3666/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023
CLT. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem
-se manifestado no sentido de que a multa em debate deve ter
como base de cálculo o salário do empregado, o qual engloba todas
as parcelas salariais percebidas como contraprestação dos
serviços. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a
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Processo Nº ROT-0024488-78.2021.5.24.0005
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
RECORRENTE
RIO PARDO PROTEINA VEGETAL
S.A
ADVOGADO
GLAUCO LUBACHESKI DE
AGUIAR(OAB: 9129/MS)
RECORRIDO
GUTEMBERG PORTO DOS SANTOS
ADVOGADO
ROSANE ROCHA(OAB: 10285/MS)
que se dá provimento. (RR-1117-68.2012.5.03.0043, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG PORTO DOS SANTOS
10/5/2019).
Desse modo, correta a sentença que determinou a base de cálculo
da multa a totalidade das verbas salariais.
PODER JUDICIÁRIO
Nego provimento.
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0024488-78.2021.5.24.0005 (ROT)
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
1ª TURMA
Relator : DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
RECORRENTE: RIO PARDO PROTEINA VEGETAL S.A
ADVOGADO: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR
RECORRIDO: GUTEMBERG PORTO DOS SANTOS
ADVOGADO: ROSANE ROCHA
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
Participam deste julgamento:
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Desembargador César Palumbo Fernandes.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ausente, por motivo justificado, o Desembargador André Luís
Moraes de Oliveira.
INDEFERIMENTO
DE
PROVA
TESTEMUNHAL
DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das
contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
- Não havendo necessidade ou utilidade ao convencimento do
julgador, o indeferimento da produção de prova testemunhal, não
configura cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade
(art. 370 do CPC, e 765, da CLT).
voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2023.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença
NICANOR DE ARAUJO LIMA
Relator
proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra
da MM. Juiz do Trabalho Substituto Valdir Aparecido Consalter
CAMPO GRANDE/MS, 17 de fevereiro de 2023.
Junior, que julgou parcialmente procedente as pretensões da inicial.
Recorre a ré em face dos seguintes tópicos: a)
DEBORAH NAZARETH DANTAS
Diretor de Secretaria
nulidade/cerceamento de defesa; b) dispensa por justa causa; c)
multa do art. 477, CLT.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196453