3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
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resta claro a jornada fidedigna do reclamante, e todas as horas
Diante de tal quadro, compartilha-se do entendimento esposado na
trabalhadas e intervalos realizados, bem como o tempo de espera, o
origem, qual seja, o de que a documentação acostada retrata a
que atrai a presunção de veracidade absoluta ao controle de
realidade e se mostra hábil à apuração da jornada. Superada tal
jornada, equiparado aos relógios de ponto" (Id 874be2c, grifos
questão, cumpre observar que o contrato de trabalho tem previsão
nossos). Produzida a prova oral, verifica-se que, embora o autor,
expressa de compensação de jornada (Id ec58ac5), assim como a
em seu depoimento pessoal, tenha declarado que não anotava seus
CCT da categoria (cl. 25ª e 26ª, Id 3b404e2). Os recibos de
horários de trabalho e "que não fazia nenhum comando no
pagamento consignam quitações de horas extras com adicionais de
rastreador referente a início e término de paradas ou qualquer outra
50% e 100%, v.g. Id b0a6a6c. Desta forma, cumpria ao autor o ônus
informação referente à jornada" (Id 3893d55), suas declarações
de comprovar a existência de diferenças de horas extras não pagas
foram infirmadas pela restante da prova oral. No aspecto, a
ou compensadas, e não à reclamada, como pretende fazer crer em
testemunha arregimentada pelo próprio reclamante afirmou "que o
suas razões. Quedando-se inerte, correto o d. Juízo a quo ao
rastreador servia para identificar o motorista que estava conduzindo
indeferir a pretensão, não socorrendo o trabalhador os princípios
o veículo, mediante a inserção de senha no início das viagens; que
invocados. Recurso a que se nega provimento. 5 - INTERVALO
não inseria senha no rastreador quando parava para dormir; que
INTERJORNADA: O recorrente postula que lhe sejam deferidas
inseria a senha no rastreador para reiniciar a jornada no dia
horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada. Afirma
seguinte". Em acréscimo, a testemunha patronal aduziu "que o
que as fichas de ponto simplificadas comprovam as suas alegações,
depoente inicia a jornada conforme o horário em que parou no dia
citando como exemplo os dias 23/12/2020, 05/01/2021, 07/01/2021,
anterior, observando o intervalo de 11h; que acontece de iniciar a
02/02/2021, 03/02/2021 (fls. 82 e 88/PDF), que o intervalo de onze
jornada às 5h/6h/7h; que o depoente para o trabalho às
horas entre as jornadas está previsto no art. 66 da CLT e, por se
17h/18h/19h; que o depoente para 30 minutos a cada 04 horas
tratar de norma de ordem pública, cuja aplicação é cogente, seu
trabalhadas; que faz intervalo de almoço de 01h, 01h20min,
desrespeito dá direito a horas extras correspondentes ao tempo
01h30min; que o depoente costuma registrar o seu horário de
suprimido e que não há que se falar em mera infração
trabalho em seu caderno ou em uma folha de ponto; que a cada
administrativa. De plano, cumpre observar, com a devida venia do
viagem o depoente assina a folha de ponto para a empresa; que o
posicionamento adotado na origem, que se entende que o
caderno e as folhas de ponto a que se referiu são controles
descumprimento do intervalo previsto no art. 66 da CLT dá direito a
pessoais do depoente sobre seus horários de trabalho; que o
horas extras, não se tratando de mera infração administrativa. É
veiculo conta com rastreador no qual, mediante o uso de senha,
certo, contudo, que na hipótese dos autos, quando teve vista da
insere informações de início e término de jornada, saída para
documentação acostada, o reclamante não apontou a existência de
viagem carregado ou vazio, intervalos para higiene pessoal,
descumprimentos do intervalo interjornada, tendo se quedado inerte
abastecimento e alimentação; que são gerados relatórios a partir
(Id 3893d55). Eventual apontamento nessa instância revisora trata-
das informações do rastreador e dos discos de tacógrafo; que o
se de inovação recursal e não pode ser admitida, como
depoente assina os relatórios e pode afirmar que correspondem a
reiteradamente decidido por essa Eg. Turma. Desta forma, não há
realidade" (Id 874be2c, grifos nossos). Examinando-se a
como se acolher a pretensão ora manifestada, motivo pelo qual se
documentação acostada aos autos, foram colacionados fichas de
nega provimento ao recurso. 6- CONTRIBUIÇÃO
ponto, relatórios de utilização de veículo e discos de tacógrafo, v.g.
CONFEDERATIVA: O recorrente pugna para que lhe sejam
Id 2e01f01; a7bdd5a; 270ffe3, devidamente assinados pelo
restituídos os descontos relativos às contribuições confederativas.
reclamante. Quanto a tais documentos, o autor informou em seu
Os recibos de pagamento, de fato, confirmam que havia descontos
depoimento pessoal "que mostrados os documentos de fls. 82, 85 e
mensais a título de contribuição confederativa (Id b0a6a6). É certo,
88 ao depoente, confirmou serem suas as assinaturas neles
todavia, que o reclamante autorizou expressamente o desconto de
apostas; que mostrados os documentos de fls. 128, 131 e 133 ao
"mensalidade de sócio do sindicato" (Id 4a54922) e que a CCT
depoente, confirmou serem suas assinaturas neles apostas; que
19/21 prevê desconto mensal no percentual de 1% dos salários dos
mostrados os documentos de fls. 142/145 ao depoente, confirmou
empregados, a título de contribuição confederativa, assegurando
serem suas as assinaturas neles apostas; que mostrados os
aos trabalhadores não associados o direito de oposição, mediante
documentos de fls. 295/307, confirmou que assinava os
simples declaração apresentada ao sindicato (cl. 36ª; Id 3b404e2).
documentos, mas o conteúdo não reflete a realidade, pois todos os
Assim, à vista da nova redação dos artigos 545 e 579 da CLT,
discos de tacógrafo foram entregues à reclamada" (Id 874be2c).
corretos os descontos efetivados, motivo pelo qual se nega
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181870