3156/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
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RECORRIDO
PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE REDE DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO
DO TRIANGULO DO NORTE
MARCOS TADEU QUIRINO
FILHO(OAB: 97880/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE PARA GERENCIAMENTO DA
REDE DE URGENCIA E
EMERGENCIA DA MACRO SUDESTE
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
ADVOGADO
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
CUSTOS LEGIS
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
TERCEIRO
INTERESSADO
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, não havendo ofensa ao art. 5º, X,
da CR, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) é
possível concluir que a autora foi vítima de tratamento humilhante
por parte de sua supervisora, sendo correto o deferimento da
indenização por danos morais, arbitrada em R$3.000,00, em
consonância com os princípios da razoabilidade e da
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE REDE
DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO
TRIANGULO DO NORTE - CISTRI
- PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA
MACRORREGIÃO DO TRIANGULO DO NORTE
- SYLVIA BOLIVAR MOREIRA MENICUCCI
proporcionalidade (ID. 95f9232 - Pág. 3).
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
PODER JUDICIÁRIO
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
Fundamentação
Poder Judiciário da União
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Justiça do Trabalho
Súmula 126 do TST.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
0010581-38.2020.5.03.0043 - ROT
Publique-se e intime-se.
SEDCI-SERR
RECORRENTE: SYLVIA BOLIVAR MOREIRA MENICUCCI
RECORRIDO: PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE REDE DE URGÊNCIA E
Assinatura
EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIANGULO DO
BELO HORIZONTE, 1 de Fevereiro de 2021.
NORTE, CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
TRIANGULO DO NORTE - CISTRI
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0010581-38.2020.5.03.0043
Relator
Vicente de Paula Maciel Júnior
RECORRENTE
SYLVIA BOLIVAR MOREIRA
MENICUCCI
ADVOGADO
PYTHER PAIVA TEIXEIRA(OAB:
173725/MG)
ADVOGADO
GUILHERME DE SANTANA
BORGES(OAB: 163598/MG)
RECORRIDO
CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE REDE
DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA
MACRORREGIÃO DO TRIANGULO
DO NORTE - CISTRI
ADVOGADO
MARCOS TADEU QUIRINO
FILHO(OAB: 97880/MG)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/10/2020;
recurso interposto em 21/10/2020), dispensado o preparo, sendo
regular a representação processual.
Ressalto o não funcionamento desta Justiça do Trabalho no dia
12/10/2020 (feriado - Nossa Senhora Aparecida), conforme
Resolução Administrativa 109/2019 deste TRT da 3ª Região.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162595