3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
WILLIAM GUILHERME CORREIA
RIBEIRO
CAMILA RUBIA DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
KAIQUE CESAR FONSECA(OAB:
26270-O/MT)
MUNICIPIO DE CHAPADA DOS
GUIMARAES
ANDREA CRISTINA DE MELO
BARBOSA CAMPOS(OAB: 11788O/MT)
BRUNO BARROSO DE
FREITAS(OAB: 29309-O/MT)
GONCALVES PREZA-SERVICOS DE
ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
JOSEMAR HONORIO BARRETO
JUNIOR(OAB: 8578/MT)
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
615
com o ente público municipal não é obstáculo à estabilidade
provisória da empregada gestante, garantida pelo texto
constitucional em epígrafe, consoante entendimento há muito
consagrado no âmbito do c. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso
ao qual se dá provimento para julgar procedente a pretensão da
Autora à indenização correspondente ao período estabilitário, nos
termos da orientação contida no item II da Súmula 244 do c TST.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CHAPADA DOS GUIMARAES
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto KLEBERTON
APARECIDO LEME CRACCO,em atuação na egrégia 8ª Vara do
Trabalho de Cuiabá-MT, por meio da sentença de ID. 79043f1,
julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso Ordinário (ID. 45c32b6),
rogando a reforma da sentença para ver reconhecido o seu direito à
estabilidade provisória gestacional e, em consequência, a
procedência da sua pretensão à indenização correspondente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contrarrazões apresentadas pela 1ª Ré e 2º Réu - ID. 9e65669 e
ID. 4eae551, respectivamente.
O d. Ministério Público do Trabalho opinou "pelo
Identificação
prosseguimento do feito, na forma da lei, ressalvando-se a hipótese
de manifestação
oral em sessão de julgamento" (ID. 60f82fa).
PROCESSO nº 0000703-08.2021.5.23.0008 (ROT)
É, em síntese, o relatório.
RECORRENTE: CAMILA RUBIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
RECORRIDO: GONCALVES PREZA-SERVICOS DE
ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, MUNICIPIO DE CHAPADA DOS
GUIMARAES
ADMISSIBILIDADE
RELATOR: Juiz Convocado William Ribeiro
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do Recurso Ordinário interposto pela Autora bem assim
das contrarrazões apresentadas pela 1ª Ré e 2º Réu.
EMENTA
EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 10, II, "B" DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O
encerramento das atividades da empregadora na localidade em
decorrência da rescisão do contrato de terceirização que mantinha
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