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TRT3 26/05/2022 -Pág. 527 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3518/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

527

divergência jurisprudencial.

INTIMAÇÃO

Pelo trecho transcrito pela parte em suas razões, não há como aferir

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf1361f

o dissenso com a Súmula 74 do TST, uma vez não atendido o

proferida nos autos.

disposto noinciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Ademais, quanto à desoneração fiscal/previdenciária, o deslinde da

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em17/06/2022;

controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais

recurso de revista interposto em21/06/2022), inexigível o preparo

invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente

(discussão acerca da impenhorabilidade de bens), sendo regular a

interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos

representação processual.

dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que

TRANSCENDÊNCIA

consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente,

Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior

como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo

do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação

constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a

aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou

admissibilidade do recurso de revista.

jurídica.

No tocante aos honorários advocatícios, o recurso de revista não

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /

pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I

Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /

do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob

Indisponibilidade de Bens

pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da

Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em

decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da

seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e

controvérsia objeto do apelo.

direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.

CONCLUSÃO

Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

sentido de que:

Publique-se e intime-se.

"...É indiscutível que a execução se dá em prol do credor, embora

BELO HORIZONTE/MG, 19 de julho de 2022.

se busque o caminho menos gravoso para o devedor. O Juízo há de

ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Desembargador(a) do Trabalho

procurar todos os meios para a satisfação da dívida e, por óbvio,
lançar mão do patrimônio do devedor, mediante a penhora, é
medida necessária para o cumprimento da prestação inadimplida e

Processo Nº AP-0010358-89.2019.5.03.0150
Relator
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
AGRAVANTE
JOAO PAULO DA COSTA
ADVOGADO
EULER MARCIO LELIS
BARBOSA(OAB: 119973/MG)
ADVOGADO
JOAO ADILSON DAS NEVES(OAB:
117575/MG)
ADVOGADO
SILVIO MARQUES JUNIOR(OAB:
113583/MG)
ADVOGADO
THAIS DE OLIVEIRA
NASCIMENTO(OAB: 126095/MG)
AGRAVADO
EDSON ROGERIO DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO VINICIUS AREAS
PEREIRA(OAB: 152541/MG)
ADVOGADO
JOAO EVANGELISTA PEREIRA(OAB:
46696/MG)

efetividade do processo.
No caso vertente não se vislumbra que o bem móvel - veículo
VW/PARATI CL, ano modelo 1993 - seja absolutamente
impenhorável, eis que não se presta ao trabalho pessoal do devedor
e, tampouco, há provas de que seja essencial à manutenção das
atividades produtivas do executado.
Quanto à avaliação do bem, no importe de R$5.500,00 - id 17729d1
-, o Oficial de Justiça Avaliador possui fé pública e, ademais, esse
valor não distancia, de forma exorbitante, da tabela FIPE que fixa o
montante de R$8.058,00, considerando as diversas variações que
podem ser verificadas em um veículo fabricado no ano de 1993
(VW/PARATI CL, ano modelo 1993 - id 4a39fde).

Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ROGERIO DA SILVA

Ressalto que a tabela FIPE apresentada pelo agravante, por si só,
não constitui meio de prova hábil a desconstituir a validade da
avaliação realizada pelo oficial de justiça.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Assim, não foi produzida prova suficiente acerca do alegado valor
real de mercado do bem penhorado, de forma a demonstrar que
aquele conferido pelo oficial avaliador não é razoável. O executado
limitou-se a suscitar subavaliação do bem, o que é insuficiente para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185698

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