2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
- FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA
fixação de um tempo diário de percurso em norma coletiva, desde
que haja proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto nos
deslocamentos, vem sendo admitida pela jurisprudência trabalhista,
considerando-se como razoável aquele não inferior à metade do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
tempo real gasto (Súmula n. 10 do 24ª Região). Recurso obreiro
não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025224
-02.2015.5.24.0072-RO) em que são partes as acima indicadas.
PROCESSO nº 0025224-02.2015.5.24.0072 (RO)
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da
ACÓRDÃO
sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Helio Duques dos
Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
1ª TURMA
Pretende a reclamada a reforma do decisum de origem quanto às
horas extras e ao adicional noturno.
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
O autor por seu turno insurge-se contra às horas in itinere e ao
intervalo interjornada.
1º Recorrente : FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE
LTDA
Comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito
recursal.
Advogado : Antonio Tebet Junior e outro
Contrarrazões apresentadas pelo autor e pela reclamada, pugnando
1º Recorrido : AZENILTON RIBEIRO FIRMINO
pelo não provimento do apelo da parte adversa.
Advogado : Daniele de Almeida Martins Costa e outro
Nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional,
desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
2º Recorrente : AZENILTON RIBEIRO FIRMINO
Trabalho.
Advogado : Daniele de Almeida Martins Costa e outro
É o relatório.
2º Recorrido : FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE
LTDA.
VOTO
Advogado : Antonio Tebet Junior e outro
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos e das
contrarrazões das partes.
HORAS IN ITINERE. CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. A
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