2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017
3833
Indevidas todas as pretensões indenizatórias (danos morais e
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
materiais, incluindo o pagamento das despesas médicas,
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) e, nos termos do disposto no art.
medicamentosas e fisioterápicas), fundadas na alegada doença
152, VI, do CPC, fica V. Sª intimado para, no prazo legal,
ocupacional (limites objetivos da lide, arts. 141 e 492/CPC).
contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto retro pelo reclamante
O laudo médico pericial (Id 81faccc), prova técnica solene,
(ID 7b440a1).
confirmou a inexistência de nexo causal (direito/indireto) entre a
Em 6 de Março de 2017.
patologia da coluna vertebral, de natureza degenerativa, art. 20, §
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010759-63.2016.5.03.0063
AUTOR
HELIANA OLIVEIRA DE ARAUJO
SANTANA
ADVOGADO
CLAUDIA DAS GRACAS
BORGES(OAB: 96884/MG)
RÉU
SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL
LTDA
ADVOGADO
MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA
FRANKLIN(OAB: 50858/MG)
1º, "a" da Lei 8.213/91 e o trabalho executado na reclamada, bem
como, atestou a sua capacidade normal de trabalho (sem qualquer
grau de perda laborativa), ônus que competiu à reclamada, arts.
818/CLT e 373, II/CPC, e do qual se desincumbiu.
Não foram apresentados elementos hábeis a infirmar as conclusões
da perícia médica, ônus que competiu à reclamante, arts. 818/CLT e
373, I/CPC, e do qual não se desincumbiu.
Intimado(s)/Citado(s):
Indevidas, também, as pretensões de nulidade de dispensa e de
- HELIANA OLIVEIRA DE ARAUJO SANTANA
- SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA
reintegração/indenização estabilitária fundada na alegada
doença ocupacional, e reflexos dela decorrentes, porquanto
ausentes os elementos fáticos jurídicos da condição aquisitiva de
seu direito, art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378/TST, tampouco
PODER JUDICIÁRIO
comprovada a existência de doença ocupacional. Como decorrência
JUSTIÇA DO TRABALHO
lógica, indevida a pretensão de restabelecimento do plano de saúde
Julgamento em 06/03/2017.
I - RELATÓRIO:
HELIANA OLIVEIRA DE ARAÚJO SANTANA ajuizou reclamação
contra SANTA VITÓRIA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. alegou suas
razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de
R$512.605,24. Juntou declaração, procuração e docs.
A reclamada arguiu preliminar de inépcia da inicial, prescrição
bienal/quinquenal, contestou os fatos e pedidos. Juntou procuração,
preposição, substabelecimento e docs.
Impugnação. Laudo pericial técnico (insalubridade).
Esclarecimentos. Laudo pericial médico. Depoimentos. Encerrou-se
a instrução. Inconciliados.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Rejeita-se a preliminar porque embora a extensa petição inicial (19
laudas) não atenda a norma objetiva e cogente do art. 840, §
1º/CLT (breve exposição dos fatos e seus pedidos) e se afaste dos
princípios da simplicidade, concisão e objetividade que informam
o Processo do Trabalho, fato é que houve a possibilidade de
extensa defesa de mérito pela reclamada (63 laudas, que,
igualmente, se afasta da principiologia do Processo do Trabalho)
quanto às pretensões.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal/bienal (arts. 7º,
XXIX/CR e 11/CLT), diante de sua inexistência,por se tratar de lide
ajuizada em 23/06/2016, relativa a vínculo contratual de 25/04/2013
a 16/05/2016 (TRCT Id 8f0194d).
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nos moldes postulados.
Devido o adicional de insalubridade, no grau médio (20%),
incidente sobre o salário mínimo, art. 192/CLT c/c Súmula
Vinculante 04 e Súmula 307/STF, durante os períodos de
entressafra (01 de dezembro/2013 a 31 de março/2014, de 01
dezembro/2014 a 31 de março/2015 e de 24 dezembro/2015 a 31
de março/2016), em razão da exposição ao agente insalubre calor
(Anexo 03 da NR 15 editada pela Portaria 3.214/78 do MTE), diante
da ausência de neutralização destes agentes por EPC/EPIS,
Súmulas 80 e 289/TST, e OJ 173, II, SDI-I/TST, e das apurações e
conclusões do laudo pericial Id a385f9f, com análise qualitativa e
quantitativa do meio ambiente de trabalho, prova técnica solene, art.
195, § 2º/CLT.
Por consequência, devidos seus reflexos em aviso prévio, 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indevidos os reflexos em DSR,
por se tratar de parcela mensal, art. 7º, § 2º da Lei 605/49 e OJ 103
da SBDI-1/TST.
Não se sustenta a impugnação da reclamada, eis que (1) correta a
metodologia utilizada pelo i. perito, o qual demonstrou que o
reclamante trabalhou, nos períodos de entressafra, em atividade
pesada e contínua (capina manual a céu aberto) exposto a calor por
carga solar superior aos limites de tolerância, valendo-se de dados
históricos de temperatura da região de trabalho obtidos de fontes
oficiais idôneas (INMET e FUNDACENTRO), e (2) a reclamada não
juntou o PPRA de forma a viabilizar a extração/ análise de dados