3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
7549
e 516, I e II/CPC) para sua apreciação.
pela inadequação do tipo de provimento jurisdicional postulado (art.
E neste caso, não se insere no âmbito de competência material da
337, XI, § 5º/CPC), eis que se trata de descumprimento de
Justiça do Trabalho (art. 114, IX/CR e 877/CLT) e apreciação de
obrigação sujeita ao cumprimento de sentença homologatória
lide que versa sobre termo de acordo judicial (doc. de p. 35 a
(arts. 513 e 518/CPC).
37/pdf) firmando e homologado perante o CEJUSC/TJMG (doc. de
III – DISPOSITIVO:
p. 33 a 34/pdf)
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação,
O acordo consubstancia título executivo judicial (art. 515, II/CPC),
decide-se na reclamação trabalhista proposta por TRANSPORTE
e a competência material e funcional para apreciação de questões
URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA. ajuizou
relativas ao seu descumprimento é do d. Juízo Cível (art. 516, I e
reclamação contra MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA:
II/CPC), eis que ausentes as hipóteses de definição da
1. Extingui-la, de ofício, sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, §
competência material (art. 114, IX/CR) e funcional (art. 877/CLT) da
3º/CPC), seja em razão da incompetência material e funcional
Justiça do Trabalho.
desta Justiça Especializada (art. 114, IX/CR e 877/CLT) para
Mais ainda, em se tratando de título executivo judicial (art. 515,
apreciação do descumprimento de título executivo judicial (art. 515,
II/CPC), não há interesse processual (art. 334, XI, § 5º/CPC), pelo
II/CPC) homologado perante o CEJUSC/TJMG (art. 516, I e II/CPC),
aspecto da utilidade e adequação do provimento jurisdicional
seja pela inadequação do tipo de provimento jurisdicional postulado
postulado, em sede de processo de conhecimento (reclamação
(art. 337, XI, § 5º/CPC), eis que se trata de descumprimento de
trabalhista).
obrigação sujeita ao cumprimento de sentença homologatória
Isto porque se trata de pretensão voltada ao
(arts. 513 e 518/CPC).
cumprimento/execução de título executivo judicial (art. 515,
2. Custas de R$200,00 pela reclamante (art. 789, II/CLT).
II/CPC), que lhe assegura o pagamento dos créditos
3. Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou
decorrentes do contrato de concessão pública com o Poder
síntese explícita sobre os temas preliminar e relevante da lide (OJ
Público Municipal (arts. 175/CR e 1º da Lei 8.987/1995).
118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais
"Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido
embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e
ameaçado ou violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e
teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância.
resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, se o autor
4. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de
move ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o
natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula
provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual, a
400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário
inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse
devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da
processual. Se a parte possui cheque com eficácia executiva,
controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito
deverá promover sua cobrança pela via da ação de execução. Ao
devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST).
revés, se ajuizar ação de cobrança pelo rito comum, de
5. Intimem-se (art. 852/CLT).
conhecimento, portanto, não terá preenchido a condição da ação
UBERLANDIA/MG, 11 de abril de 2021.
de interesse processual, devendo o magistrado extinguir o
MARCEL LOPES MACHADO
processo sem julgamento do mérito. Insto porque, com a ação de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
conhecimento, poderia obter sentença condenatória (título executivo
judicial, CPC 475-N I), que lhe será inútil, pois já possui título
executivo extrajudicial (CPC 585 I) com a mesma força e eficácia da
sentença condenatória".
NERY Jr., Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de
Processo Civil Comentado. 10ª ed. RT: 2007, p. 504.
Razões pelas quais, decide-se extinguir sem resolução do mérito
Processo Nº ATSum-0010066-63.2021.5.03.0044
AUTOR
FABIANA FERNANDES GUMERATO
ADVOGADO
ROGERIO ROSA DE SOUZA(OAB:
137640/MG)
RÉU
FECUNDA REPRODUCAO HUMANA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA FERNANDES GUMERATO
(art. 485, IV e VI, § 3º/CPC) esta reclamação trabalhista, seja em
razão da incompetência material e funcional desta Justiça
Especializada (art. 114, IX/CR e 877/CLT) para apreciação do
descumprimento de título executivo judicial (art. 515, II/CPC)
homologado perante o CEJUSC/TJMG (art. 516, I e II/CPC), seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165276
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO