2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1913
subordinação, onerosidade e não eventualidade nos termos do art.
serviços para a reclamada fazem parte da SMR- Sociedade
3º da CLT.
Médica Reunida; que o Sr. Fernando pertence a SMR e atua
como coordenador médico; que o Sr. Fernando não é
Diante da negativa das reclamadas acerca da existência de vínculo
funcionário da Enseg; que todos os médicos que atuam na
de emprego, considerando as normas de distribuição do ônus da
rodovia são funcionários da SMR; que o médico coordenador é
prova, tenho que era ônus do reclamante comprovar o fato
quem comunica à SMR quando há necessidade de médico para
constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, senão
trabalhar em plantão; que não chegou a trabalhar com o
vejamos.
reclamante; que o reclamante era funcionário da SMR; que não
sabe dizer se o reclamante recebia alguma ordem direta de
Em depoimento pessoal, o autor deixou claro que o valor recebido
funcionário da Enseg; que quem organizava as escalas de
por ele foi pago pela SMR, e contrariando, e os fatos narrados na
plantão era o coordenador médico, Dr. Fernando; que se algum
inicial, declarou que era subordinado a um certo Sr. Fernando, o
médico escalado para o plantão não comparecesse, a empresa
qual era empregado da SMR, tudo conforme os seguintes excertos
entrava em contato com o coordenador médico; que a forma de
de seu depoimento: "(...) que era subordinado ao Sr. Fernando e
efetuação dos pagamentos é feita através de repasse de
ao Sr. Martinêz; que foi contratado pelo Sr. Martinêz que era
quantias para a SMR que repassa os valores devidos ao
funcionário da Enseg e que o Sr. Fernando era funcionário da
médico que estava de plantão; que ao que saiba, o Sr. Martinez é
SMS; que não fornecia recibo pelos plantões que dava; que pelo
o diretor executivo da Enseg; que como se trata de outra empresa
único plantão que recebeu lhe foi pago pela Sociedade Médica;
não sabe dizer se o médico plantonista tinha que estar vinculado à
que ao total realizou 38 plantões; que seu primeiro plantão foi
SMR para receber pagamento; que não sabe dizer quantos plantões
em 15/12/2014 e que saiu porque não estava recebendo; que
o reclamante prestou na via 040" (Ata ID 9903082).(grifos
não assinou contrato; que o contato se deu via telefone e depois via
acrescidos)
e-mail do Sr. Martinêz; que foi indicado por um amigo que trabalha
na Via 040 na Região de Araguari; que nunca chegou a ter contato
O documento de id 3f9a05b prova que a primeira reclamada
pessoal com o Sr. Martinêz, apenas via e-mail e telefone; que com o
celebrou contrato de contratou a empresa SMR- Sociedades
Dr. Fernando apenas tinha contato por watzap e telefone; que havia
Médicas Reunidas- ME LTDA., que não faz parte do polo passivo da
dois tipos de plantão, um de segunda a quinta, no qual o reclamante
presente demanda, para a realização de serviços de atendimento
não precisava comparecer na Via 040 todos os dias, mas tinha de
médico, na forma de plantão, conforme foi declarado pelas partes. A
ficar disponível caso algum médico passasse mal por exemplo ou
primeira ré, por sua vez, foi contratada pela segunda reclamada
não comparecesse e outro plantão aos finais de semana, que tinha
para prestar serviços ininterruptos de assistência médica
de comparecer à Via 040; que não estava conseguindo contato
emergencial pré-hospitalar, resgaste e transporte/remoção dos
inicialmente com o Sr. Martinez e por isso enviou mensagem
usuários que sofressem acidentes ou necessitassem de assistência
requerendo o telefone deste; que não sabe dizer quem são sócios
médica em determinado trecho da BR 040.
da Sociedade SMR, mas que são vários médicos; que acredita que
esses médicos sócios da SMR eram plantonistas da Via 040; que o
Ficou claro, portanto, que o reclamante foi contratado pela empresa
depoente não era sócio da SMR; que o Sr. Fernando é sócio da
SMR para a realização de plantões na BR acima mencionada, não
SMR; que teve conhecimento através do processo que houve um
havendo que se falar de vínculo de emprego com quaisquer das
repasse da Enseng para a SMR no valor aproximado de
reclamadas incluídas no polo passivo da presente ação.
R$30.000,00; que quando tinha de tratar de algum plantão
tratava com o Sr. Fernando e por e-mail, apenas uma vez, com
Conforme exposto, o reclamante não se desvencilhou de sua
o Sr. Martinez" (grifos acrescidos).
obrigação processual de demonstrar a existência dos requisitos
necessários para a configuração da vinculação empregatícia entre
O preposto da primeira ré esclareceu que todos os médicos que
as partes, ficando obstada, por conseguinte, a análise das demais
prestam serviço para a ela fazem parte de uma sociedade de
questões postas em Juízo.
médicos denominada SMR - Sociedade Médica Reunida e que
nenhum deles foi contratado como empregado da primeira
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego,
reclamada. Confira: "(...) que todos os médicos que prestam
restando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na
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