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TRT24 15/05/2020 -Pág. 796 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 15/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

796

mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na

das Leis do Trabalho): no tempo de serviço do empregado, quando

inicial, condenando a reclamada ANGIOCOR - SERVIÇO DE

readmitido, serão computados os períodos, ainda que não

HEMODINÂMICA LTDA ao pagamento de 1 hora diária, na média

contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo

de sete dias por mês de intervalo intrajornada não gozado(f.

se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização

245/254).

legal ou se aposentado espontaneamente.

Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita (f. 254).

No caso concreto, restou incontroverso na instrução processual que

Recurso da reclamante, às f. 267/270, insurgindo-se em face do

a reclamante trabalhou para a primeira reclamada EL KADRI

indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo no período

PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA de 1.9.2010 a 1.12.2014 e

de 1.12.2014 a 1.9.2015, assim como da integração do salário por

para a segunda reclamada ANGIOCOR SERVIÇOS DE

fora.

HEMODINÂMICA LTDA de 1.9.2015 a 6.2.2017, sendo o período

Regular a representação (f. 20).

de 1.12.2014 a 1.9.2015 controvertido.

Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade judiciária.

Quanto aos requerimentos da autora em sua peça inicial há apenas

Contrarrazões das reclamadas, às f. 273/283, pugnando pela

o pedido de reconhecimento de vínculo com a segunda reclamada

manutenção da sentença quanto aos tópicos do recurso da

(Angiocor) no período de 1.12.2014 a 1.9.2015, assim como das

reclamada.

verbas decorrentes, não havendo nada a respeito de unicidade

O presente processo não foi encaminhado à d. Procuradoria

contratual.

Regional do Trabalho, atendendo ao disposto no artigo 84 do

Nesse sentido, quanto a unicidade contratual, o juízo de primeiro

Regimento Interno deste Tribunal.

grau, acertadamente, extinguiu o feito, sem resolução de mérito.

É o relatório.

Contudo, o ponto nodal da demanda é se a data de início de
contrato de trabalho com a empresa Angiocor é 1.12.2014, como

VOTO

alega a reclamante ou o dia 1.9.2015, como alega a 2ª reclamada.

1 - CONHECIMENTO

Compulsando os autos, verifica-se juntada das planilhas dos

Conheço do recurso da reclamante, bem como das contrarrazões

supostos pagamentos de salário às fls. 134/156, 163/181, 199/212,

da reclamada, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de

que além da ausência de assinatura de ciência das partes, foram

admissibilidade.

juntadas apenas após a contestação, quando deveriam ter sido
trazidas aos autos por ocasião do ajuizamento da presente ação,

2 - MÉRITO

pois se tratam de provas com as quais o autor pretendia demonstrar

2.1 - RECONHECIMENTO PARCIAL DO VÍNCULO

a verdade dos fatos alegados, nos termos do inciso VI do art. 319
do CPC.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento do

E, quanto as demais planilhas, são relacionadas a outros custos da

vínculo de emprego com a 2ª reclamada (Angiocor) de 1.12.2014 a

empresa, como por exemplo o valor do quilômetro rodado para o

1.9.2015 e pedidos decorrentes como diferenças de verbas

serviço externo.

rescisórias e retificação da CTPS, em razão da parte autora não ter

Assim, os referidos documentos, que fundamentam as razões

logrado êxito em comprová-lo.

recursais da reclamante, não possuem valor probatório e, portanto,

Insurge-se a reclamante em face do indeferimento do pedido de

não fazem prova que o vínculo da reclamante com a 2ª reclamada

reconhecimento de vínculo, alegando que o juiz sentenciante

tenha iniciado em 1.12.2014.

sequer analisou os documentos juntados (f. 134/212).

Nesse espeque, assim como o magistrado sentenciante entendeu, a

Aduz que, quanto ao reconhecimento do vínculo com a segunda

prova testemunhal não se apresenta confiável o bastante para

reclamada, o pedido foi claro, estando implícito no pedido de

acolher a pretensão da autora.

unicidade contratual.

Desse modo, como caberia a autora comprovar que o vínculo inicial

Analiso.

foi em 1.12.2014, por se tratar de fato constitutivo do seu direito,

Por unicidade ou continuidade do contrato de trabalho, entende-se o

ônus do qual não se desincumbiu, é de se manter o não

reconhecimento de um único contrato de trabalho, em casos em

reconhecimento do liame empregatício para o período postulaedo.

que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma

Nego provimento ao recurso a obreira.

empresa, é exíguo.

2.2 - DA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PAGO POR FORA

Tal definição pode ser extraída do art. 453 da CLT (Consolidação

O juízo sentenciante indeferiu o pagamento de salário por fora com

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150995

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