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TRT24 22/06/2021 -Pág. 1471 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 22/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3250/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

1471

deliberação da Convenção Coletiva de seu território de atuação.
O autor alegou que o Sindicato se encontra em situação irregular
desde 2014, razão pela qual não foi necessária sua participação.

SENTENÇA

Pelo documento juntado à f. 234, verifica-se a irregularidade do
cadastro do Sindicato do Comércio Varejista de Amambai- MS.
Portanto, a norma coletiva anexada é válida, aplicando-se aos seus

1. RELATÓRIO

empregados.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PONTA
PORÃ, já qualificado, ajuizou ação de cumprimento de convenção

2.3 DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA DA CCT

coletiva em face de SIGNORI SUPERMERCADO S/A, SIGNORI

O autor ajuizou a presente ação pretendendo que fosse observada

SUPERMERCADO S/A (SUPERMERCADO KI-CARNE), CDA

a cláusula 28º da CCT, devendo os estabelecimentos comerciais

COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP,

permanecer fechados no feriado do dia 1º de maio de 2021.

MANSOU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, CELSO

Conforme já destacado na decisão que indeferiu a liminar requerida

NEVES FARIAS, PAULO ROBERTO DUTRA EIRELI - EPP,

pelo autor, os estabelecimentos arrolados no polo passivo se

COMERCIAL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE

enquadram no gênero de "produção, distribuição, comercialização e

BEBIDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS HR LTDA - EPP E

entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio

FABIANA AMARAL ARROYO, alegando, em resumo, que houve

eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos,

violação da cláusula vigésima oitava da convenção coletiva

bebidas e materiais de construção", estando prevista permissão

2020/2022. Pleiteou multa decorrente do descumprimento da

para trabalho nas atividades relacionadas, consoante o art. 7º do

cláusula já referida, Atribuiu à causa o valor de R$8.597,40.

Decreto 27.048/1949 e Decreto 9.127/2017.

Notificadas, as rés apresentaram defesas escritas acompanhada de

Ademais, a lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre o enfrentamento

documentos, contestando os pedidos formulados.

da pandemia, visa garantir o funcionamento das atividades

Tentativas conciliatórias infrutíferas.

essenciais, proibindo a restrição de trabalhadores que possam

Razões finais remissivas.

afetar o abastecimento de gêneros necessários à população.

É o relatório.

Verifica-se que, no caso das reclamadas CDA Atacadista e Fabiana
Amaral Arroyo, além de haver lei específica sobrepujando a norma
coletiva, ainda havia acordo individual de prestação de serviços no

2. FUNDAMENTAÇÃO

feriado, conforme os documento de f. 122, 123, 124, 125, 155 e
156.

2.1 PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS SEGUINTES

E, no caso da ré Signori Supermercado S/A, o decreto ampara a

RÉS: MANSOU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CELSO

utilização da mão-de-obra no feriado já citado.

NEVES FARIAS, PAULO ROBERTO DUTRA EIRELI E HR

Por esta razão, não há que se falar em multa por descumprimento

DISTRIBUIDORA LTDA

de cláusula de norma coletiva.

Diante da constatação de cumprimento da cláusula vigésima oitava
da convenção coletiva, o autor requereu desistência da ação em

2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

relação às rés Mansou Comercial de Alimentos Ltda, Celso Neves

Em razão da sucumbência do autor, são devidos os honorários ao

Farias, Paulo Roberto Dutra EIRELI e HR Distribuidora LTDA.

advogado da parte contrária, na forma do art. 791-A da CLT.

Homologa-se, por sentença, a desistência requerida, nos termos do

Considerando-se os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da

art. 485, VIII, do CPC.

CLT, condeno o autor a pagar ao advogado da ré os honorários de
sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa

2.2 VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DISCUTIDA
As rés CDA Comércio Atacadista de Alimentos EIRELI - EPP e

2.5 JUSTIÇA GRATUITA

Fabiana Amaral Arroyo alegaram que a convenção coletiva, objeto

Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o autor

da presente ação, não é válida, já que o Sindicato do Comércio

não comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das

Varejista de Amambai- MS, entidade organizada, atuante e

custas do processo.

representante do comércio varejista de Amambai não participou da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168577

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