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TRT3 02/05/2022 -Pág. 2663 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022

2663

resta claro a jornada fidedigna do reclamante, e todas as horas

Diante de tal quadro, compartilha-se do entendimento esposado na

trabalhadas e intervalos realizados, bem como o tempo de espera, o

origem, qual seja, o de que a documentação acostada retrata a

que atrai a presunção de veracidade absoluta ao controle de

realidade e se mostra hábil à apuração da jornada. Superada tal

jornada, equiparado aos relógios de ponto" (Id 874be2c, grifos

questão, cumpre observar que o contrato de trabalho tem previsão

nossos). Produzida a prova oral, verifica-se que, embora o autor,

expressa de compensação de jornada (Id ec58ac5), assim como a

em seu depoimento pessoal, tenha declarado que não anotava seus

CCT da categoria (cl. 25ª e 26ª, Id 3b404e2). Os recibos de

horários de trabalho e "que não fazia nenhum comando no

pagamento consignam quitações de horas extras com adicionais de

rastreador referente a início e término de paradas ou qualquer outra

50% e 100%, v.g. Id b0a6a6c. Desta forma, cumpria ao autor o ônus

informação referente à jornada" (Id 3893d55), suas declarações

de comprovar a existência de diferenças de horas extras não pagas

foram infirmadas pela restante da prova oral. No aspecto, a

ou compensadas, e não à reclamada, como pretende fazer crer em

testemunha arregimentada pelo próprio reclamante afirmou "que o

suas razões. Quedando-se inerte, correto o d. Juízo a quo ao

rastreador servia para identificar o motorista que estava conduzindo

indeferir a pretensão, não socorrendo o trabalhador os princípios

o veículo, mediante a inserção de senha no início das viagens; que

invocados. Recurso a que se nega provimento. 5 - INTERVALO

não inseria senha no rastreador quando parava para dormir; que

INTERJORNADA: O recorrente postula que lhe sejam deferidas

inseria a senha no rastreador para reiniciar a jornada no dia

horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada. Afirma

seguinte". Em acréscimo, a testemunha patronal aduziu "que o

que as fichas de ponto simplificadas comprovam as suas alegações,

depoente inicia a jornada conforme o horário em que parou no dia

citando como exemplo os dias 23/12/2020, 05/01/2021, 07/01/2021,

anterior, observando o intervalo de 11h; que acontece de iniciar a

02/02/2021, 03/02/2021 (fls. 82 e 88/PDF), que o intervalo de onze

jornada às 5h/6h/7h; que o depoente para o trabalho às

horas entre as jornadas está previsto no art. 66 da CLT e, por se

17h/18h/19h; que o depoente para 30 minutos a cada 04 horas

tratar de norma de ordem pública, cuja aplicação é cogente, seu

trabalhadas; que faz intervalo de almoço de 01h, 01h20min,

desrespeito dá direito a horas extras correspondentes ao tempo

01h30min; que o depoente costuma registrar o seu horário de

suprimido e que não há que se falar em mera infração

trabalho em seu caderno ou em uma folha de ponto; que a cada

administrativa. De plano, cumpre observar, com a devida venia do

viagem o depoente assina a folha de ponto para a empresa; que o

posicionamento adotado na origem, que se entende que o

caderno e as folhas de ponto a que se referiu são controles

descumprimento do intervalo previsto no art. 66 da CLT dá direito a

pessoais do depoente sobre seus horários de trabalho; que o

horas extras, não se tratando de mera infração administrativa. É

veiculo conta com rastreador no qual, mediante o uso de senha,

certo, contudo, que na hipótese dos autos, quando teve vista da

insere informações de início e término de jornada, saída para

documentação acostada, o reclamante não apontou a existência de

viagem carregado ou vazio, intervalos para higiene pessoal,

descumprimentos do intervalo interjornada, tendo se quedado inerte

abastecimento e alimentação; que são gerados relatórios a partir

(Id 3893d55). Eventual apontamento nessa instância revisora trata-

das informações do rastreador e dos discos de tacógrafo; que o

se de inovação recursal e não pode ser admitida, como

depoente assina os relatórios e pode afirmar que correspondem a

reiteradamente decidido por essa Eg. Turma. Desta forma, não há

realidade" (Id 874be2c, grifos nossos). Examinando-se a

como se acolher a pretensão ora manifestada, motivo pelo qual se

documentação acostada aos autos, foram colacionados fichas de

nega provimento ao recurso. 6- CONTRIBUIÇÃO

ponto, relatórios de utilização de veículo e discos de tacógrafo, v.g.

CONFEDERATIVA: O recorrente pugna para que lhe sejam

Id 2e01f01; a7bdd5a; 270ffe3, devidamente assinados pelo

restituídos os descontos relativos às contribuições confederativas.

reclamante. Quanto a tais documentos, o autor informou em seu

Os recibos de pagamento, de fato, confirmam que havia descontos

depoimento pessoal "que mostrados os documentos de fls. 82, 85 e

mensais a título de contribuição confederativa (Id b0a6a6). É certo,

88 ao depoente, confirmou serem suas as assinaturas neles

todavia, que o reclamante autorizou expressamente o desconto de

apostas; que mostrados os documentos de fls. 128, 131 e 133 ao

"mensalidade de sócio do sindicato" (Id 4a54922) e que a CCT

depoente, confirmou serem suas assinaturas neles apostas; que

19/21 prevê desconto mensal no percentual de 1% dos salários dos

mostrados os documentos de fls. 142/145 ao depoente, confirmou

empregados, a título de contribuição confederativa, assegurando

serem suas as assinaturas neles apostas; que mostrados os

aos trabalhadores não associados o direito de oposição, mediante

documentos de fls. 295/307, confirmou que assinava os

simples declaração apresentada ao sindicato (cl. 36ª; Id 3b404e2).

documentos, mas o conteúdo não reflete a realidade, pois todos os

Assim, à vista da nova redação dos artigos 545 e 579 da CLT,

discos de tacógrafo foram entregues à reclamada" (Id 874be2c).

corretos os descontos efetivados, motivo pelo qual se nega

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181870

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