2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na
das Leis do Trabalho): no tempo de serviço do empregado, quando
inicial, condenando a reclamada ANGIOCOR - SERVIÇO DE
readmitido, serão computados os períodos, ainda que não
HEMODINÂMICA LTDA ao pagamento de 1 hora diária, na média
contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo
de sete dias por mês de intervalo intrajornada não gozado(f.
se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização
245/254).
legal ou se aposentado espontaneamente.
Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita (f. 254).
No caso concreto, restou incontroverso na instrução processual que
Recurso da reclamante, às f. 267/270, insurgindo-se em face do
a reclamante trabalhou para a primeira reclamada EL KADRI
indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo no período
PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA de 1.9.2010 a 1.12.2014 e
de 1.12.2014 a 1.9.2015, assim como da integração do salário por
para a segunda reclamada ANGIOCOR SERVIÇOS DE
fora.
HEMODINÂMICA LTDA de 1.9.2015 a 6.2.2017, sendo o período
Regular a representação (f. 20).
de 1.12.2014 a 1.9.2015 controvertido.
Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Quanto aos requerimentos da autora em sua peça inicial há apenas
Contrarrazões das reclamadas, às f. 273/283, pugnando pela
o pedido de reconhecimento de vínculo com a segunda reclamada
manutenção da sentença quanto aos tópicos do recurso da
(Angiocor) no período de 1.12.2014 a 1.9.2015, assim como das
reclamada.
verbas decorrentes, não havendo nada a respeito de unicidade
O presente processo não foi encaminhado à d. Procuradoria
contratual.
Regional do Trabalho, atendendo ao disposto no artigo 84 do
Nesse sentido, quanto a unicidade contratual, o juízo de primeiro
Regimento Interno deste Tribunal.
grau, acertadamente, extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
É o relatório.
Contudo, o ponto nodal da demanda é se a data de início de
contrato de trabalho com a empresa Angiocor é 1.12.2014, como
VOTO
alega a reclamante ou o dia 1.9.2015, como alega a 2ª reclamada.
1 - CONHECIMENTO
Compulsando os autos, verifica-se juntada das planilhas dos
Conheço do recurso da reclamante, bem como das contrarrazões
supostos pagamentos de salário às fls. 134/156, 163/181, 199/212,
da reclamada, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de
que além da ausência de assinatura de ciência das partes, foram
admissibilidade.
juntadas apenas após a contestação, quando deveriam ter sido
trazidas aos autos por ocasião do ajuizamento da presente ação,
2 - MÉRITO
pois se tratam de provas com as quais o autor pretendia demonstrar
2.1 - RECONHECIMENTO PARCIAL DO VÍNCULO
a verdade dos fatos alegados, nos termos do inciso VI do art. 319
do CPC.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento do
E, quanto as demais planilhas, são relacionadas a outros custos da
vínculo de emprego com a 2ª reclamada (Angiocor) de 1.12.2014 a
empresa, como por exemplo o valor do quilômetro rodado para o
1.9.2015 e pedidos decorrentes como diferenças de verbas
serviço externo.
rescisórias e retificação da CTPS, em razão da parte autora não ter
Assim, os referidos documentos, que fundamentam as razões
logrado êxito em comprová-lo.
recursais da reclamante, não possuem valor probatório e, portanto,
Insurge-se a reclamante em face do indeferimento do pedido de
não fazem prova que o vínculo da reclamante com a 2ª reclamada
reconhecimento de vínculo, alegando que o juiz sentenciante
tenha iniciado em 1.12.2014.
sequer analisou os documentos juntados (f. 134/212).
Nesse espeque, assim como o magistrado sentenciante entendeu, a
Aduz que, quanto ao reconhecimento do vínculo com a segunda
prova testemunhal não se apresenta confiável o bastante para
reclamada, o pedido foi claro, estando implícito no pedido de
acolher a pretensão da autora.
unicidade contratual.
Desse modo, como caberia a autora comprovar que o vínculo inicial
Analiso.
foi em 1.12.2014, por se tratar de fato constitutivo do seu direito,
Por unicidade ou continuidade do contrato de trabalho, entende-se o
ônus do qual não se desincumbiu, é de se manter o não
reconhecimento de um único contrato de trabalho, em casos em
reconhecimento do liame empregatício para o período postulaedo.
que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma
Nego provimento ao recurso a obreira.
empresa, é exíguo.
2.2 - DA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PAGO POR FORA
Tal definição pode ser extraída do art. 453 da CLT (Consolidação
O juízo sentenciante indeferiu o pagamento de salário por fora com
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