3459/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
ADRIANA DE LIMA BASTOS(OAB:
68820/MG)
objetivo comum, sendo as empresas solidariamente responsáveis
pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos
termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nessa perspectiva, é importante
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Intimado(s)/Citado(s):
- NONATO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA
ressaltar que, segundo as disposições do art. 2º, §2º, da CLT, não é
necessário que as empresas estejam formalmente organizadas em
uma estrutura hierárquica para que lhes possa ser atribuída
PODER JUDICIÁRIO
responsabilidade solidária pelo adimplemento de créditos
JUSTIÇA DO
trabalhistas. Na realidade, a jurisprudência deste Regional, em face
do princípio protetor do Direito do Trabalho, reconhece a
configuração do grupo econômico diante de um liame de
coordenação, caracterizado, por exemplo, pela comunhão de
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
interesses econômicos e atuação conjunta das empresas. E, "in
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O
casu", verifico que os elementos de prova convergem no sentido da
grupo econômico conceitua-se como o conglomerado de empresas
não configuração do grupo econômico.
que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo
industrial, comercial ou de outra atividade econômica. Fica
exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
caracterizado, ainda, quando existente relação de coordenação, ou
Custas pelo exequente, no valor de R$44,26, isento, na forma do
seja, a comunhão de interesses para execução de determinado
art. 7º, IV, da IN 01/2002 deste Regional.
objetivo comum, sendo as empresas solidariamente responsáveis
Secretaria da 10a. Turma.
pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos
BELO HORIZONTE/MG, 27 de abril de 2022.
termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nessa perspectiva, é importante
ressaltar que, segundo as disposições do art. 2º, §2º, da CLT, não é
GERALDO MAGELA BRANDAO CORTES
necessário que as empresas estejam formalmente organizadas em
uma estrutura hierárquica para que lhes possa ser atribuída
responsabilidade solidária pelo adimplemento de créditos
trabalhistas. Na realidade, a jurisprudência deste Regional, em face
do princípio protetor do Direito do Trabalho, reconhece a
configuração do grupo econômico diante de um liame de
Processo Nº AP-0000818-44.2013.5.03.0015
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
AGRAVANTE
RAMON RONAN DE SOUZA
ADVOGADO
BARBARA CANDIDO DE
OLIVEIRA(OAB: 124530/MG)
ADVOGADO
SOLANGE SIMOES DE
GUSMAO(OAB: 125579/MG)
ADVOGADO
ADRIANA APARECIDA DE
MENDONCA(OAB: 65786/MG)
ADVOGADO
KARINE FERREIRA BARBOSA(OAB:
128179/MG)
ADVOGADO
LUCAS CANDIDO DE OLIVEIRA(OAB:
132099/MG)
AGRAVADO
DENTAL SORRISO LTDA
ADVOGADO
FREDERICO RODRIGUES
MONTEIRO(OAB: 86539/MG)
AGRAVADO
MINAS ARCOS BIJUTERIAS LTDA ME
AGRAVADO
STILE BIJOUTERIAS LTDA - ME
AGRAVADO
ALEXANDRE JOAO DE ABREU
AGRAVADO
NONATO IMPORTACOES E
EXPORTACOES LTDA
AGRAVADO
GERALDO RAIMUNDO DE ABREU
AGRAVADO
VEIRO INDUSTRIA, COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181645
coordenação, caracterizado, por exemplo, pela comunhão de
interesses econômicos e atuação conjunta das empresas. E, "in
casu", verifico que os elementos de prova convergem no sentido da
não configuração do grupo econômico.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo
exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Custas pelo exequente, no valor de R$44,26, isento, na forma do
art. 7º, IV, da IN 01/2002 deste Regional.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de abril de 2022.
GERALDO MAGELA BRANDAO CORTES