3518/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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divergência jurisprudencial.
INTIMAÇÃO
Pelo trecho transcrito pela parte em suas razões, não há como aferir
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf1361f
o dissenso com a Súmula 74 do TST, uma vez não atendido o
proferida nos autos.
disposto noinciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Ademais, quanto à desoneração fiscal/previdenciária, o deslinde da
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em17/06/2022;
controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais
recurso de revista interposto em21/06/2022), inexigível o preparo
invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente
(discussão acerca da impenhorabilidade de bens), sendo regular a
interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos
representação processual.
dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que
TRANSCENDÊNCIA
consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente,
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
admissibilidade do recurso de revista.
jurídica.
No tocante aos honorários advocatícios, o recurso de revista não
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /
do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob
Indisponibilidade de Bens
pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
controvérsia objeto do apelo.
direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
CONCLUSÃO
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
sentido de que:
Publique-se e intime-se.
"...É indiscutível que a execução se dá em prol do credor, embora
BELO HORIZONTE/MG, 19 de julho de 2022.
se busque o caminho menos gravoso para o devedor. O Juízo há de
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Desembargador(a) do Trabalho
procurar todos os meios para a satisfação da dívida e, por óbvio,
lançar mão do patrimônio do devedor, mediante a penhora, é
medida necessária para o cumprimento da prestação inadimplida e
Processo Nº AP-0010358-89.2019.5.03.0150
Relator
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
AGRAVANTE
JOAO PAULO DA COSTA
ADVOGADO
EULER MARCIO LELIS
BARBOSA(OAB: 119973/MG)
ADVOGADO
JOAO ADILSON DAS NEVES(OAB:
117575/MG)
ADVOGADO
SILVIO MARQUES JUNIOR(OAB:
113583/MG)
ADVOGADO
THAIS DE OLIVEIRA
NASCIMENTO(OAB: 126095/MG)
AGRAVADO
EDSON ROGERIO DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO VINICIUS AREAS
PEREIRA(OAB: 152541/MG)
ADVOGADO
JOAO EVANGELISTA PEREIRA(OAB:
46696/MG)
efetividade do processo.
No caso vertente não se vislumbra que o bem móvel - veículo
VW/PARATI CL, ano modelo 1993 - seja absolutamente
impenhorável, eis que não se presta ao trabalho pessoal do devedor
e, tampouco, há provas de que seja essencial à manutenção das
atividades produtivas do executado.
Quanto à avaliação do bem, no importe de R$5.500,00 - id 17729d1
-, o Oficial de Justiça Avaliador possui fé pública e, ademais, esse
valor não distancia, de forma exorbitante, da tabela FIPE que fixa o
montante de R$8.058,00, considerando as diversas variações que
podem ser verificadas em um veículo fabricado no ano de 1993
(VW/PARATI CL, ano modelo 1993 - id 4a39fde).
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ROGERIO DA SILVA
Ressalto que a tabela FIPE apresentada pelo agravante, por si só,
não constitui meio de prova hábil a desconstituir a validade da
avaliação realizada pelo oficial de justiça.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Assim, não foi produzida prova suficiente acerca do alegado valor
real de mercado do bem penhorado, de forma a demonstrar que
aquele conferido pelo oficial avaliador não é razoável. O executado
limitou-se a suscitar subavaliação do bem, o que é insuficiente para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185698