2003/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2016
FUNDAMENTOS
3655
Em sendo assim, reconheço o contrato único de trabalho, ao longo
de todo o período declinado na inicial, com as duas reclamadas.
PRESCRIÇÃO
Reconheço a prescrição quinquenal arguida pelas reclamadas, com
REMUNERAÇÃO
fulcro no art. 7º, XXIX, da CF para afastar as parcelas cuja
O reclamante alega que era comissionista puro, recebendo de 1% a
exigibilidade de direito tenham ocorrido em período anterior a
1,5% sobre vendas, auferindo a média de R$3.4000,00 mensais,
8/4/2011, já que a reclamação trabalhista foi proposta em 8/4/2016.
valor que não constou corretamente dos recibos e não foi
considerado para fins de pagamento de 13º salário e verbas
CONTRATO DE TRABALHO
rescisórias.
Sustenta o reclamante que trabalhou como vendedor motociclista
A reclamada nega o pagamento por fora, dizendo que os recibos
para a primeira reclamada de 1/2/2010 até 13/7/2011, sendo
salariais constam os valores efetivamente pagos ao empregado.
admitido pela segunda em 18/7/2011 e dispensado em 17/7/2012,
Alega que os relatórios apresentados pelo reclamante com a inicial
voltando a ser contratado pela primeira de 18/7/2012 a 8/9/2015,
não fazem prova de sua alegação, já que os desconhece e são
tratando-se, na verdade, de contrato único.
unilaterais.
A reclamada, de outro lado, alega que no período de 18/7/2011 a
Os recibos anexados pelas reclamadas acusam o pagamento de
17/7/2012 o reclamante não foi seu empregado, mas da empresa
salário fixo mensal, sem comissões de vendas, constando do último
que lhe prestou serviços, sob a forma de terceirização, Renamar
recibo o salário base no valor de R$1.200,00.
Locações e Serviços Ltda.
Diante da negativa das reclamadas, recaiu no reclamante o ônus da
A prova dos autos aponta para a existência de grupo econômico e
prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818 da CLT
de unicidade contratual.
c/c art. 373, I, do CPC, a fim de desconstituir o teor dos referidos
Em resposta a ofício a respeito de possível fraude na contratação, a
recibos.
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas
Saliento, inicialmente, que os relatórios apresentados pelo
Gerais, informou que a segunda reclamada, Delrey Administradora
reclamante, por si só, não fazem prova da remuneração por ele
de Móveis e Imóveis Próprio Ltda ME, nunca foi autuada e que a
alegada, uma vez que as reclamadas alegam a unilateralidade e
primeira ré, Tercobel Tejo Rey Comércio de Bebidas Ltda., foi
desconhecimento do conteúdo dos documentos.
autuada em fevereiro de 2013, por ter encontrado durante a
A testemunha arrolada pelo reclamante informou o seguinte:
fiscalização um empregado (aprendiz) sem registro.
"o depoente trabalhou para a empresa Tercobel de janeiro/07 a
Embora as duas reclamadas tenham apresentado defesa,
maio/11, na função de motociclista vendedor; em janeiro/12,
procuração e preposição conjuntas, apenas anexaram o contrato
começou a trabalhar na empresa Renamar, trabalhando até
social e cadastro nacional da pessoa jurídica relativos à primeira ré.
março/12, na função de vendedor motociclista, quando seu
A anotação da CTPS do reclamante nos dá conta de que o contrato
contratado foi rescindido e novamente contratado pela Tercobel,
de trabalho com a empresa Renamar Locações e Serviços Ltda.
laborando até abril/15...o reclamante trabalhou na mesma função
ocorreu em dias imediatamente seguidos entre a primeira e última
que o depoente... o depoente como vendedor recebia comissões
anotações de contratos com a primeira e segunda reclamadas.
tão-somente, sendo que quando voltou a trabalhar na Renamar
Além disso, a prova testemunhal não deixa dúvidas a respeito de se
retirava a média de R$1.500,00 por mês, tendo chegado a receber
tratar de grupo econômico.
até R$2.500,00 por mês, tudo dependendo das vendas; todos os
A própria testemunha arrolada pelas reclamadas declarou o
vendedores recebiam comissões, inclusive o reclamante; de abril/14
seguinte:
até a saída do depoente, exerceu também a função de supervisor
"trabalha para a empresa Tercobel desde 2002, tendo trabalhado
de vendas, sabendo que o reclamante recebia comissões
também na empresa Renamar, não sabendo dizer o período;
superiores às do depoente em razão do maior volume de vendas,
trabalhou na Tercobel, na Renamar e novamente na Tercobel; em
lembrando-se que o reclamante chegou a receber de R$4.000 a
ambos os períodos prestou serviços como representante comercial,
R$6.000,00, dependendo do volume de vendas".
sem qualquer alteração de local de trabalho ou de forma de
Extrai-se do depoimento que o reclamante recebia comissões sobre
prestação de serviços... o reclamante exerceu a mesma função que
as vendas realizadas, cujo valor mensal variava, em torno de
o depoente, tendo também trabalhado para a empresa Renamar
R$1.500,00 a R$2.500,00, assim como os auferidos pela
nas mesmas funções e mesmo horário supracitado".
testemunha ouvida, já que ambos trabalhavam na mesma função
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