicial que faria jus a tais valores.” Acrescenta que o fato do

no cruzeiro eles começaram a não pagar mais o bicho devido as

pagamento ser esporádico retira o caráter remuneratório do bicho,

coisas não estarem bem.”

tratando-se de liberalidade do empregador.

Nos demonstrativos de pagamento anexados ao feito, observo que

Analiso.

houve pagamento da verba denominada “bicho” de fevereiro de

Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou “o bicho era pago por

2017 até janeiro de 2019, ininterruptamente.

vitória do time, quando alcançava título, tinha uma porcentagem em

No documento de ID. 040cd3c - f.34 do PDF, consta alteração

cima desse bicho; que era pago por vitórias, campeonatos; que uma

salarial, nos seguintes termos:

parte que recebia, não eram todos; que as que recebiam eram as

Considerando que o funcionário Sr. Otavio Ribeiro Coutinho foi

mais ligadas ao futebol; que cozinha, porteira, segurança não

transferido para a TOCA I, A PARTIR DE 14/02/2018, onde irá

recebiam; (...) que quando foi transferido da 2 toca 2 pra toca 1 em

exercer a função de Gerente Administrativo da Divisão de Base e

março de 2018 ele parou de receber os bichos e disseram que não

não irá perceber a partir de janeiro de 2018, nenhuma gratificação

receberia mais os bichos e comunicaram através de um documento

(“bicho”) e considerando que nos 3 últimos anos o mesmo teve uma

e após retornar continuou não recebendo; que na toca 1 não

média de gratificação (“bicho”) de R$ 2.483,33, determino que o

recebeu o bicho; que quando começou em 1998 recebia a

salário do referido servidor seja alterado de R 4.994,00 para R$

premiação, não existia toca 2 nessa época; que em 2002 quando

6.000,00 (seis mil reais), a partir de 01/03/2018.

mudou pra toca 2 ele recebia o bicho na toca 1 e 2; que em 2018

Fato é que o reclamante recebeu a verba, ora objeto de análise, de

quando foi transferido para a toca 1 parou de receber bicho; que na

forma habitual. Em determinado momento, nos termos do

toca 2 outros funcionários continuaram recebendo o bicho; que da

documento acima mencionado e conforme prova oral, deixou de

toca 1 não sabe informar; que na toca 1 exercia a mesma função de

recebê-la, por determinação unilateral do empregador. Noto que

quem recebia porém ficava na categoria de base; que não sabe se

não se trata de ausência de pagamento por inexistência do fato

outros continuaram a receber após o rebaixamento do time.”

gerador (vitórias ou títulos), mas sim de decisão do empregador em

A preposta afirmou “que a remuneração eram R$6.000,00; que era

deixar de pagar.

o salário fixo e a premiação que era uma porcentagem que depende

Conforme julgado deste E.TRT, o bicho possui natureza salarial,

da função que acredita a de Otávio ser de 10% a 20%, e não sabe

não se tratando de mera liberalidade do empregador:

informar o percentual dele; que dependia da premiação para saber

DAS PREMIAÇÕES. "BICHO". VERBAS RESCISÓRIAS. DA

o valor; que ele só recebeu bicho na toca 2; que estava na toca 1

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. O juízo singular julgou

ele não recebeu; que ele foi pra toca 1 ele foi em 1998 a 2002,

procedentes, em parte, os pedidos constantes na petição inicial

depois de 2018 a 2019, não sabe as datas exatamente; que só

para condenar o reclamado a pagar ao reclamante: "a) pagamento

recebia na toca 2; que ele foi pra toca 2 em 2002 a 2018; que foi pra

do aviso-prévio e das férias mais 1/3, considerando a média salarial

toca 1 em fevereiro ou março de 2018 e em novembro de 2019

correta, com integração das premiações denominadas "bicho",

voltou pra toca 2; que quando ele voltou pra toca 2 se tiver tido

conforme pleiteado na exordial; 08 dias de trabalho referentes ao

bicho ele voltou a receber devido o bicho ser em cima da

mês de dezembro de 2019, devendo-se observar a integração das

premiação; que a premiação era calculada referente ao valor que

premiações denominadas "bicho"; pagamento em dobro das férias

era pago aos jogadores.”

relativas ao período aquisitivo 2018/2019, acrescidas do terço

A testemunha, ouvida a rogo do autor, disse “Que tinha salário fixo

constitucional, devendo-se observar a integração das premiações

e bicho (gratificação de jogos); que Otávio recebia bicho; que o

denominadas "bicho"; pagamento do 13º salário referente ao ano de

percentual dela por um tempo foi 10%, depois passou para 20% e

2019, devendo-se observar a integração das premiações

voltou para 10%; que das outras pessoas cada um tinha um

denominadas "bicho"; depósitos faltantes do FGTS, devendo-se

percentual definido pela diretoria; que não sabe precisamente

observar a integração das premiações denominadas "bicho",

informar o percentual de Otávio; que na gestão de Alexandre que o

acrescidas das diferenças da indenização de 40%; b) pagamento

percentual dela passou de 20% para 10%, não sabe a data certa;

das multas dos 467 e 477 da CLT;" (ID f5bba70). Inconformado, o

que essa alteração foi anterior à segunda divisão. Que quem definia

reclamado alega que a esporadicidade no pagamento da parcela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187396

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